Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1007461-94.2022.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS JOSE FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora postula o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho e sustentar a condição de segurado da Previdência Social, com o pagamento de parcelas vencidas a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 31/08/2017 (NB 134.205.134-0).
Perícia médica realizada nos termos do laudo pericial de id 2126352189. Contestação apresentada pelo INSS por meio da qual defende que na ocasião da DII fixada o autor não sustentava a condição de segurado junto ao RGPS. Réplica sob a id 2146493973. Não houve especificação de provas adicionais. Alegações finais somente pela parte requerente (id 2156667596). Houve complementação do laudo pericial (id 2212743294).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a dirimir a legalidade do ato de indeferimento de manutenção/restabelecimento de benefício por incapacidade deduzido administrativamente. São requisitos para a concessão deste benefício: a prova da qualidade de segurado; o cumprimento da carência (12 contribuições mensais) exigida por lei, se não se tratar de benefício acidentário; e a incapacidade laborativa (art. 71 do Decreto n. 3048/99).
Frise-se que tais requisitos são cumulativos. Traçado estes contornos, passo a decidir. Quanto à incapacidade, o laudo médico pericial de id 2126352189 apontou que o requerente é portador de lombalgia, cervicalgia e discopatia degenerativa que lhe conferem incapacidade parcial e permanente para o desempenho de atividades laborativas a contar de 12/04/2024 (DII), sendo possível a reabilitação profissional.
Sobreleva anotar que o médico perito nomeado pelo Juízo, para além de ser dotado de confiança do juiz, é quem detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de incapacidade, cabendo as partes litigantes indicarem assistente técnico ou apresentar documentação pertinente, quando lhe couber falar nos autos, que demonstre qual a magnitude do impedimento defendido, não se prestando o expert a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável.
Outrossim, o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, não sendo encontrados achados baseados em evidências científicas capazes de demonstrar a ocorrência de incapacidade laborativa para além do marco tempo apontado. No que concerne ao cumprimento dos demais requisitos, observa-se que a parte requerente figurou como beneficiário de auxílio por incapacidade temporária (NB 134.205.134-0) cessado em 31/08/2017, razão pela qual manteve a sua qualidade de segurado até 15/10/2018, conforme preceitua o art. 15 da Lei 8.213/91, data anterior a DII diagnosticada, não se vislumbrando outras circunstâncias capazes de prorrogar a condição de segurado para além deste marco.
Assim, considerando que à época da DII (12/04/2024) o requerente não mais sustentava a qualidade de segurado junto ao RGPS, resta prejudicado o preenchimento de um dos requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, se houver interposição de apelação por quaisquer das partes, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de ser suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 2º do art. 1.009 e § 2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.Registro digital. Castanhal (PA), data da assinatura. assinado digitalmente
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007461-94.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS JOSE FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DE CARVALHO FONSECA - PA15471 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS JOSE FERREIRA THAIS DE CARVALHO FONSECA - (OAB: PA15471) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 29 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1007461-94.2022.4.01.3904 AUTOR: CARLOS JOSE FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Considerando a Portaria n.° 002, de 07/01/2019 deste Juízo e em virtude da complementação do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem e requeiram o que for de seu interesse. (assinado eletronicamente)