Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA SILVA LEITE KELVENNY ABRANTES DA SILVA - (OAB: PB23919) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2286532346 PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007464-57.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995.
2. Fundamentos Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/1991: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O art. 26, inciso VI, da Lei n. 8.213/91, estabelece que independe de carência o salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
A Lei de Benefícios traz ainda as seguintes regras de relevo sobre o salário maternidade: Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de.2003) § 2º A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3º O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
Por conseguinte, de regra, cumpre à empresa pagar o benefício à empregada gestante, cabendo-lhe promover a compensação do custo com as contribuições sociais por ela devidas. Evidentemente, se a empresa empregadora não cumpre a obrigação a tempo e modo, o INSS deve efetuar o pagamento do benefício diretamente à segurada. A forma de pagamento instituída pelo § 1º do art. 72 foi concebida no interesse da segurada, evitando-se que fique privada de seu sustento, em momento tão singular, mercê do tempo inerente ao processamento de benefícios no âmbito da Previdência.
Em consequência, o descumprimento da obrigação pela empresa não exonera do INSS do dever de conceder o benefício. A responsabilidade pelo pagamento do salário maternidade, por decorrer de relação jurídica fulcrada no regime jurídico-previdenciário de filiação obrigatória, permanece sobre a autarquia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA DESEMPREGADA. CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO PELO INSS.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O salário-maternidade tem natureza previdenciária, consoante expressamente previsto no art. 18, "g", da Lei n. 8.213/91.
3. Por seu turno, o art. 71 da Lei de Benefícios estabelece como requisito para fruição do salário-maternidade estar a beneficiária em gozo da qualidade de "segurada".
4. A condição de desempregada é fato que não impede o gozo do benefício, bastando a tanto que a beneficiária ainda se encontre na qualidade de segurada, e a legislação previdenciária garante tal condição àquele que deixar de exercer atividade remunerada pelo período mínimo de doze meses, independentemente de contribuição.
5. Durante esse período, chamado de graça, o segurado desempregado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, a teor do art. 15, II, e § 3º, Lei n. 8.213/91.
6. O salário-maternidade deve ser arcado pelo INSS, uma vez que o caráter contributivo obrigatório estabelece vínculo apenas entre o segurado e a Previdência Social, única legitimada a responder pelos diversos benefícios legalmente instituídos.
7. O empregador, quando promove o pagamento do benefício, apenas atua como facilitador da obrigação devida pelo INSS, a quem incumbe suportar o encargo previdenciário.
8. "A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos" (REsp 1.309.251/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.511.048/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/4/2015). § No caso dos autos, a certidão de nascimento acostada ao evento n. 1796055669 comprova que a autora é mãe de Aurora Silva Saraiva, nascida em 29.05.2023.
A controvérsia restringe-se à manutenção da qualidade de segurada na data do parto e, especificamente, à possibilidade de prorrogação do período de graça por 12 meses em razão de desemprego involuntário, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. A última filiação da autora ao RGPS ocorreu na condição de empregada, mediante vínculo mantido com Américo Advogados Associados até 20.08.2021, sem indicador de extemporaneidade.
Quanto às competências constantes da sequência 3 do extrato previdenciário (evento n. 1796055674), os indicadores existentes refletem a utilização do mecanismo de agrupamento de contribuições para alcance do limite mínimo mensal, providência admitida pelo art. 19-E, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999 e pelos arts. 42 e 45, § 3º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022. A mera existência de indicador no CNIS não impede o cômputo do período, sobretudo quando se trata de indicador de alerta, nos termos do Anexo V da Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022, e inexistem elementos concretos que infirmem a regularidade do vínculo.
No que concerne à prorrogação do período de graça, os documentos dos eventos n. 2211630059 a 2211630031 demonstram que, após a cessação do vínculo empregatício, a autora procurou reinserir-se no mercado de trabalho. Foram apresentados cinco e-mails distintos, enviados em 2022 a potenciais empregadores, acompanhados de currículos e, em alguns casos, das respectivas respostas. Não se trata, portanto, de inferência de situação de desemprego exclusivamente a partir da ausência de novos vínculos na CTPS ou no CNIS.
HÁ prova de que a autora procurou nova colocação profissional e não a obteve, circunstância corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo. O art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 não estabelece meio de prova exclusivo para a demonstração do desemprego involuntário. O registro perante o órgão competente constitui uma das formas de comprovação, mas não exclui outros elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar que a ausência de atividade remunerada não decorreu de afastamento voluntário do mercado de trabalho.
Essa interpretação foi consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.360: “Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS.” No caso, a conjugação da prova documental com a prova testemunhal demonstra que a autora, após a cessação do vínculo empregatício, permaneceu disponível para o trabalho e buscou ativamente nova colocação profissional.
Está, portanto, comprovada a situação de desemprego involuntário exigida pelo art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. Com a prorrogação correspondente, o período de graça somente se encerrou em 16.11.2023. Como o nascimento ocorreu em 29.05.2023, a autora ainda mantinha a qualidade de segurada nessa data, preenchendo o requisito necessário à concessão do salário-maternidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário maternidade, correspondente a 120 dias. Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino que o INSS proceda ao pagamento, em parcela única, podendo ser por RPV, caso opte por essa via. Sem custas e honorários, na forma da lei. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Transitado em julgado, e comprovado o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Juiz Substituto Data: 09/12/2025 Hora: 09:00) ANÁPOLIS, 14 de novembro de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Juiz Substituto Data: 04/11/2025 Hora: 11:00) ANÁPOLIS, 16 de outubro de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA SILVA LEITE KELVENNY ABRANTES DA SILVA - (OAB: PB23919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 30 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Juiz Substituto Data: 23/09/2025 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmRiODdmOTQtNGJlYS00NmM4LTk0OGQtM2JlYjZmNTYwOGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d ANÁPOLIS, 29 de julho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] 1007464-57.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA SILVA LEITE Advogado do(a) AUTOR: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Verifico que a parte autora manteve vínculo de emprego no período de 01.07.2021 a 20.08.2021. O nascimento do filho ocorreu em 29.05.2023. Portanto, o ponto controvertido é a manutenção da qualidade de segurado. § A situação de desemprego deve ser demonstrada documentalmente, haja vista que o fato remonta ao ano de 2022. Depoimento de testemunha não terá eficácia probatória, em razão do transcurso de tal lapso temporal.
De todo modo, para evitar que haja alegação de cerceamento de defesa, agende-se audiência de instrução exclusivamente presencial. Os depoimentos terão o valor que merecerem. Concedo à autora o prazo de 15 dias para comprovar documentalmente que estava em situação de desemprego.
I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1007464-57.2023.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Considerando a determinação judicial de realização de audiência de instrução exclusivamente presencial, encaminhem-se os autos ao setor competente para o devido agendamento da audiência de instrução.
Intimem-se as partes e os respectivos patronos para ciência da data e horário designados, observando-se o prazo legal. A audiência será realizada presencialmente, ressalvando-se que o link disponibilizado no processo será exclusivo para advogados e partes que residam fora da sede desta Subseção. Determino, ainda, que a parte autora apresente, por ocasião das audiências de conciliação e instrução, os originais dos documentos que instruem a inicial, bem como as Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS da própria parte autora e de seu cônjuge ou companheiro(a).
As partes deverão comparecer acompanhadas de, no máximo, três testemunhas que confirmem os fatos narrados na inicial, independentemente de intimação deste Juízo, nos termos do art. 455 do CPC. A ausência injustificada da parte autora à audiência acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Em caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) ingressar no Balcão Virtual pelo link: https://trf1-apps-balcao-virtual.azurefd.net/meeting/TRF1-SJGO-SSJdeAnapolis-1VaraFederalCiveleCriminal, ou encaminhar e-mail para o endereço [email protected].
ANÁPOLIS, 28 de julho de 2025. MAYARA ZAKZAK BORGES Servidor
Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007464-57.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA SILVA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELVENNY ABRANTES DA SILVA - PB23919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA SILVA LEITE KELVENNY ABRANTES DA SILVA - (OAB: PB23919) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO