Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007465-57.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRYQUE NASCIMENTO LIMA - PA35102 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO FERREIRA DE LIMA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, uma vez o requerimento administrativo foi concluído em 30/12/2024, com a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2181573076). Aduz, em síntese, que a sentença é omissa, pois a decisão liminar que determinava a expedição da CTC não teria sido efetivamente cumprida.
Afirma que o procedimento indicado pelo INSS se mostrou ineficaz, pois direcionava apenas à solicitação de uma nova CTC e não à reemissão da existente. Relata, ainda, que houve atendimento presencial em 25 de março de 2025 e abertura de novo pedido de emissão, sem resposta até o momento. Alega que esse descumprimento foi objeto de petição intercorrente juntada aos autos em 13 de janeiro de 2025, a qual não teria sido apreciada na sentença, o que configuraria omissão relevante.
Requer, ao final, que os embargos sejam acolhidos, com a devida consideração da petição e o reconhecimento do descumprimento da tutela, com a consequente determinação de expedição imediata da CTC pelo INSS, sob pena de multa (IDs 2184702306/2185025109). O MPF manifesta ciência da sentença proferida nos autos (ID 2185082138). Regulamente intimado, o requerido deixou o prazo para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração transcorrer sem manifestação (ID 2191111916).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração foram tempestivos, razão pela qual conheço do presente recurso. Alega a parte embargante que a sentença embargada (ID 2181573076) é omissa, pois não considerou o descumprimento da liminar que determinava a expedição da CTC. Informa que o procedimento indicado pelo INSS foi ineficaz, por tratar-se de solicitação de nova CTC, e não de reemissão da já existente.
Relata atendimento presencial em março de 2025 e novo pedido sem resposta, além de petição protocolada em janeiro de 2025 que não foi analisada na sentença. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos, o reconhecimento do descumprimento da tutela e a determinação de expedição imediata da CTC pelo INSS, sob pena de multa. No caso dos autos, verifica-se que o pedido contido na petição inicial (ID 2158123140) corresponde à obrigação de fazer para que o INSS decida o procedimento administrativo para concessão da Certidão de Tempo de Contribuição.
A decisão liminar (ID 2164255246) determinou que o INSS analisasse e concluísse o requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição do período constante na CTPS do impetrante, no prazo de 30 dias. Em nenhum momento foi determinada a expedição da CTC. No ID 2168067046 foi apresentado o processo administrativo em que consta que o requerimento administrativo foi concluído, razão pela qual a sentença julgou sem resolução do mérito, por perda do objeto.
Cabe ressaltar que o pedido da inicial não foi a expedição da certidão de tempo de contribuição, mas apenas que o processo administrativo fosse decidido (ID 2168067046 - págs. 53 e 54), em virtude da morosidade do INSS em dar andamento. Portanto, não há que se falar em omissão deste juízo alegando que não houve a expedição da certidão de tempo de contribuição, que sequer consta no pedido do mandado de segurança.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não vislumbro a ocorrência de omissão na sentença embargada, a qual, de maneira clara, sem apresentar qualquer vícios examinou diretamente a questão da conclusão do processo administrativo de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora nos autos (ID 2181573076): “[…] Verifico que o requerimento administrativo foi concluído em 30/12/2024, com a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2168067046 - pág. 53).
Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito. Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda. [...]” Dessa forma, não se verifica, na sentença embargada, a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também, vale ressaltar que os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ,
2. a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.Min.CastroMeira,j. 02.10.2007,D]18.10.2007,p.338). Observa-se do recurso interposto que o embargante pretende a expedição da certidão de tempo de contribuição, que é pedido diverso do contido na petição inicial, qual seja, que o processo administrativo referente à CTC fosse decidido.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da sentença, a qual mantenho intocada. Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se integralmente a sentença do id 2181573076. Oportunamente, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007465-57.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRYQUE NASCIMENTO LIMA - PA35102 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO FERREIRA DE LIMA em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BELÉM – GEXBEL e do INSS, objetivando a conclusão de processo administrativo com o objetivo de fornecer Certidão de Tempo de Constribuição. O impetrante informa que requereu, em 28/08/2024, junto ao INSS, Certidão de Tempo de Contribuição, sob Protocolo nº 503106803. Alega, ainda, que o pedido ainda estava aguardando análise até a data da impetração do writ (09/07/2024).
Assim, sustentando a ilegalidade/mora praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário a fim de que seja determinado julgamento do pedido administrativo formulado pelo impetrante. Recebida a inicial, fora deferido o pedido de justiça gratuita e a tutela provisória de urgência para determinar ao impetrado que promova a conclusão do pedido administrativo e forneça a Certidão de Tempo de Contribuição requerida no prazo de 30 dias (ID 2164255246).
O INSS requereu o ingresso no feito e a notificação da autoridade coatora para prestar as informações necessárias. (id 2165302336) Notificada, a autoridade coatora informou que o processo administrativo fora concluído e a CTC fornecida. (id 2168066893)
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança é a julgamento do requerimento administrativo para obtenção do benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com argumento de que a autarquia previdenciária está em mora por não ter concluído o processo administrativo em prazo razoável. Relembro que o mandado de segurança é uma ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do da Carta Magna c/c o da .
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1007465-57.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Indicação do endereço da Gerência-Executiva responsável pela agência da Previdência Social de Capitão Poço/PA; ( x ) Comprovação da hipossuficiência alegada em recolher as custas e despesas processuais; ou, recolher as custas judicias, que poderão ser calculadas e recolhidas no link: portal.trf1.jus.br/Processos/CalculoDeCustas/index.php#custas Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria
Verifico que o requrimento administrativo foi concluído em 30/12/2024, com a concessão da Certidão de Tempo de Contribuição (ID 2168067046 - pág. 53). Logo, o objeto o mandado do segurança foi analisado/concluído, o que acarreta a perda superveniente do objeto, porquanto a pretensão autoral foi atendida, não havendo interesse processual para continuidade do feito. Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Assim, houver perda superveniente do interesse processual, uma vez que o pedido já foi analisado, razão pela qual não deve prosperar a demanda.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC; b) deixo de condenar a impetrante em custas processuais, em razão da gratuidade da justiça; c) intime-se o MPF desta sentença. d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal