Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007470-17.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BENEDITO DA CONCEICAO SANTOS SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - (OAB: BA51123) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2275130552 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007470-17.2025.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITO DA CONCEICAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por BENEDITO DA CONCEICAO SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão do benefício de pensão por morte de segurada especial, na qualidade de companheiro da instituidora. 2 FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente.
É regulada nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e tem como requisitos: a) prova de que a falecida mantinha a qualidade de segurada ao tempo do óbito ou, na hipótese de já tê-la perdido, fazia jus à aposentadoria; e b) qualidade de dependente de quem postula a pensão. No presente caso, não há controvérsia quanto ao óbito da instituidora, Marilene dos Santos Alves, ocorrido em 27/04/2025 (ID 2227989233).
Da mesma forma, está plenamente demonstrado que era segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, eis que se tratava de aposentada por idade ao tempo dos fatos, conforme consta de seu extrato do CNIS (ID 2227989252). Resta, portanto, a análise acerca da qualidade de dependente do postulante. A parte sustenta seu pedido na existência de união estável ao tempo do óbito, buscando a aplicação da regra do art. 16, inc.
I, da Lei n. 8.213/91. Nesse contexto, cumpre relembrar que o § 5º do mesmo artigo exige início de prova material contemporâneo aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do falecimento, para que se possa reconhecer a união estável para fins previdenciários. Com tais considerações, tem-se que o requerente tem o ônus de comprovar a convivência marital, por meio de prova material, referente ao ano de 2023 (dois anos antes do óbito) em diante, sem prejuízo da juntada de documentos relativos a período anterior.
Analisando-se os documentos que instruem o processo, constata-se que a parte apresentou como início de prova material uma conta de água em nome do autor, datada de 11/12/2024, e uma conta de energia elétrica datada de 12/2024 em nome da instituidora (ID 2227989302), ambas atestando a residência no mesmo endereço em período estritamente contemporâneo ao óbito. Tais documentos foram corroborados pelas informações referentes ao benefício de aposentadoria rural recebido pela vítima, com data de início (DIB) em 09/12/2021, que também trazem a indicação do mesmo endereço presente nos comprovantes de residência, evidenciando de forma clara que a união durou mais de 2 (dois) anos antes do evento morte.
Em sede de instrução concentrada, por meio dos vídeos anexados aos autos, a prova oral coletada apresentou-se coesa e robusta o suficiente para confirmar as alegações autorais. Os depoimentos colhidos demonstraram a existência da convivência marital contínua, pública e duradoura entre a parte e a pessoa falecida por mais de duas décadas, com o ânimo de constituir família e evidenciando a dependência econômica e a união estável contemporânea ao óbito.
Portanto, comprovada a qualidade de segurada da falecida na data do óbito, bem como a condição de dependente do demandante, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. No tocante à data de início do benefício - DIB, tendo o óbito ocorrido em 27/04/2025 e o benefício sido requerido após 90 (noventa) dias de tal data, deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER 12/09/2025), conforme a regra do art. 74, inc.
II, da Lei n. 8213/91. Por fim, considerando que a parte autora nasceu em 15/03/1975, possuindo 50 (cinquenta) anos de idade na data do óbito, tem direito à pensão vitalícia, de acordo com o art. 77, §2º, inc. V, “c”, da Lei n. 8.213/91, alterada pela Portaria ME nº 424/2020. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte rural em favor da parte autora, BENEDITO DA CONCEICAO SANTOS, desde a data do requerimento administrativo (12/09/2025), de forma vitalícia, e DIP na data da presente sentença, bem como a pagar as prestações vencidas até a DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, observado o Tema 810 de Repercussão Geral e a EC n. 113/21.
Em razão da natureza alimentar do benefício, considero presentes os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência para que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, com a posterior remessa dos autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 c/c I FORJEF – SJMA TIPO DE BENEFÍCO REQUERIDO: PENSÃO POR MORTE DIB: 12/09/2025 DIP: 01/07/2026 DCB: NÃO HÁ NO CASO VALOR DA RPV/PRECATÓRIO: R$ 18.924,30 (*) – Nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em versão aprovada pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020, publicada em 10/08/2020.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 22 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
2025
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1007470-17.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. Considerando que está em vigor neste Juízo a Portaria nº 4/2022 - que regulamenta a INSTRUÇÃO CONCENTRADA, bem como a Recomendação do CJF nº 1, de 17/02/2025 e diante da maior celeridade processual propiciada a adesão a este procedimento, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada dos depoimentos da autora e de suas testemunhas, provas aptas a esgotar a fase de instrução, friso que não existe necessidade de que os vídeos sejam gravados in loco, podendo sê-los no próprio escritório do causídico ou onde os depoentes prestariam depoimento em teleaudiência.
Após o cumprimento, CITE-SE o INSS para no prazo de 30 (trinta) dias apresentar a contestação, oportunidade em que conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. Havendo proposta de ACORDO a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. No caso de concordância venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para julgamento.
Intime-se e cumpra-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal assinado eletronicamente [1] [1]Portaria 4/2022 Torna público a modificação dos fluxos processuais no âmbito do Juizado Especial Federal Adjunto à Vara Única da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, com adoção da sistemática da INSTRUÇÃO CONCENTRADA nos processos que tratam de benefícios previdenciários envolvendo segurados especiais - Portaria sobre Concentração da instrução processual, alterando o teor da Portaria 15/2021.
O DR LINCOLN PINHEIRO COSTA, JUIZ FEDERAL DIRETOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA em conjunto com a DRA. LETICIA DANIELE BOSSONARIO, JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS/BA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e CONSIDERANDO que o nciso XIV, da Constituição Federal de 1988, possibilita a delegação aos servidores para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; CONSIDERANDO o disposto no , parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; o disposto no nciso XVII, da ; o disposto no , do Provimento Geral n. 129, de 08/04/2016, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Resolução PRESI/COGER/COJEF 14, de 11/04/2014, do Tribunal Regional Federal; CONSIDERANDO os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, efetividade e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do da ; CONSIDERANDO que “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, nos termos do do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO o teor do ofício nº 00005/2021/GABPSFILH/PSFILH/PFG/AGU (Anexo id 13778925), datado de 17/08/2021, enviado a esta Subseção pelo DR.
DANIEL GADELHA BARBOSA, Procurador Federal, Procurador Seccional Federal em Ilhéus/BA, e, também, as reuniões realizadas neste Juízo com a Procuradoria Federal e advogados, RESOLVEM: Alterar a portaria 15/2021 que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil, seja ofertado aos autores de ações previdenciárias da competência do Juizado Especial Federal em que haja controvérsia quanto à qualidade de segurado especial ou do tempo de exercício de atividade laboral, ou, ainda, a condição de dependente, um novo fluxo processual, ora denominado de INSTRUÇÃO CONCENTRADA PARA FINS DE ACORDO, nos seguintes termos:
I. No momento do ajuizamento da ação, a parte interessada manifestará expressamente a aceitação ao fluxo da instrução concentrada, oportunidade em que deverá anexar os documentos que possam contribuir para apresentação de acordo direto pelo INSS, tais como: a. gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas possíveis testemunhas; b. fotografias do imóvel rural e, em se tratando de pescador ou marisqueiro, do local em que desempenha a atividade e, também dos apetrechos utilizados, bem como do rosto e das mãos da parte autora, a permitir a apreciação da presença de estigmas laborais e de marcas decorrentes da exposição solar; c. gravação de vídeos do imóvel rural; d. mapas ou localização eletrônica do imóvel rural; e. processo administrativo referente ao pedido; f. demais documentos que entender necessários.
II. Ao aderir expressamente ao fluxo da instrução concentrada, a parte autora deverá juntar as provas de que trata o inciso I deste artigo.
III. A parte autora e o INSS estarão cientes de que não poderão suscitar, em recurso inominado, nulidades processuais ligadas ao fluxo ora disposto. Art. 2º Com a adesão à instrução concentrada para fins de acordo, seja na petição inicial expressamente, seja no curso do processo, com a juntada da documentação pertinente, a Secretaria, independente de despacho, encaminhará o processo conforme fluxograma abaixo em anexo:
I. O INSS será citado/intimado para contestar o feito (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as provas apresentadas, poderá apresentar proposta de acordo direto ou se pronunciar sobre o mérito antes da sentença.
II. Havendo proposta de ACORDO DIRETO, a parte autora será intimada para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. Em caso de concordância, o processo será concluso para que, conforme o inciso I, do §2º, do art. 12 do CPC, seja homologado o acordo e encaminhado os autos para a rotina de expedição da requisição de pequeno valor (RPV).
III. Não havendo proposta de acordo ou não sendo este aceito pela parte autora, o processo será concluso para sentença, podendo a parte autora juntar novos documentos antes do julgamento de primeira instância.
IV. Não havendo acordo na forma do inciso II deste artigo, poderá a parte autora requerer designação de audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada por conciliador da Justiça, sob a supervisão do Juiz, sendo facultativa a participação da parte ré no ato. Art.3º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, 06 de maio de 2022. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA LETÍCIA DANIELE BOSSONARIO Juíza Federal Substituta