Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1007471-93.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEYZA MARA DE NEGREIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - AP1574, FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF35064 e JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF58629 POLO PASSIVO:Coordenador do Curso de Medicina da UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA) e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GEYZA MARA DE NEGREIROS, Endereço: Avenida Calama, 5175, - de 5145 a 5375 - lado ímpar, Flodoaldo Pontes Pinto, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-595) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível da SJRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1007471-93.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEYZA MARA DE NEGREIROS Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIELLE XAVIER RIBEIRO DE OLIVEIRA - AP1574, FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF35064, JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA - DF58629 POLO PASSIVO: Coordenador do Curso de Medicina da UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA) e outros (2)
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR ACADÊMICO GRUPO APARICIO DE CARVALHO e o COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNNESA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA OCIDENTAL S/C LTDA (FACULDADE METROPOLITANA), objetivando, em pedido liminar, i) a suspensão dos efeitos do ato coator impugnado, com o consequente restabelecimento da aplicação da Matriz Curricular de 2019 e Regulamento do Internato 2023; ii) a suspensão da obrigatoriedade do comparecimento às aulas aos sábados e iii) seja determinada a abstenção de aplicar quaisquer novas alterações de critérios de avaliação e aprovação no ano letivo em curso.
Alega que, no dia 09/04/2026, houve alteração abrupta do método avaliativo, através do EDITAL UNIFICADO Nº 002/2026 – DIREÇÃO ACADÊMICA, sem a devida comunicação tempestiva, 30 dias antes do inicio do ano letivo acadêmico. Acrescenta que houve também mudança do modelo pedagógico, a exemplo de aulas aos sábados e alteração do escore para aprovação: média de 60% do teórico-prático, 40% da prova do rodizio com materiais pertinentes ao rodizio e 20% de aula teórica.
Decido. Foi proferida decisão nos autos 1007438-06.2026.4.01.4100, no qual houve o comparecimento espontâneo aos autos do Coordenador do curso de Medicina da UNNESA (Id 2250210725), que se manifestou pelo indeferimento do pedido liminar e conexão com outros 71 processos idênticos, com pedido de remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Federal SJRO, que estaria prevento. Em verdade, o presente feito é um dos 72 (setenta e dois) processos ajuizados nesta seção judiciária envolvendo idêntica causa de pedir e pedido, sem pretensão individualizada, movidos contra as mesmas autoridades coatoras.
Conforme consta dos autos 1007438-06.2026.4.01.4100 (Id 2250272459), o juízo da 1ª Vara Federal SJRO foi quem primeiro conheceu dos feitos, proferindo decisão indeferindo o pedido liminar e determinando que os demais mandados de segurança que lá tramitam fossem arquivados, após emenda à inicial, incluindo os impetrante em um único processo. HÁ conexão deste feito e dos demais que tramitam nesta vara com mesmo pedido e causa de pedir com os autos 1004126-89.2026.4.01.4100, pois refletem a mesma demanda.
A fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias nos feitos conexos, o art. 286 do CPC determina a distribuição por dependência, também como medida de economia processual, mas principalmente a fim de evitar o desprestígio à Justiça. Precedentes (Cf. REsp 1.189.006/AC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 30/04/2018; REsp 1.413.016/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp 780.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araújo, DJ 25/10/2012; REsp 1.001.820/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012).
Dessa forma, é forçoso o declínio de competência, para dar cumprimento à norma do art. 55 e 58 do CPC. Assim sendo, e atento aos princípios de economia e celeridade processual, DECLINO da competência e determino sua remessa à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, com urgência, com as homenagens de praxe. Intime(m)-se. Porto Velho, data da assinatura digital LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA JUÍZA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO Nº 1007471-93.2026.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento na Portaria nº 1/2025 - 2ª Vara, ABRO VISTA à parte autora/impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Porto Velho, 14 de abril de 2026. Servidora