Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007471-96.2026.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585 e CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Parnaíba, 20 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI Processo: 1007471-96.2026.4.01.4002 Classe: PJEC / PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Óbito de Companheiro/Companheira] Data de Distribuição: 29/05/2026 12:22:14 AUTOR: MARIA DO CARMO OLIVEIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006)
1.
RELATÓRIO
Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
2. FUNDAMENTAÇÃO O réu formulou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício. Ouvido(a) a respeito, o(a) autor(a) aderiu a proposta conciliatória. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. No que aplicável, a (1) Data de Início do Benefício (DIB); a (2) Data de Cessação do Benefício (DCB); a (2) Renda Mensal Inicial (RMI); a (3) Data de Início da Incapacidade (DII); e (4) Data de Início de Pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS.
Compete à parte autora e à Ceab/INSS atentarem, ainda, para os demais termos da proposta homologada. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991.
Trânsito em julgado na data da assinatura da sentença, tendo em vista a proposta de acordo ora homologada. Evolua-se a classe judicial destes autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Expeçam-se imediatamente as minutas de RPV pelo valor acordado. Se for o caso: expeça-se RPV de reembolso de honorários periciais, no patamar de 50%, a cargo do INSS. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre a requisição de pagamento (Prazo: 5 dias).
Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. As partes renunciam ao prazo recursal. Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto legalmente. Gratuidade judiciária deferida, na forma da Lei 1060/1950. Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis.
Informada a implantação do benefício e certificado o cumprimento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL