Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL PROCESSO: 1007472-49.2023.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: CARLOS CORDEIRO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNO MOURA TEXEIRA - DF38404, MARLEIDE TEIXEIRA DA SILVA - DF41627, MARCOS MARTINS COSTA - DF35467 e KELLY ARAUJO BATISTA DE CARVALHO - DF63790 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA/OFÍCIO N° 831/2026
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por CARLOS CORDEIRO NETO em face da UNIÃO FEDERAL(FAZENDA NACIONAL), em razão da Execução Fiscal n. 0009124-56.2002.4.01.3400, visando ao levantamento da penhora/indisponibilidade incidente sobre o imóvel descrito como QNO 08, Bloco A, Lote 02, Ceilândia– DF, matriculado sob o n. 3817 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A parte autora sustenta, em síntese, que: a) é o(a) legítimo(a) possuidor(a) dos imóveis em discussão; b) a alienação originária do bem pelo executado Hélcio Cordova de Castro ocorreu em 10/03/1998, antes da inscrição do crédito em dívida ativa; c) adquiriu o imóvel em 14/09/2005 por meio de substabelecimento da outorga de poderes realizada pelo Sr.
Paulo Sérgio Cordeiro da Silva; e d) se trata de terceiro(a) de boa-fé, uma vez que a inscrição em dívida ativa ocorreu após a aquisição do imóvel. Juntou documentos (ID 1471365384). Os embargos foram recebidos em 28/08/2025 (ID 2206796119). Devidamente citada, a UNIÃO FEDERAL reconheceu a procedência do pedido. Contudo, requereu a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 2217097604).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A questão controvertida nos autos é unicamente de direito, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 c/c art. 920, ambos do CPC. Os embargos de terceiro encontram previsão legal no artigo 674, do CPC, que dispõe: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. O artigo 675 do CPC regula a tempestividade dos embargos nos seguintes termos: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Os presentes embargos de terceiro são tempestivos, pois foram ajuizados antes da adjudicação judicial do imóvel, conforme prevê o artigo 675, do CPC. 2.2. No mérito, pretendem o(a) embargantes desconstituir a penhora do bem, sob a alegação de que é o(a) legítimo(a) proprietário(a) do imóvel constrito. Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que a UNIÃO FEDERAL reconheceu a procedência do pedido, tendo em vista que “levando em conta a comprovação da disposição originária do bem na data de 10/03/1998, antes mesmo da citação no âmbito da execução fiscal (redação antiga do art. 185 do CTN), não há presunção de alienação em fraude à execução fiscal, cabendo à União Federal (Fazenda Nacional) reconhecer a posse legítima do embargante, concordando com o levantamento da penhora efetivada na execução fiscal nº 0009124.56.2002.4.01.3400 sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 3.817, livro 02 do registro geral, do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.”
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, homologo o reconhecimento do pedido inicial e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. III, a, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da indisponibilidade/penhora incidente sobre o imóvel descrito como QNO 08, Bloco A, Lote 02, Ceilândia– DF, matriculado sob o n. 3817 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Oficie-se ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para levantamento da indisponibilidade/penhora incidente sobre o imóvel supramencionado. Confiro força de ofício à presente sentença que deve seguir instruída com cópia do ID 1471389358. Quanto aos honorários advocatícios, não é o caso de fixá-los, pois a União não deu causa ao ajuizamento da ação. Igualmente, a União não faz jus ao recebimento de honorários, uma vez que não se sagrou ganhadora na ação.
Desse modo, cada uma das partes deve arcar com os honorários dos seus patronos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução n. 0009124-56.2002.4.01.3400). Sem reexame necessário, tendo em vista o valor da demanda (CPC, artigo 496). Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal 4