Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007473-20.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCILENE EDINA DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A DESTINATÁRIO(S): MARCILENE EDINA DE CAMPOS ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - (OAB: GO36772-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460455303) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007473-20.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5350787-37.2024.8.09.0120 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARCILENE EDINA DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007473-20.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marcilene Edina de Campos em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento (DER). Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Requereu, assim, a reforma da sentença. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da decisão, pleiteou: (i) a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (ii) a isenção do pagamento das custas processuais; (iii) o reconhecimento da prescrição quinquenal; e (iv) o abatimento dos valores eventualmente recebidos na via administrativa, relativos ao mesmo período abrangido pela execução do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007473-20.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. No caso dos autos, contudo, não há que se falar em prescrição, considerando a data da DER e a data do ajuizamento da presente demanda. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Mérito A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material.” (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).
Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento, de nascimento de filho e de óbito, que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a vinculação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.) A lei n.
Lei nº 8.213/91 assegura aos segurados especiais a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. No mais, o membro do grupo familiar que possua outra fonte de rendimento não é considerado segurado especial, mas tal condição não impede o reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais integrantes, desde que presentes elementos probatórios suficientes nos autos (art. 11, § 9º, da Lei n. 8.213/91).
De igual modo, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (Tema 532 do STJ). Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, verifica-se o preenchimento do requisito etário mínimo, uma vez que a demandante contava com idade superior à legalmente exigida na data do ajuizamento da ação (nascida em 10/10/1968), tendo a Data de Entrada do Requerimento (DER) sido fixada em 31/01/2024.
Com o objetivo de demonstrar o início razoável de prova material do exercício de atividade rural pela demandante, foram juntados aos autos os seguintes documentos: comprovantes de contribuição sindical de agricultura familiar referentes aos anos de 2004 e 2005, em nome do ex-esposo; certidão de matrícula de imóvel rural - Fazenda São José (minifúndio) - adquirido pelo casal em março de 2008, acompanhada da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativa ao exercício de 2018 e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) referente ao período de 2010 a 2023; bem como cópia da carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento de contribuições no período de 2020 a 2023, em nome da própria autora.
Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício da atividade rural, em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada sob a ótica do princípio pro misero, adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Tribunais Regionais Federais. Conforme consta dos autos, após o divórcio do casal, a mencionada propriedade rural permaneceu exclusivamente em favor da autora, circunstância corroborada pelos documentos que, a partir de 2018, passaram a constar em seu nome.
A prova testemunhal idônea produzida nos autos confirmou o exercício da atividade campesina pela demandante no referido imóvel rural, em regime de economia familiar. Estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença. Quanto às parcelas vencidas, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
A sentença não condenou o INSS ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios, razão pela qual não há falar em majoração. Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007473-20.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCILENE EDINA DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora preenche o requisito etário exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural; e (ii) saber se restou comprovado o exercício da atividade rural no período legalmente exigido, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. O requisito etário foi preenchido, uma vez que a autora, nascida em 10/10/1968, possuía idade superior à mínima legal exigida na data considerada para análise do benefício, tendo sido fixada a DER em 31/01/2024.
4. O conjunto probatório apresentado constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural. Foram juntados comprovantes de contribuição sindical de agricultura familiar dos anos de 2004 e 2005 em nome do ex-cônjuge, certidão de matrícula de imóvel rural adquirido pelo casal em março de 2008, acompanhada de documentos relativos ao ITR e ao CCIR, bem como carteira de filiação sindical rural da própria autora, acompanhada de comprovantes de recolhimento referentes ao período entre 2020 e 2023.
5. A documentação apresentada revela continuidade do vínculo com a atividade rural. Consta dos autos que, após o divórcio, a propriedade rural permaneceu em nome da autora, circunstância confirmada pelos documentos emitidos a partir de 2018.
6. A prova testemunhal produzida confirmou o exercício da atividade campesina pela autora na propriedade rural, em regime de economia familiar. O conjunto probatório mostra-se harmônico e suficiente para demonstrar o labor rural no período exigido.
7. Os valores em atraso devem observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de correção monetária e juros.
8. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MARCILENE EDINA DE CAMPOS Advogado do(a) APELADO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A O processo nº 1007473-20.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 1.1
V - Des Morais - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 09/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.