Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1007473-37.2023.4.01.3302 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: CAROLINE MAGNO DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: COSME DA SILVA MATOS - BA64524-A, JUCIMARCIA NASCIMENTO DE SA - BA57475-A, LUCIANO BARBOSA DE ARAUJO - BA46689-A, MARCUS COSTA DE SANTANA - BA49745-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de início de prova material a comprovar o exercício de atividade rural pelo autor, requisito indispensável à instrução da demanda. Nos termos do art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33/2021), é atribuição do relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
No presente caso, a sentença recorrida decidiu com acerto ao reconhecer a inexistência de documentos que possam configurar início de prova material, exigência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 629, o qual fixou a seguinte tese: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
A ausência desse elemento compromete a higidez do processo, tornando impossível o regular desenvolvimento da instrução probatória. Nessas hipóteses, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com possibilidade de repropositura da ação caso sejam reunidos os documentos exigidos, conforme previsto no §1º do art. 486 do mesmo diploma legal. Assim, não há vício ou erro na sentença que justifique sua reforma.
Ao contrário, verifica-se que a decisão está em consonância com a orientação firmada pelo STJ, não havendo margem razoável de divergência interpretativa, o que torna manifestamente improcedente a pretensão recursal.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Inominado, com fulcro no art. 44, XXIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, tal como proferida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tais encargos terão exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Cabe agravo interno contra esta decisão, a ser julgado pela Turma Recursal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 81, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Fica advertido que a interposição de recurso com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Juíza Federal Relatora