Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007474-65.2023.4.01.3902 RECORRENTE: ELIZABEL DA SILVA PRINTES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora, na qual informa ter aderido ao Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU-JDS-JRP, celebrado entre a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, homologado nos autos da Ação Civil Pública nº 1044658-48.2019.4.01.3400, transitada em julgado. Em razão dessa adesão, requer a homologação judicial do acordo no presente processo e a consequente extinção do feito, com a expedição de RPV em seu favor.
A autocomposição é instituto amplamente admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, podendo ocorrer a qualquer tempo, inclusive após a prolação da sentença, conforme dispõem o art. 139, inciso V, e o art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso concreto, o pedido formulado deve ser analisado à luz das normas específicas que regem as relações entre ações coletivas e ações individuais, em especial o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, na qual dispõe que: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No presente caso, não há qualquer registro de que o autor tenha requerido a suspensão da presente ação individual em razão da tramitação da ação coletiva ou da celebração do acordo coletivo, limitando-se a postular a homologação direta da adesão. Ademais, nos termos do item 3.1.9 do referido Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU-JDS-JRP, somente poderão se valer do acordo os pescadores que constarem do ANEXO IV, o que não foi demonstrado pelo requerente, inexistindo, portanto, comprovação de que o nome do autor integra a listagem de beneficiários contemplados pelo ajuste homologado na Ação Civil Pública.
Outrossim, compete aos Juizados Especiais Federais o cumprimento das decisões proferidas no âmbito dos próprios juizados, conforme previsto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Tendo a decisão homologatória do acordo sido proferida por juízo comum, não há que se falar em nova homologação do mesmo acordo já homologado, tampouco em cumprimento do ajuste no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sob pena de afronta à competência e à autonomia das esferas jurisdicionais.
Desse modo, diante da ausência do pedido de suspensão processual, bem como da ausência da comprovação do autor de integrar os beneficiários do acordo, rejeito o pedido de homologação do acordo. À secretaria para certificar o trânsito em julgado conforme decisão retro.
Intime-se. Belém, data registrada no sistema. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - SJAP/SJPA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007474-65.2023.4.01.3902 RECORRENTE: ELIZABEL DA SILVA PRINTES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Diante do julgamento do IRDR nº 81 pelo TRF1, determino a retomada do curso processual. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal desta Seção Judiciária, que abordou a prescrição do pagamento de parcelas do seguro defeso. Com efeito, o STF, no julgamento do RE 1504945/PA (Tema 1.321), reconheceu que se trata de matéria infraconstitucional: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a ocorrência de prescrição de pretensão de recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte. Após, não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Na hipótese de eventual interposição de agravo, remetam-se os autos ao STF. Intimem-se. Belém, data do registro. Juíza Federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA Coordenadora das Turmas Recursais PA/AP
2024
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1007474-65.2023.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007474-65.2023.4.01.3902 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIZABEL DA SILVA PRINTES Advogados do(a) RECORRENTE: CRISLEY OLIVEIRA ROSA - PA30978-A, MARCO ANTONIO MIRANDA PINTO MARQUES - PA26578-A, PAULO ROBERTO BARBOSA CAMPOS - PA22234-A, YURI ALBUQUERQUE SANTOS - PA28471-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de seguro-defeso 2015/2016. Quanto a este período, as Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento através da edição da Súmula nº11 – “Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389”.. Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para recebimento do seguro defeso e a data do ajuizamento da ação, a pretensão resta alcançada pelo fenômeno prescricional.
Com permissivo no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, não conheço do recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe. Belém, data da assinatura eletrônica. RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Relator