Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1007477-20.2018.4.01.3700 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Maranhão (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:CLEILTON PEREIRA VIEIRA, PATRICIO MENDES DOS SANTOS e ROMERIO LIMA ROSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA PEREIRA GONCALO DE SOUSA - MA11280 e NORMA SOUZA DA SILVA - MA12991 FINALIDADE: Intimar as advogadas da parte RÉ acerca da decisão (ID 2202262451) proferida nos autos do processo em epígrafe.
DECISÃO: "Trata-se de Representação da Autoridade Policial pela Busca e Apreensão no endereço do investigado PATRÍCIO MENDES DOS SANTOS e Decretação de Medidas Cautelares visando à proibição de acesso às dependências da agência e da utilização dos sistemas corporativos, proibição de contato com os demais investigados e/ou funcionários das agências que gerenciam e afastamento da função pública e respectiva expedição do competente mandado para os investigados ABDALA GOMES SANTOS, LOUGAN DE BRITO MACHADO, RAFAEL DE SOUSA MARTINS, SÉRGIO EDUARDO SILVA, ROMÉRIO LIMA ROSA, PATRÍCIO MENDES DOS SANTOS, CLEILTON PEREIRA VIEIRA, todos funcionários de agências dos Correios do interior do Maranhão, investigados por suposto envolvimento nos delitos tipificados no art. 312 e 313-A, ambos do Código Penal (ID 23157954).
Decisão em ID 24865963 acolheu os pedidos formulados pela autoridade policial, aplicando em desfavor dos investigados medidas cautelares previstas no art. 319, II, do CPP, pelo prazo de 90 (noventa) dias. Cumprimento da decisão informado em ID 26006482 com notícia de busca e apreensão de 01 (um) celular Iphone contendo SIM CARD da operadora VIVO e 01 (um) SIM CARD da operadora CLARO (auto circunstanciado em ID 26006490 pág. 3/5).
Decisão deferindo a restituição do celular no id 188268886. Auto de entrega do celular no id 371834944. JÁ houve o ajuizamento de ações penais, conforme mencionado no despacho de id 2197771163 e na manifestação ministerial de id 2201810914. Conclui-se, portanto, que a presente medida cautelar já cumpriu sua finalidade, motivo pelo qual determino o arquivamento deste incidente. Intimem-se somente o Ministério Público Federal e a defesa técnica cadastrada." São Luís/MA, (data registrada no sistema pje). (assinado eletronicamente).
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal Titular da 2ª Vara Criminal. SÃO LUÍS, 14 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA