Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Turma Recursal da SJGO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007478-07.2024.4.01.3502 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO DAVID REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000-A e SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DAVID SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - (OAB: GO53977-A) TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - (OAB: GO34000-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460387015) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO DAVID Advogados do(a) RECORRENTE: SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977-A, TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007478-07.2024.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR
03 - VIRTUAL - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 05/06/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição.
O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato.
As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
2025
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1007478-07.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) E1 AUTOR: ANTONIO DAVID Advogados do(a) AUTOR: SANDERSON FERREIRA CANEDO DA SILVA - GO53977, TIAGO MACEDO DE FARIA PACHECO - GO34000 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
I – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco. Eis a redação da norma constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003. Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade. Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º. Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12). Anteriormente, este Juízo se posicionava no sentido de que o CadÚnico era documento meramente declaratório. Contudo, a partir deste ano, por determinação do Governo Federal, o sistema do CRAS Municipal passou a realizar estudo social com visita domiciliar por ocasião da inscrição ou atualização do CadÚnico.
A equipe do CRAS elabora um parecer técnico instruído com fotografias e diversos dados relevantes acerca da condição socioeconômica da família. Assim, o procedimento deixou de ser meramente declaratório, razão pela qual deve ser observada a regra prevista no art. 6º-F, § 6º, da Lei do LOAS. Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios:
I – o grau da deficiência;
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § A despeito de estar comprovado o cumprimento do requisito etário, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social.
O laudo socioeconômico concluiu que a parte autora vivencia "situação financeira desfavorável no momento". Transcrevo trecho do laudo social: "O periciando tem 68 anos, casado, afirma que tem 02 filhos. Em visita domiciliar o autor encontrava-se acompanhado do grupo familiar. Apresenta se solícito, com vestimentas e higiene pessoal preservadas. Prestou as informações solicitadas, apresentou, medicação e documentos pessoais.
Relatou que reside na fazenda e ajuda nos cuidados da propriedade em troca de moradia, não possui renda fixa. Outrossim, fez o relato das dificuldades financeiras vivenciadas no momento que acredita ser em decorrência do seu envelhecimento. Declarou que a esposa é adoecida, não realiza sequer as atividades domésticas e depende de ajuda dos netos para a organização e limpeza da casa.
Diante do exposto, após dados coletados, imagens, entrevista social, observação in loco e avaliação socioeconômica, o serviço social evidencia dentro dos parâmetros da assistência social situação financeira desfavorável no momento, haja vista a única fonte de renda proveniente de auxílio doença ser insuficiente para subsidiar os gastos essenciais com dignidade, uma vez que a beneficiária se encontra incapaz de realizar atividades laborais remuneradas e depende de tratamento médico e medicação de uso contínuo.
É o relato. Isto posto, submeto o presente laudo à análise de
V. Exa. E, coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos." Contudo, as provas revelam que a parte autora não está em situação de risco social. O grupo familiar é constituído pela parte autora, seu cônjuge, dois netos e uma neta. A renda familiar provém do benefício de auxílio doença recebido pelo cônjuge (evento n. 2217586722) e de trabalhos rurais sem renda fixa da parte autora. No caso, o valor do benefício recebido pela esposa do autor não pode ser excluído do cálculo da renda per capita, considerando que não se trata de benefício concedido a idoso acima de 65 anos ou pessoa com deficiência, não se aplicando ao caso a exceção a que alude o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 e § 14 do art. 20 da Lei 8.742/93.
Ademais, embora o autor declare não dispor de meios para prover seu sustento, ele informa possuir dois filhos. Conforme os eventos n. 2217588994 e 2217585039, seus filhos possuem emprego com remunerações, demonstrando que podem contribuir com o sustento do genitor. Assim, diante da relação de parentesco próximo, a legislação civil impõe a obrigação recíproca de prestar alimentos (CC, art. 1.694 e seguintes), corroborada pelo art. 229 da Constituição Federal, que determina o dever dos filhos de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O dever assistencial a cargo do Estado ostenta natureza subsidiária, só podendo ser reconhecido quando o postulante e a sua família não puderem prover-lhe o sustento. Invoco precedente da 2ª Turma Recursal de Goiás sobre a matéria: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. HOMEM. 47 ANOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECEBE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de amparo assistencial à pessoa deficiente, sob o fundamento de que o critério de miserabilidade não fora atestado de forma satisfatória.
2. O recorrente alega que os requisitos legais foram devidamente comprovados, estando em situação de hipossuficiência econômica. Afirma que as fotos e demais provas coligidas aos autos comprovam suas alegações.
3. Sem razão o recorrente, haja visto que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando a parte autora não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos. Além disso, verifica-se que o grupo familiar já se encontra contemplado por um benefício previdenciário, qual seja, pensão adquirida em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra.
Laurica Lucinda de Carvalho. Destaca-se que, nos termos do art. 20, §4º da Lei 8.742/93, é vedada a acumulação de benefícios de prestação continuada com outro benefício previdenciário. É importante ressaltar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar, e que a obrigação primeira de promover o sustento das pessoas é da família, cabendo ao Estado atuar apenas de forma subsidiária.
4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Sentença mantida.
5. Deixo de fixar honorários advocatícios tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo que se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, §2º do CPC (RI n. 1006526-67.2020.4.01.3502, rel. Juiz Federal Alysson Maia Fontenele, julg. 19.5.2022). A tnu segue o mesmo entendimento: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022. Assim, entendo não ter direito a parte autora ao benefício assistencial.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas ou honorários neste grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 55). Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se. P.R.I. Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal