Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007478-56.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA NICE ROSA SANTANA DILELIO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125
SENTENÇA
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por VERA NICE ROSA SANTANA DILELIO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré em indenização a título de danos materiais no valor de R$ 19.227,76 (dezenove mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), e danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apresentada a contestação da Caixa (id. 1562468359).
Decido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito as alegações de inépcia da petição inicial, pois o rol de documentos acostados nos autos são suficientes para provar o prejuízo sofrido pela parte autora, visto a dificuldade em acessar outros meios de prova pertinentes. MÉRITO De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva. Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem. No caso dos autos, a parte autora alega que teve o seu cartão trocado enquanto realizava operações bancárias em um terminal no mercado Carrefour, na data de 09/10/2022. Alega que foi auxiliada por uma pessoa desconhecida no procedimento de inserir o cartão, induzindo a autora ao erro e efetivando a troca por meio ardiloso, deixando outro cartão em posse da parte autora. A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o boletim de ocorrência n° 3.941/2022-0 (id. 1471415375), onde especificou o modus operandi dos golpistas, e também juntou extratos bancários (id. 1471423848) demonstrando o dano sofrido.
Tenho que a parte autora tentou resolver a demanda administrativamente, isso porque fez o requerimento de contestação dos saques, transferências e compras realizadas utilizando o cartão furtado (id.1471423848), que foi cancelado para evitar prejuízos futuros. Contudo, não prosperou, pois a demandada não reconheceu fraude na realização das movimentações financeiras. Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o furto foi de culpa exclusiva da parte autora, não tendo que se falar em má prestação da parte ré, pois a execução é externa aos serviços prestados.
Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso do cartão por terceiros para a parte ré, visto que o dever de guarda e proteção, incluindo a segurança da senha intransferível do cartão, é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Registro que em 27/06/2012 o STJ editou a Súmula n. 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por se tratar de evento externo aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há que se falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviços. Por fim, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc). O ato ilícito não foi praticado por empregado da Caixa e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou. Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201). Defiro a gratuidade de justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília/DF, na data da assinatura. ALAÔR PIACINI Juiz Federal