Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007479-53.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROMULO CARLOS JORDAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA - RN14897 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Santarém, 30 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007479-53.2024.4.01.3902 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROMULO CARLOS JORDAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA - RN14897 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1007479-53.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMULO CARLOS JORDAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA JOCELLI RIBEIRO DA CRUZ TEIXEIRA LIMA - RN14897 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMULO CARLOS JORDAO DA SILVA contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido pela União Federal, condenando-a ao pagamento das diferenças relativas ao auxílio-fardamento, referente ao evento funcional ocorrido em novembro de 2019. O embargante alega a existência de erro material na sentença, pois esta teria referido que o autor foi “promovido” ao posto de Segundo-Tenente, quando na realidade teria sido “nomeado” ao oficialato, conforme declarado na petição inicial e reconhecido pela própria União.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante.
Na petição inicial (ID 2124160818) e em manifestação da própria União (ID 2133433897), consta expressamente que o autor foi nomeado ao posto de Segundo-Tenente em novembro de 2019, não havendo referência a promoção anterior no âmbito do oficialato. Tal expressão pode ensejar dúvida quanto à correta aplicação da Tabela II, Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, especificamente no que se refere à alínea aplicável: enquanto a alínea “g” trata das promoções e prevê o pagamento de 1 soldo, a alínea “c”, pertinente às nomeações ao oficialato, assegura o pagamento de 1,5 soldo - valor este que foi reconhecido como devido e expressamente admitido pela União.
Logo, embora o comando sentencial tenha homologado corretamente o reconhecimento do pedido pela União, a referência imprecisa ao termo “promoção” deve ser corrigida para refletir a exata natureza do ato funcional reconhecido nos autos.
Santarém, 30 de março de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para: a) Corrigir o erro material, substituindo-se, na sentença embargada, a expressão “promoção ao posto de Segundo-Tenente” por “nomeação ao posto de Segundo-Tenente”; b) Esclarecer que o valor devido corresponde a 1,5 soldo, nos termos da alínea “c” da Tabela II, Anexo IV, da MP nº 2.215-10/2001, com abatimento dos valores já pagos administrativamente.
Intimar a parte autora para juntar, em 15 dias, a planilha de cálculos do valor exequendo. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal