Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007481-94.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004165-04.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ CARLOS SOUSA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LUIZ CARLOS SOUSA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 460654146 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1007481-94.2021.4.01.0000 UNIÃO FEDERAL LUIZ CARLOS SOUSA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A
DECISÃO
Examinando os autos de origem, verifica-se que sobreveio sentença no processo principal, circunstância que implica a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que “a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto dos recursos anteriormente interpostos contra decisões interlocutórias impugnadas por agravo de instrumento.
Precedente” (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.. Intimem-se.
Publique-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 16 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma