Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007482-59.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESA TARANTO COCCHIARALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I. Relatório Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual promovida por TERESA TARANTO COCCHIARALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento em título judicial formado na Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO - SINDSPREV/RJ, correspondente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP a aposentados e pensionistas abrangidos pela garantia de paridade.
Na inicial, a exequente formulou pedido de liquidação de sentença para que o INSS apresentasse as respectivas fichas financeiras do período de cálculo, requereu a gratuidade judiciária, a prioridade processual e o posterior prosseguimento na forma do art. 535 do CPC. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Informação negativa de prevenção (ID 2028391181). Por despacho de ID 2036268170, foi determinada a intimação da exequente para comprovar a dificuldade em obter as fichas financeiras necessárias aos cálculos, como condição para eventual intervenção judicial.
Em resposta, a exequente apresentou manifestação de ID 2064565157, na qual juntou os cálculos e requereu o prosseguimento da ação, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Após, no despacho de ID 2168676393, o juízo determinou: (i) a emenda da petição inicial para adequação ao art. 534 do CPC, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicação do valor total devido; (ii) cumprida a emenda, o feito fosse autuado como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem inversão de polos; (iii) que o INSS fosse intimado para os fins do art. 535 do CPC.
A exequente trouxe aos autos a planilha dos cálculos com indicação do valor corrigido de R$ 11.580,11, juros de R$ 15.036,78 e valor total de R$ 26.616,89 e reiterou o pedido de gratuidade (ID 2173899529). O INSS impugnou o cumprimento de sentença (ID 2184558817), sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão executória. Alegou que o título executivo transitou em julgado em setembro de 2012 e o cumprimento individual somente foi ajuizado em 07/02/2024.
Defendeu a incidência da Súmula 150 do STF e do Tema 880 do STJ e que, desde a vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora na obtenção de fichas financeiras ou documentos em poder da Administração não suspende nem interrompe o prazo prescricional. Citou, ainda, que o STJ decidiu no EDcl no REsp nº 1.336.026/PE que para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016, sob a égide do CPC/1973, cujo cumprimento de sentença dependesse do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, o prazo prescricional de cinco anos tem início em 30/6/2017, independentemente de o fornecimento dos documentos ter sido previamente deferido pelo juízo ou de a documentação já se encontrar completa.
Na manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2202648393), a exequente reiterou o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inexistência de prescrição. Alegou que o trânsito em julgado do processo coletivo ocorreu em 30/09/2013, mas, considerando o Tema 880 do STJ, a prescrição se iniciou em 30/06/2017, tendo sido interrompida pelo início da execução coletiva proposta pelo sindicato, em 09/08/2017, ou seja, 40 dias depois do início do prazo prescricional.
No entanto, o juízo da ação coletiva determinou o desmembramento do feito para o processamento de execuções individuais, cuja decisão precluiu em 14/05/2019, quando a contagem da prescrição retomou o seu curso de 4 anos 10 meses e 20 dias. Assim, defendeu que o prazo final para a distribuição das execuções individuais seria 03/04/2024, motivo pelo qual o ajuizamento deste cumprimento individual em 07/02/2024 seria tempestivo.
É o relatório.
DECIDO.
II. Fundamentação A controvérsia consiste em definir se a pretensão executória da exequente está prescrita. De início, a prescrição da execução deve observar o prazo da ação de conhecimento. É a inteligência do enunciado da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, a data de trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 30/09/2013 e o prazo quinquenal para execução do título coletivo teria termo final ordinário em 30/09/2018.
Contudo, incide a modulação dos efeitos realizada pelo STJ no julgamento do Tema 880 dos recursos repetitivos. Naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a demora da Administração no fornecimento de fichas financeiras ou documentos necessários à elaboração dos cálculos não impede, por si só, o curso da prescrição executória; todavia, modulou os efeitos da tese para estabelecer que, em relação às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, ainda sob a égide do CPC/1973, e dependentes do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo ente público, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução ou do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Assim, embora o título coletivo tenha transitado em julgado em 30/09/2013, o termo inicial da prescrição executória deve ser fixado em 30/06/2017. Dentro desse prazo, o SINDPREV/RJ ajuizou cumprimento de sentença coletivo em 09/08/2017, aproximadamente quarenta dias após o termo inicial acima definido. Tal iniciativa interrompeu a prescrição em favor dos substituídos. Esse entendimento é extraído da tese firmada no Tema Repetitivo 1.253, em que o STJ estebeleceu que “a extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título”.
A razão de decidir do precedente é a de que não se pode imputar inércia ao substituído enquanto pendente execução coletiva promovida pelo legitimado extraordinário; daí o efeito interruptivo da execução coletiva em relação às pretensões individuais. O efeito do ajuizamento da execução coletiva é de interrupção e não de suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que o Tema 1.253/STJ não fixou tese de suspensão da prescrição durante a tramitação do cumprimento coletivo, tampouco estabeleceu que, após o encerramento ou a cisão da execução coletiva, o substituído teria direito à restituição do prazo remanescente.
A tese repetitiva limitou-se a afastar o impedimento à execução individual quando extinto o cumprimento coletivo por prescrição intercorrente, preservando a possibilidade de iniciativa individual. A distinção é relevante, pois a suspensão da prescrição depende de previsão legal, normativa ou de comando judicial específico dotado de tal eficácia. Inexistindo disposição legal que suspenda o prazo prescricional individual pelo simples fato de haver cumprimento coletivo em curso, e inexistindo pronunciamento vinculante do STJ atribuindo esse efeito suspensivo pelo Tema 1.253, não cabe ao intérprete instituir, por construção extensiva, nova hipótese de suspensão da prescrição contra a Fazenda Pública.
Admitir essa leitura equivaleria a criar regime prescricional não previsto em lei, em afronta à segurança jurídica e à disciplina específica do Decreto nº 20.910/1932. Reconhecida, portanto, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do cumprimento coletivo, aplica-se o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”.
O art. 8º do mesmo diploma, por sua vez, estabelece que a prescrição somente pode ser interrompida uma vez. No caso concreto, a decisão que determinou o desmembramento/cisão do cumprimento coletivo, com necessidade de ajuizamento de execuções individuais, precluiu em 14/05/2019. Esse é o marco a partir do qual cessou a utilidade da via coletiva para os substituídos abrangidos pela determinação judicial, que não pode ser considerado como segundo marco interruptivo, por violar o art. 8º do Decreto nº 20.910/1932.
Em aplicação direta do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo recomeçaria, em princípio, pela metade, isto é, por dois anos e seis meses, encerrando-se em 14/11/2021. Todavia, deve ser observada a Súmula 383/STF, segundo a qual “a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.
Como o início do quinquênio foi inaugurado em 30/06/2017 e o cumprimento coletivo foi ajuizado em 09/08/2017, a interrupção ocorreu na primeira metade do prazo prescricional, quando transcorrido cerca de 40 dias. Por isso, a incidência do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 não pode reduzir o prazo total a período inferior a cinco anos contados do termo inicial reconhecido pelo Tema 880/STJ. Em consequência, prevalece como termo final o dia 30/06/2022.
Fica expressamente afastada, portanto, a tese de que o prazo prescricional teria permanecido suspenso entre 09/08/2017 e 14/05/2019, para posterior retomada pelo prazo remanescente. Tal interpretação não encontra suporte no Tema 1.253/STJ, não decorre do Tema 880/STJ, não está prevista no Decreto nº 20.910/1932 e resultaria na criação judicial de causa suspensiva não contemplada pelo ordenamento. O regime jurídico aplicável é o da interrupção prescricional pelo cumprimento coletivo, com recomeço pela metade, observada a garantia de não redução do prazo aquém do quinquênio, na forma da Súmula 383/STF.
Desse modo, o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais derivadas do título coletivo encerrou-se em 30/06/2022. Proposta a execução individual após essa data, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
III. Dispositivo Por essas razões, acolho a impugnação apresentada pelo INSS e pronuncio a prescrição da pretensão executória, para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC). Custas ex lege. A condenação em honorários é cabível em razão do acolhimento da impugnação e da extinção do cumprimento de sentença.
Considerado o proveito econômico discutido e a natureza da causa, fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC. A exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO
C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara da SJDF
2025
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007482-59.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TERESA TARANTO COCCHIARALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) acerca da impugnação apresentada pelo(a)(s) executado(a)(s). Brasília/DF. (assinado eletronicamente) Servidor(a)