Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007483-15.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILZA DE LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 POLO PASSIVO:SEBASTIANA ASSEN DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXSUEL DE SOUZA AGUIAR - AC5803 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 28 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007483-15.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILZA DE LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 POLO PASSIVO:SEBASTIANA ASSEN DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXSUEL DE SOUZA AGUIAR - AC5803 FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007483-15.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILZA DE LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 POLO PASSIVO: SEBASTIANA ASSEN DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXSUEL DE SOUZA AGUIAR - AC5803
DECISÃO
Trata-se de impugnação apresentada pela exequente contra a decisão que homologou os cálculos da Secretaria no valor de R$ 126.827,96 (ID. 2227918502), mediante aplicação da limitação decorrente do teto dos Juizados Especiais Federais vigente à época do ajuizamento da ação. Sustenta a parte exequente que o valor da execução não se confunde com o valor da causa, defendendo a adoção do montante integral de R$ 312.942,51 e o pagamento por meio de precatório (2231383722).
A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais está limitada às causas de até sessenta salários mínimos. Nas demandas envolvendo prestações vencidas e vincendas, o conteúdo econômico da causa deve ser apurado conforme os critérios previstos no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 2023, quando o teto do JEF correspondia a R$ 79.200,00.
Verificou-se que as parcelas consideradas para definição da competência ultrapassavam esse limite, razão pela qual a Secretaria promoveu a adequação dos cálculos, observando a limitação pertinente, chegando ao montante de R$ 126.827,96. Embora a jurisprudência admita a expedição de precatório quando o valor da execução ultrapassar a alçada do Juizado, tal circunstância não autoriza a recomposição, em fase executiva, de valores já abrangidos pela limitação decorrente da renúncia formulada para fins de competência.
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007483-15.2023.4.01.4100 EXEQUENTE: MARILZA DE LIMA DOS REIS EXECUTADO: SEBASTIANA ASSEN DE LIMA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Acolho os cálculos da parte executada. Contudo, após uma análise mais apurada, verifico que o cálculo apresentado não observou a limitação do teto à época do ajuizamento da ação, resultando em valores além do devido.
Inicialmente, cumpre destacar que a demanda foi proposta em 25.04.2023 e distribuída a esta 4ª Vara do Juizado Especial Federal. Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao JEF processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos. Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa é calculado conforme determina o art. 292, §§1º e 2º, do CPC: Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras.
O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações”. Quando do ajuizamento da ação, no ano de 2023, o valor do salário-mínimo então vigente era de R$ 1.320,00, razão pela qual o teto do JEF à época era de R$ 79.200,00. Como o somatório do retroativo devido (parcelas vencidas até o ajuizamento e acrescidas das vincendas) ultrapassou o teto de 2023, a Secretaria desta 4ª Vara atualizou a planilha de cálculo apresentada com a aplicação da limitação, onde o valor do teto de 2023 (R$ 79.200,00) e demais parcelas atualizados para os dias atuais, resultou no montante de R$ 126.827,96.
Diante o exposto, tendo em vista que não se pode considerar o valor de R$ 312.942,51 (sem limitação) apurado, homologo os cálculos da Secretaria no valor de R$ 126.827,96 (com limitação). Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação desta Decisão e dos cálculos (ID 2227915106). Adverte-se que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 28 de setembro de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo está sendo cumprido nos limites decorrentes do regime jurídico adotado quando do ajuizamento da demanda. Tampouco se verifica afronta à efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que os cálculos homologados observam a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial predominante sobre a matéria.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente e MANTENHO a homologação dos cálculos da Secretaria no valor de R$ 126.827,96. Expeça-se precatório para pagamento dos valores. nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, da Resolução n.º 822, de 20 março de 2023, do Conselho da Justiça Federal e do art. 3º, da LEI 13.463/2017. Antes, porém, de migrar o requisitório ao E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vistas às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos. Caso contrário, migre-se a requisição de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, não havendo nada mais a ser resolvido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. Autorizo o destaque de honorários contratuais, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), se realizada a juntada do contrato anteriormente à elaboração da requisição de pagamento (art. 16 da Resolução CJF n. 822/2023).
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal
Paralelamente, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, apontar se o rito preferido permanece sendo o precatório ou se quer alterar para RPV. Ressalta-se que se optar por RPV será considerado o valor do teto correspondente à data-base do cálculo. O mesmo será observado para fins de precatório. Preferindo RPV, o autor deverá apresentar a renúncia para fins de execução (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF), que pode ser subscrita (i) de próprio punho do autor ou (ii) pelo Advogado, desde que este tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalta-se que essa renúncia (fins de execução) difere daquela para fins de competência (art. 3º da Lei n. 10.259/01), a qual se encontra regular, conforme petição inicial. Permanecendo silente ou não havendo procuração regularizada, o requisitório seguirá o rito de Precatório. Preclusa a presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007483-15.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARILZA DE LIMA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631 POLO PASSIVO:SEBASTIANA ASSEN DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXSUEL DE SOUZA AGUIAR - AC5803 Destinatários: MARILZA DE LIMA DOS REIS JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - (OAB: PB20631) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 13 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO