Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1007484-46.2026.4.01.3307 EXEQUENTE: NATALIA DE JESUS CARDOSO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (MIGRAÇÃO/AUTUAÇÃO DA RPV AO TRF) Cientifique-se a parte AUTORA acerca do inteiro teor da certidão de migração da RPV e autuação no TRF1, Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da migração da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal), NO CASO NO FINAL DE JUNHO 2026 A parte interessada deverá CONFIRMAR A REGULARIDADE DA MIGRAÇÃO, acompanhar o processamento, a data do pagamento e a instituição bancária na qual será depositado o valor do ofício requisitório através do site do site https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 ou direcionando a câmara do seu celular para o QR Code abaixo e, em "opões de pesquisa", escolhendo: A) "número do processo originário" / "estado: "BA - Bahia" ou B) "CPF/CNPJ da parte" Por ora, não havendo mais providências a cargo desta secretaria, os autos serão mantidos na tarefa própria do PJE.
Confirmada a implantação do benefício, os autos serão arquivados. SERVIDOR(A) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Nos termos do art. 17, da Lei 10.259/2001, o pagamento será efetuado em até sessenta dias, contados da entrega da requisição (data de autuação da RPV no Tribunal). Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site ou o QR CODE abaixo e escolha a opção CPF, caso não saiba o número do seu processo https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007484-46.2026.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NATALIA DE JESUS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA
PROCESSO Nº 1007484-46.2026.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: NATALIA DE JESUS CARDOSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido. Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas. Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo. Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento. Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV ( da Resol CJF 822/2023 e §4º do do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do da ).
Vitória da conquista, 13 de maio de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Não sendo atendidos cumulativamente esses três requisitos, fica, desde logo, determinado o prosseguimento do feito com expedição da RPV sem o destaque Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
Intime-se. Vitória da Conquista – BA, data na assinatura.