Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007484-49.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSYCA TATILLA PIMENTEL ALMENDRA - PI12339-A DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO FREITAS LIMA JESSYCA TATILLA PIMENTEL ALMENDRA - (OAB: PI12339-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465144072) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007484-49.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001875-26.2024.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSYCA TATILLA PIMENTEL ALMENDRA - PI12339-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007484-49.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matupá/MT, que julgou procedente o pedido na ação proposta por FRANCISCO FREITAS LIMA em face da autarquia previdenciária. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: reconheceu a validade das anotações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) para o cômputo do tempo laborado pelo autor junto à Secretaria de Segurança Pública e à Câmara Municipal de Matupá.
O juízo a quo entendeu que a exigência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal configuraria formalismo excessivo, concedendo a aposentadoria por idade com DIB na data do requerimento administrativo (num. 458058171 - pág. 191). Em suas razões recursais, a parte alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a não apresentação da CTC na via administrativa descaracteriza o prévio requerimento válido (Tema 350/STF).
No mérito, sustenta a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral (RGPS) sem a apresentação da CTC formal, documento indispensável para a compensação financeira entre os regimes, nos termos do art. 130 do Decreto 3.048/99 e art. 96 da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer a aplicação da EC 113/2021 e EC 136/2025 para os consectários legais.
Requer o provimento do recurso para a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas, argumentando que o CNIS possui presunção relativa de veracidade e que o INSS não produziu provas para invalidar os vínculos ali registrados, pugnando pela manutenção da sentença. O MPF não apresentou manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007484-49.2026.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240 (Tema 350), estabeleceu a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação previdenciária.
Contudo, a ausência de apresentação de documento específico (como a CTC) durante o trâmite administrativo é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda (insuficiência probatória para a concessão do direito), não descaracterizando a existência de pretensão resistida, mormente quando há decisão expressa de indeferimento por parte da Administração. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de serviço prestado sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desacompanhado da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A Constituição Federal, em seu art. 201, § 9º, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, determinando que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente. Na mesma esteira, o art. 94 da Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria. Para viabilizar essa compensação financeira e garantir o equilíbrio atuarial do sistema, a legislação previdenciária, notadamente o art. 130 do Decreto nº 3.048/99, exige que o tempo de contribuição para regime próprio seja provado mediante certidão específica (CTC) fornecida pela unidade gestora do regime de origem.
A exigência da CTC não constitui mero formalismo exacerbado, mas sim requisito legal e indispensável, uma vez que o documento atesta de forma inequívoca que o período não foi utilizado para a concessão de benefício no regime de origem, autorizando o repasse de recursos ao regime instituidor. Na hipótese, verifica-se que o autor pretende o cômputo dos períodos de 05/04/1978 a 31/12/1993 (Secretaria de Segurança) e de 01/02/1998 a 31/12/2002 (Câmara Municipal de Matupá).
Ocorre que o próprio extrato do CNIS do segurado (num. 458058171 - pág.
69) registra tais vínculos com os indicadores "PRPPS" (Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio) e "PVIN-ME" (Vínculo de mandato eletivo, passível de comprovação). Tais indicativos demonstram, de forma clara, que as informações ali contidas dependem de comprovação formal para serem validadas pelo RGPS. Quanto ao argumento de que os documentos apresentados seriam suficientes, a prova documental demonstra que o autor colacionou aos autos apenas uma "Declaração de Tempo de Contribuição" (DTC) e Termos de Posse emitidos pela Câmara Municipal (num. 458058092 - pág. 14-19 e pág. 32-34).
Tais documentos não suprem a exigência legal da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual possui rigor formal e destinação específica para a contagem recíproca. O indeferimento administrativo (num. 458058171 - pág. 47-48) pautou-se corretamente na ausência deste documento essencial. Sem o cômputo dos referidos períodos, a parte autora não atinge o tempo de contribuição e a carência mínimos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade, impondo-se a reforma da sentença de procedência.
Resta prejudicada a análise do recurso autárquico quanto aos consectários legais.
Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007484-49.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO FREITAS LIMA Advogado do(a) APELADO: JESSYCA TATILLA PIMENTEL ALMENDRA - PI12339-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME PRÓPRIO (RPPS). AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC).
IMPRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, admitindo o cômputo de tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com base apenas em anotações do CNIS e em Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), dispensando a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir quando o indeferimento administrativo decorre da não apresentação de documento e se é possível o cômputo de tempo de serviço prestado em RPPS para fins de aposentadoria no RGPS sem a apresentação da respectiva CTC formal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prévio requerimento administrativo com decisão de indeferimento configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir (Tema 350/STF). A ausência de documento específico na via administrativa é matéria que se confunde com o mérito da lide. Preliminar rejeitada.
4. A Constituição Federal (art. 201, § 9º) e a Lei nº 8.213/91 (art.
94) asseguram a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante compensação financeira entre os regimes.
5. Para a efetivação da contagem recíproca, o art. 130 do Decreto nº 3.048/99 exige a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente gestor do regime de origem. A exigência não configura formalismo excessivo, mas requisito indispensável para garantir o equilíbrio atuarial e a compensação financeira.
6. A presença de indicadores no CNIS apontando a existência de vínculo em regime próprio ou mandato eletivo exige a comprovação formal pelo segurado. Declarações de Tempo de Contribuição (DTC) ou Termos de Posse não suprem a exigência legal da CTC.
7. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. É imprescindível a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) formal para o cômputo, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de tempo de serviço prestado sob a égide de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não sendo suprida tal exigência por meras declarações do ente público ou anotações pendentes de comprovação no CNIS." Dispositivos relevantes citados: art. 201, § 9º, da Constituição Federal; art. 94 da Lei nº 8.213/1991; art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: Tema 350 do STF (RE 631.240).
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: FRANCISCO FREITAS LIMA Advogados do(a) APELADO: JESSYCA TATILLA PIMENTEL ALMENDRA - PI12339-A O processo nº 1007484-49.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.