Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007484-69.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499 e JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - MA11113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2226319445 Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: MA11113-A) HELTON PABLO DA SILVA COSTA - (OAB: PI8499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2226319445).
CAXIAS, 2 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007484-69.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499 e JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - MA11113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2226319446 Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: MA11113-A) HELTON PABLO DA SILVA COSTA - (OAB: PI8499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2226319446).
CAXIAS, 2 de dezembro de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007484-69.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499 e JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - MA11113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200196921 Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: MA11113-A) HELTON PABLO DA SILVA COSTA - (OAB: PI8499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200196921).
CAXIAS, 26 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
2022
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 1007484-69.2019.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007484-69.2019.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARLLON SOUSA
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passa-se ao Voto-Ementa. Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal
VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa. Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 1007484-69.2019.4.01.3702 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Conversão] RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDICIONANTE DA REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 177/TNU.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pleito inicial condenando-o a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando a DIB a partir do dia seguinte a data de cessação do benefício (DIB: 30/07/2019), devendo permanecer ativo até que se proceda com a reabilitação ou aposentadoria do segurado. Sustenta o recorrente que condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional, como feito na sentença, contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177.
Por fim, pleiteia que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de que seja eliminada a condicionante reabilitação profissional para a cessação do benefício, limitado o comando judicial apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade.
2. No presente caso, a controvérsia cinge-se me torno da cessação do benefício condicionada à reabilitação profissional.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007484-69.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499 e JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - MA11113-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2200196968 Destinatários: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA JULIANO DA SILVA OLIVEIRA - (OAB: MA11113-A) HELTON PABLO DA SILVA COSTA - (OAB: PI8499) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2200196968).
CAXIAS, 26 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
3. O laudo médico oficial (id: 211683762) atesta que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo em joelho (CID10 T93.2) e ombro (CID10 T92.8), concluindo que tal condição a incapacita parcial e definitivamente para o trabalho. Inteligência da súmula 47/TNU[1], tendo em vista sua idade (32 anos), qualificação (ensino fundamental completo) e profissão (última: carpinteiro; outra: auxiliar de serviços gerais), deve-se concluir pela possibilidade de reabilitação.
Outrossim, o laudo médico atesta que a parte autora não está incapacitada para exercer atividades que não exijam mobilidade preservada em joelho e ombro, como funções administrativas e no comércio (ex: caixa/artesanato), compatíveis com sua idade e escolaridade.
4. Deve-se aplicar a tese firmada pela TNU no julgamento do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (Tema 177):
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
5. Nesse sentido precedente desta TR: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DEMAIS REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUE NÃO INDICAM A CONCESSÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 47, TNU. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO CONDICIONAR A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 177, TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por ANA MARIA PEREIRA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 625.***.***-27 – DER: 01/11/2018) ou de aposentadoria por invalidez.
2. O INSS interpõe recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente o pedido inicial e fixou a DIB do benefício em 01/11/2018. O recorrente argumenta, em suas razões recursais, a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional. Afirma que “Ocorre que não se pode impor ao INSS algo que está além da sua ingerência. Caberá a Autarquia encaminhar o segurado ao Centro de Reabilitação Profissional, onde ele será avaliado por uma equipe multidisciplinar, composta por médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais, que determinará se ele é elegível ou não ao programa.
Pode ser que o segurado não se recuse expressamente a participar do Programa de reabilitação, mas também pode ser que adote comportamentos que visem a frustrar o procedimento de reabilitação pelo simples fato de que há uma ordem judicial que garante a ele o recebimento do auxílio doença até que seja certificada sua reabilitação profissional”. [...]5.1. O laudo médico oficial (arquivo registrado 24/10/2019), por sua vez, atestou que a Autora padece de Outras doenças cerebrovasculares especificadas (CID I 67.8), enfermidade que a incapacita, parcial e definitivamente, para o exercício de suas atividades laborais, desde março de 2013.
O expert do juízo apresentou, ainda, as seguintes observações: “Prognóstico com tratamento: Desfavorável para a atividade exercida e /ou que exija esforço físico”. 5.2. Presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Remanesce, contudo, a discussão sobre a imposição de condições para a cessação do benefício.
6. Recentemente a Turma Nacional de Uniformização – TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0500774-49.2016.4.05.8305, destacou que os benefícios por incapacidade temporária, na redação original da Lei 8.213/91, eram concedidos sem qualquer data estimada para a recuperação do segurado, cabendo ao INSS a convocação para perícia revisional, ocorrendo, contudo, no âmbito legislativo, profundas alterações, notadamente por intermédio das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, que representam uma evolução do tema. 6.1.
Assim, é possível a fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, sem que haja condicionantes aos INSS para cessação do benefício. Entretanto, no caso em estudo, verifica-se que a incapacidade que acomete a parte autora é de natureza parcial e definitiva, conforme atestado no laudo pericial, ou seja, a parte necessita futuramente ser reabilitada em outra função ou diante da impossibilidade da reabilitação, ser aposentada por invalidez.
Importante frisar que não se cogita retorno à atividade que exercia, ante o caráter definitivo do afastamento. 6.1.1. Nesse sentido, analisando os aspectos pessoais e sociais da recorrida, não se tratando de caso de enquadramento da Súmula 47, da TNU, perfeitamente aplicável o entendimento fixado no Tema 177, do mesmo órgão, onde firmado entendimento de que possível que a decisão judicial determine o encaminhamento do segurado para a análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, quando a incapacidade constatada seja parcial e permanente, ressalvadas a modificações fáticas ocorridas após a sentença.
A propósito, transcreve-se a orientação jurisprudencial: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. 6.2. Desse modo, considerando o quadro fático, conclui-se que a sentença do juízo a quo não merece reparos.
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ. (TRF-1 – RECURSO CONTRA
SENTENÇA
DO JUIZADO CÍVEL (AGREXT): 00167198320194013700, Relator: RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2020, PRIMEIRA TURMA RECURSAL – MA)
6. Desse modo, a condicionante da cessação do benefício à reabilitação profissional mostra-se escorreita.
7. Recurso não provido.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor devido, observado o disposto na Súmula nº 111, STJ. [1] “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa. Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura digital. Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO DA PAZ DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1007484-69.2019.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:01 Local: SALA 1 DR. MARLLON - Observação: