Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007484-93.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSILENE PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de manter a própria subsistência nem de tê-la provida pelo grupo familiar (art. 20, “caput” da Lei 8.742/93).
Para os efeitos legais, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Além disso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
Conforme o enunciado número 48 da súmula de jurisprudência da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização”.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes, a perita judicial confirmou que a parte autora padece de autismo infantil e retardo mental leve, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo (ID 2158735391). No que concerne ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, a parte demandante o satisfaz. A assistente social constatou que a requerente reside com sua genitora, em imóvel alugado.
Relatou, ainda, que a renda mensal familiar é proveniente do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, enquanto as despensas totalizam R$ 1.037,00, quantia superior à renda auferida pela família. Ademais, pelas fotos juntadas ao laudo, verifico que o imóvel residencial é simples, guarnecido com poucos móveis e eletrodomésticos, apenas o básico, o que evidencia a escassez de recursos financeiros.
Nesse cenário, a perita social constatou que a família vive em situação de pobreza/miserabilidade. Por tudo isso, entendo que todos os pressupostos para a concessão do BPC/LOAS foram comprovados, sobretudo, porque a gravidade do quadro clínico da parte autora, certamente, era maximizada pela vulnerabilidade social do qual fazia parte. Enfim, a data de início do benefício deve ser fixada na DER, em 19/01/2024, porquanto o indeferimento foi motivado exclusivamente pelo não enquadramento do autor no conceito de pessoa com deficiência (ID 2133535272– pág. 2), fundamento totalmente afastado pela prova pericial.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS: a) conceder à parte autora o benefício de amparo social à pessoa com deficiência de nº 714.382.104-8, no valor de um salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (19/01/2024); b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DIB (DER) e 01/10/2026 (DIP ora fixada), no importe de R$ 58.468,01 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavos), conforme cálculos anexos.
Entre a vigência da EC 113/2021 e o novo regime instituído pela EC 136/2025 (dez./2021 a ago./2025), as parcelas devidas foram atualizadas com base na SELIC, que já inclui juros e correção monetária. A partir da EC 136/2025 (set/2025), sobre os valores incidiu atualização monetária com base no IPCA-15/IBGE e os juros de mora deverão corresponder à Taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA-15), nos moldes do Tema 1.419 da repercussão geral e Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição 2026.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência, para determinar a implantação do BPC/LOAS no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada em 01/10/2026, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região.
Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico). Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos documentos de identificação respectivos, nos moldes do art. 595 do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal.
Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais. Após a comunicação do depósito pelo TRF da 1ª Região e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta