Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA Processo nº 1007485-33.2018.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 1ª Vara Federal/BA, nos termos do item 14.5, da Portaria nº 2, de 27 de março de 2025, intime(m)-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente, Telma Ferreira Técnico Judiciário.Mat.BA2000629
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA
PROCESSO Nº 1007485-33.2018.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, de um lado, pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA – IFBA, e, de outro, pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, ambos alegando a existência de vícios na sentença proferida por este juízo nos autos da ação de ressarcimento de despesas com pessoal decorrentes da cessão de empregados anistiados. O embargante IFBA sustenta que a sentença é omissa por não vedar expressamente o levantamento integral dos valores depositados, mesmo tendo reconhecido a incidência do regime de precatórios sobre parte da dívida; e também por não delimitar a responsabilidade pelo pagamento de correção monetária e juros de mora após o depósito judicial.
Afirma ainda que há negativa de prestação jurisdicional e pleiteia o prequestionamento explícito das matérias jurídicas discutidas, em especial as relativas ao art. 93, IX da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, IV do CPC. Por fim, requer que os embargos sejam acolhidos para suprir as omissões indicadas, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. O embargante CHESF, por sua vez, alega contradição interna na sentença, pois, embora reconheça que a autora decaiu de parte mínima e inestimável do pedido, condenou-a ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00.
Sustenta que, nos termos do art. 86 do CPC, caberia ao IFBA arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para excluir a condenação da CHESF ao pagamento de honorários de sucumbência. Em sua manifestação, o embargado CHESF alegou que os embargos do IFBA não apontam vício real, sendo mera reiteração de argumentos já rechaçados. Sustenta que a sentença é clara ao autorizar apenas o levantamento dos valores incontroversos e que os encargos legais foram fixados com base na jurisprudência pacífica, inexistindo omissão.
Ao final, requer que os embargos do IFBA não sejam acolhidos. Por sua vez, o IFBA, ao impugnar os embargos opostos pela CHESF, sustenta que os honorários foram arbitrados com base no critério da equidade (CPC, art. 85, §8º), sendo compatíveis com a complexidade do feito e a sucumbência mínima da autora. Afirma que a condenação da CHESF está devidamente fundamentada e não representa qualquer contradição.
Ao final, requer a rejeição dos embargos da autora. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à responsabilização do IFBA pelo ressarcimento das despesas trabalhistas pagas pela CHESF a empregados anistiados cedidos à autarquia entre os anos de 2011 e 2015.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos formulados, condenando o IFBA ao reembolso dos valores, com incidência de correção monetária e juros legais, e afastou a necessidade de garantia da dívida mediante depósito judicial, em respeito ao regime constitucional dos precatórios. Também determinou o levantamento dos valores incontroversos depositados e fixou honorários sucumbenciais a ambas as partes, conforme os parâmetros de sucumbência.
O ato embargado foi no sentido de que a CHESF tem direito ao reembolso integral dos encargos relativos aos empregados cedidos, inclusive PLR, auxílio-doença e outros benefícios, e que a dívida da autarquia ré, quanto às parcelas incontroversas, é líquida e exigível, autorizando-se, pois, o levantamento das quantias depositadas. Por outro lado, as diferenças controvertidas permanecem sujeitas ao regime de precatórios.
A sentença ainda reconheceu que a CHESF decaiu de parte mínima do pedido, mas, por equidade, foi fixada a condenação em honorários de sucumbência no valor de R$ 10.000,00. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que os pedidos não devem ser acolhidos. De fato, conforme se observa, não há omissão ou contradição na sentença. A decisão reconhece de forma expressa que apenas os valores incontroversos, espontaneamente depositados, podem ser levantados, não havendo autorização para o levantamento da integralidade do valor discutido.
A distinção entre parcelas incontroversas (imediatamente levantáveis) e controvertidas (sujeitas a precatório) é clara no texto do julgado. Além disso, a sentença indicou marcos objetivos para a incidência de juros e correção monetária, sem prejuízo de eventual verificação de encargos aplicáveis à instituição financeira depositária na fase de cumprimento de sentença. A alegação de omissão quanto a essa questão envolve matéria de execução, não cabendo ser resolvida via embargos.
Também não há negativa de prestação jurisdicional, pois os temas jurídicos centrais foram enfrentados de modo direto, com fundamentação adequada. O julgador não está obrigado a rebater todas as teses lançadas pelas partes, bastando que enfrente os pontos relevantes para o deslinde da causa, nos termos do art. 489 do CPC. Em relação aos embargos opostos pela CHESF, também não há contradição entre a sucumbência mínima e a fixação de honorários.
O art. 85, §8º do CPC permite ao julgador arbitrar os honorários por equidade quando presentes critérios que justifiquem tal escolha, como o tempo de tramitação do processo e a complexidade da prova documental. A sentença é coerente em sua linha argumentativa e a motivação é clara quanto à fixação da verba em valor fixo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na sentença que justifiquem a sua alteração, mantendo-se a decisão em todos os seus termos. Sentença registrada eletronicamente. Devolva-se o prazo recursal. Intime(m)-se. Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta 1ª Vara/BA