Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS NÚCLEO DE APOIO A CO0RDENÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - NUCOD/GO CENTRAL DE PERICIAS PROCESSO:1007486-19.2026.4.01.3500 AUTOR: DIENES MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA, DAYSE ROSA DE MATOS FRANCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o encaminhamento deste processo à Central de Perícias, certifico, nos termos das Portarias NUCOD/GO n.ºs 03 e 04 de 04/07/2012 e n.ºs 04 e 25 de 22/03/2013, o agendamento de perícia médica, nos seguintes termos: Data: 20/10/2026 Horário: 07:30 (atendimento com hora marcada); Local de realização da perícia: HOSPITAL ORTOPÉDICO DE GOIÂNIA - Av.
L nº 470 - Setor Aeroporto - Goiânia Goiás. Nome do Perito: Dr. HUGO CESAR XIMENES - (ORTOPEDIA) Data para o perito apresentar o laudo: Até 11/11/2026 Observações: Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, Carteira de Trabalho ou Habilitação); Levar todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada na inicial (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc) e as imagens (RX, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros) no ato da perícia, quando for o caso; O periciando poderá levar apenas um (1) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; Cabe ao periciando observar o horário da sua perícia devendo obedecê-lo de forma pontual.
O atraso poderá ensejar a não realização da perícia. MARIA LETYCIA FARIAS DE MORAES (assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal de Goiás Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DIENES MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYSE ROSA DE MATOS FRANCA - GO58985-A e HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA - GO11343-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIENES MOREIRA DOS SANTOS HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA - (OAB: GO11343-A) DAYSE ROSA DE MATOS FRANCA - (OAB: GO58985-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464088504) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de agosto de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DIENES MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA - GO11343-A, DAYSE ROSA DE MATOS FRANCA - GO58985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007486-19.2026.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR
02 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 24/07/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DIENES MOREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Em foco ação proposta em face do INSS, visando à concessão de benefício no âmbito da Seguridade Social. Houve intimação determinando que a inicial fosse emendada para extirpar irregularidades que dificultavam o julgamento de mérito, sob pena de indeferimento dessa mesma inicial. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos (auxílio-acidente), proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de incapacidade temporária (antigo “auxílio doença”), também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação.
Feito o aligeirado relato, decido. A omissão em atender despacho proferido para ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que atravancam o exame do alegado direito material, traz como consectário o indeferimento daquela peça postulatória. Com isso, torna-se justificada a extinção do processo sem resolução de mérito.
A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo ou de negativa expressa do INSS configura pressuposto para a caracterização do interesse processual, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Sem a demonstração de pretensão resistida pela Autarquia Previdenciária, seja mediante indeferimento expresso, seja mediante omissão injustificada em deliberar sobre o pedido formulado, não se configura a necessidade de intervenção judicial, carecendo a ação da condição essencial ao seu processamento.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo: 1007486-19.2026.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Pelo disposto no § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil/2015, ficam consignadas as seguintes determinações: Intimar a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos (CPC, art. 203, §4º)1: · cópia da decisão administrativa negando a concessão do benefício pleiteado nestes autos, proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da presente ação, ou cópia da decisão administrativa negando a prorrogação do benefício de auxílio doença, também proferida até 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta demanda, ou, ainda, comprovante da omissão do INSS em deliberar quaisquer dos referidos pedidos por prazo superior a 60 (sessenta) dias após a sua formulação; · cópia da avaliação médico-pericial administrativa cujo resultado a presente ação impugna (disponível eletronicamente na plataforma digital “MeuINSS”, cujo passo a passo para obter consta da página eletrônica da Justiça Federal em Goiás (www.trf1.jus.br/sjgo), aba “Juizado Especial Federal”, à esquerda); · cópia legível do(s) exame(s) apresentado na época da avaliação médico-pericial administrativa discutida, ou, sendo a enfermidade de natureza psiquiátrica, cópia legível dos relatórios, atestados ou receituários médicos.
Cumprida a emenda, encaminhem-se os autos à COJEF/Central de Perícias para realização de exame técnico por profissional com especialidade na área de ORTOPEDIA. Após, dê sequência ao feito. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) [1] Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DIENES MOREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: HELDER DOUDEMENT DA SILVEIRA - GO11343-A, DAYSE ROSA DE MATOS FRANCA - GO58985-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007486-19.2026.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/07/2026 a 03-08-2026 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR
02 - Observação: ----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). É facultada a sustentação oral apenas no julgamento dos recursos de sentenças, nos habeas corpus, nos mandados de segurança, nas revisões criminais e nos recursos de medida cautelar (art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução Presi 33/2021).
Quando cabível, a sustentação oral deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 24/07/2026, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do último dia útil que antecede o início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf.
A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo.
A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado. Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Merece referência, a propósito, o seguinte julgado, o qual teve por objeto recurso interposto contra decisão proferida por este Juízo (16ª Vara Federal de Goiás) e a ratificou, ao afirmar que a ausência de comprovação de requerimento administrativo específico (auxílio-acidente) ou de sua negativa obstaculiza a própria configuração do interesse de agir: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (…)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O recurso não comporta provimento.
7. O art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será devido como indenização ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
8. Para tanto, havia a necessidade de prévio pedido administrativo pelo autor, nos termos do entendimento do STF no TEMA 350, o que não aconteceu. Os TEMAS 315 da TNU e 862 do STJ dizem respeito ao efeitos financeiros do benefício e não afastam a necessidade de pedido administrativo como condição para posterior ajuização de ação judicial: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
9. Portanto, a exigência de requerimento administrativo específico, feita pelo juízo de origem como condição da ação, encontra-se correta. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA NAS ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não comprovação do indeferimento administrativo correspondente ao pedido e causa de pedir da presente demanda.2. Nas razões, o autor sustenta que há interesse de agir, ainda que ausente o pedido administrativo. Sem contrarrazões.3. Breve relato.
VOTO.4. Conheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade.5. O ponto controverso cinge-se à preliminar de falta de interesse de agir. O tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso (tema 350 - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário). Sobre o tema, a sentença assim considerou: Trata-se de pretensão deduzida em face do INSS objetivando a concessão de benefício pela autarquia.
Quanto ao tema, a exigência de prévio requerimento ao INSS é pacífica na jurisprudência pátria, nos termos do Recurso Extraordinário nº 631240. Outrossim, no caso concreto, observo que:- Não foi juntado requerimento administrativo prévio ao INSS, ou seja, não foi demonstrada pretensão resistida capaz de configurar a necessidade de acionamento ao Poder Judiciário e, em consequência, o interesse de agir.
Ante o exposto, verificada a ausência de interesse processual, e considerando o disposto no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, que, como bem ressaltou o Enunciado 176 do FONAJEF, afasta a aplicação do art. 317 do CPC, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.6. Nessa linha, a sentença de extinção deve ser mantida, pois a parte ré não teve oportunidade de se manifestar administrativamente sobre o objeto deste feito.
Sem razão o recorrente ao afirmar que a seria possível afastar a necessidade de prévio requerimento administrativo no caso dos autos por ser determinado na lei que o auxílio-acidente reivindicado é devido a partir do dia seguinte ao da cessação da auxílio-doença.
7.
Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.8. DEFIRO a gratuidade da Justiça. CONDENO a recorrente vencida ao pagamento das custas judiciais cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios por ausência de contrarrazões. (AGREXT 1003431-73.2023.4.01.4100, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - RO/AC, PJe Publicação 06/09/2023.)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
10.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO e CONDENA-SE o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual (Processo n. 1023277-62.2025.4.01.3500, Primeira Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Acre/AC, rel. Juiz Federal Substituto Guilherme Gomes da Silva).
O julgado acima transcrito, ao manter sentença de extinção em hipótese análoga à dos autos, reforça que a ausência de documentação comprobatória de pretensão resistida administrativamente impede o próprio reconhecimento do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse processual. A parte adversa (INSS) deve ter a oportunidade de se manifestar administrativamente sobre a pretensão deduzida (auxílio-acidente), sob pena de violação ao princípio da eficiência administrativa e de configuração de indevida substituição da Administração Pública pelo Poder Judiciário na análise inaugural dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários.
A documentação exigida no despacho de emenda não constitui mera formalidade, mas requisito indispensável à delimitação temporal da pretensão (observância da prescrição quinquenal - art. 103 da Lei nº 8.213/91), à demonstração da resistência administrativa (configuração do interesse-necessidade quanto ao benefício de auxílio-acidente) e à própria viabilização do contraditório administrativo prévio, que constitui prerrogativa da Autarquia Previdenciária antes de ser compelida a responder judicialmente.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou de abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito direto da postura de inércia autoral. Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel. Edson Vidigal, pub. 22.4.02). Por conseguinte, com apoio na aplicação conjugada do disposto nos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios. Goiânia, data da assinatura eletrônica. [assinado digitalmente] Juiz Federal