PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR ELOIZA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NAIR ELOIZA DE FREITASSAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - (OAB: GO42966-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462125284) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5152076-06.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NAIR ELOIZA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NAIR ELOIZA DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural, sob o fundamento da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Nas razões recursais, o apelante sustenta que a legislação previdenciária exige apenas início de prova material complementado por prova testemunhal, sendo indevida a exigência de registros formais ou comprovação de comercialização da produção rural.
Afirma que as notas fiscais juntadas aos autos constituem início de prova material idôneo da atividade rural em regime de economia familiar. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por deficiência de fundamentação.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU (OAB 42966/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NAIR ELOIZA DE FREITAS Advogado do(a) APELANTE: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007486-19.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 30/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
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26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NAIR ELOIZA DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A concessão do benefício por incapacidade para os segurados especiais exige a demonstração do trabalho rural no período de carência, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). Não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado. No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício pleiteado. Com o objetivo de comprovar o alegado exercício de atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento lavrada em 1981, na qual seu cônjuge foi qualificado como lavrador; termo de desistência de lote rural firmado por trabalhadores rurais, mediante o qual a posse passou a pertencer à autora, com compromisso de residir e trabalhar na terra, datado de 2019; notas fiscais de compra e venda de produtos rurais referentes aos anos de 2020 a 2023; fichas médicas e cadastros individual e domiciliar perante o SUS; certidão de casamento de 2018, com averbação de divórcio, na qual consta a qualificação de lavrador; contrato e termo de responsabilidade relativos à prestação de serviço de internet, firmados em 2021; guia de recolhimento da contribuição confederativa do agricultor familiar referente ao ano de 2019; declaração emitida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar, atestando seu domicílio e o exercício de atividade rural, datada de 2020; certidão eleitoral de 2025, na qual a autora figura qualificada como trabalhadora rural e contas de energia.
Os documentos apresentados pela parte autora, contudo, não se mostram aptos à comprovação do efetivo exercício de atividade rural. A documentação carreada aos autos revela-se frágil e insuficiente para demonstrar, de forma segura e idônea, o desempenho habitual da atividade campesina. Observa-se que a maior parte dos documentos possui natureza meramente declaratória e produção unilateral, desacompanhada de ratificação por meio de registros oficiais, elementos objetivos ou outras provas dotadas de maior confiabilidade probatória.
As contas de energia elétrica juntadas aos autos, por sua vez, são aptas apenas a indicar a existência de propriedade ou residência em determinado imóvel, não servindo, isoladamente, para comprovar o efetivo exercício de atividade rural. Do mesmo modo, as notas fiscais apresentadas não demonstram, de forma suficiente, o desenvolvimento da atividade rural alegada, sobretudo diante da ausência de elementos complementares que permitam vincular, de maneira inequívoca, os documentos à efetiva exploração agrícola.
Os demais documentos acostados possuem caráter exclusivamente declaratório e unilateral, carecendo, portanto, de robustez probatória capaz de confirmar o labor rural nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável. Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado documento contemporâneo à época da incapacidade.
Ademais, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão de benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial, no período de carência exigido por lei. Julgo prejudicada a apelação da autora. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007486-19.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: NAIR ELOIZA DE FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE DO LABOR RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.
2. A parte autora alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e juntou documentos destinados à comprovação do labor campesino, dentre os quais certidões de casamento, termo de desistência de lote rural, notas fiscais de compra e venda de produtos rurais, fichas médicas, cadastros perante o SUS, declaração sindical, certidão eleitoral e contas de energia elétrica.
3. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados configuram início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido.
4. A concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial exige a demonstração da qualidade de segurado, da carência e da incapacidade laborativa, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal.
5. O rol previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza exemplificativa. A prova documental não precisa abranger integralmente o período de carência, desde que contemporânea aos fatos e apta a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural.
6. Os documentos apresentados pela autora revelam-se frágeis e insuficientes para comprovação segura do exercício habitual da atividade campesina no período de carência exigido.
7. A maior parte da documentação possui natureza unilateral e declaratória, desacompanhada de elementos objetivos ou registros oficiais capazes de conferir maior robustez probatória ao alegado labor rural.
8. As contas de energia elétrica apenas demonstram residência ou propriedade em imóvel determinado, sem comprovar o efetivo exercício de atividade rural.
9. As notas fiscais apresentadas não evidenciam, de forma suficiente, a efetiva exploração agrícola, diante da ausência de elementos complementares aptos a vincular os documentos ao exercício habitual da atividade campesina.
10. Não foi juntado documento contemporâneo ao período da incapacidade capaz de demonstrar o exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência legal.
11. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito.
12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência legalmente exigido. Apelação da autora julgada prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma