Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007486-47.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 e TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente. A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu.
Nesse contexto, passo a análise do mérito. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
No tocante à qualidade de segurado, entendo que ficou comprovada, uma vez que a parte autora recebeu benefício previdenciário no período de 05/05/2023 a 03/03/2025 (ID. 2230093224). Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos formulados, na perícia realizada em 11/12/2025 (ID. 2228983056), o i. Perito verificou que a parte autora (41 anos, lavrador) é portadora de Lombalgia - CID M545, apresentando incapacidade temporária (6 meses) e parcial para o exercício de sua atividade laborativa.
Concluiu que é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em 28/05/2024. Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio por incapacidade indefinidamente.
Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Registra-se, contudo, que, diante do andamento processual e da constatação da incapacidade laborativa, o prazo para cessação do benefício deve ter início na data em que o INSS efetivou a implantação da prestação, por ser o momento em que o segurado toma conhecimento da data de encerramento do auxílio, o que possibilita que ele solicite a prorrogação diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
Além disso, como o período de incapacidade fixado pelo perito judicial já se encerrou, e com base nos mesmos fundamentos já mencionados, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 90 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo do direito da parte autora de solicitar a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, caso persistam sintomas ou condições clínicas que justifiquem a continuidade da incapacidade laborativa.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Restabelecimento NB 652.600.041-3 DIB 04/03/2025 (data imediatamente posterior à cessação) DCB 90 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: SIM (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores percebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas com os consectários legais - correção monetária e juros da mora - de acordo com o estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$23.958,05, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00.
Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1]"Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007486-47.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 e TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - (OAB: BA45939) JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA71091) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 16 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007486-47.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 e TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - (OAB: BA45939) JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA71091) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2220879454 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 4 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Jequié-BA
Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007486-47.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 e TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLERISTON ALMEIDA DOS SANTOS TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - (OAB: BA45939) JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - (OAB: BA71091) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JEQUIÉ, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA