Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia Juizado Especial Criminal Adjunto à 7ª Vara Federal da SJRO PROCESSO: 1007487-57.2020.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: SEBASTIAO COLARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SINDINARA CRISTINA GILIOLI - RO7721, TIAGO LACHESKI SILVEIRA DE OLIVEIRA - PR102510 e SILVIO MACHADO - RO3355
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em 18/05/2022, imputando a SEBASTIÃO COLARES, OSMAR KIEPERT PIPER, SÉRGIO OLIVEIRA DE CASTRO, ELIVELTON SILVA COELITO, JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA e PEDRO AGUINALDO SIMIQUELI, qualificados nos autos, a prática, em tese, do delitos tipificado no artigo 70 da Lei n. 4.117/62. Foi extinta a punibilidade dos acusados SEBASTIÃO e OSMAR (ID 2155626015). HÁ bens pendentes de destinação.
Relatado no essencial.
DECIDO. DECRETO A PERDA dos rádios transmissores, com as antenas, apreendidos no ID 264053868, pp. 24 e 31 (Termos de apreeensão n. 0013/2020DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/RO e n. 0028/2020DELEFAZ/DRCOR/SR/PF/RO), referente ao IPL n. 2020.0011181-SR/PF/RO, por se tratarem de produtos sem autorização/homologação da Anatel. DETERMINO a intimação da Polícia Federal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize a remessa à autarquia (ANATEL) e encaminhe a este Juízo Federal o comprovante.
Caso a ANATEL se recuse a receber os bens, determino, desde já, a destruição dos rádios e antenas, devendo ser encaminhado a este Juízo Federal o respectivo comprovante. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO n. 496/2026 7ª Vara SJRO, a ser encaminhado para à Polícia Federal para ciência e cumprimento. Logo após, nada mais havendo a ser deliberado e juntados aos autos os comprovantes, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente