Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO: 1007488-97.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PEDRO SIQUEIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - DO
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares: Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando as preliminares da existência de prescrição/decadência, falta de interesse de agir, litispendência, coisa julgada e ilegitimidade passiva do inss. Afasto a preliminar da ausência do interesse de agir, alegada pela parte ré, pois a própria peça contestatória pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o que é suficiente para configurar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Afasto a ilegitimidade passiva, haja vista que a demandada possui relação jurídica com o objeto da lide, pela sua atuação, na qualidade de autarquia responsável pela análise e concessão desses benefícios. Rejeito ainda as preliminares de litispendência e/ou coisa julgada, invocada pelo INSS na contestação. Destaco que conforme informação de prevenção, não há processos anteriores, e/ou pendente de julgamento, com os mesmos elementos destes autos.
Considerando a data da propositura da ação, referente a benefício de seguro-defeso, do biênio de 2015/2016, tenho que, assiste razão à parte ré, no que, acolho a preliminar da prescrição; 2.2 Mérito: Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora pretende o recebimento das parcelas do seguro-defeso de pescador artesanal referente ao período de defeso de 2015/2016, o qual se encerrou em 15 de março de 2016.
Em casos tais, a 1ª Seção do TRF da 1ª Região, ao apreciar o IRDR n. 81 em junho de 2025, fixou a seguinte tese:
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.
Lei 8.078/1990. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse contexto, todas as ações ajuizadas de 16 de março de 2021 em diante, em relação às quais já se perpassaram mais de 5 anos do fim de período de defeso de 2015/2016, e que não se enquadram na hipótese do item 2 acima, foram atingidas pela prescrição, devendo, assim, ser extintas, com exame do mérito, por tal motivo. Desse modo, considerando a data do ingresso desta ação, temos que a mesma foi ajuizada após a data fixada, portanto, a prescrição de todas as parcelas deve ser reconhecida. 3.0 –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, c/c Art. 332, § 1º, do CPC/2015. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI