Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2021
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007489-20.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA DARC PEREIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARIO JOSE DAMASCENO DE OLIVEIRA FILHO - AP4539 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por JOANA DARC PEREIRA BARBOSAem face do BANCO DO BRASIL e a UNIÃO FEDERAL, objetivando sejam os réus condenados a restituir os valores da conta do PASEP, bem como danos morais. Alega a parte autora que foi cadastrada no PASEP no ano de 1982, e que, em consulta, deparou-se com os valores após longos anos em que os valores estiveram depositados, recebeu em janeiro de 2020 o valor de R$ 884,59.
Sustenta que não foram aplicados os índices plenos de inflação previstos na legislação, conforme fundamentos delineados na petição inicial, que veio acompanhada dos documentos.
É o relatório.
DECIDO. Chamo o feito à ordem para análise do presente. Não se verifica conexão ao feito de n. 1007218-11.2020.4.01.3100, que tem outra parte autora, que discute direito próprio. Trata-se de ação questionando a correção dos valores que foram depositados a título de PASEP na conta vinculada da parte autora. No entanto, verifica-se que a União Federal é parte ilegítima para compor o polo passivo. O Fundo do PIS-PASEP foi criado pela Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, e regido pelo Decreto n. 4.751, de 17 de junho de 2003.
Esse fundo é constituído pelos patrimônios do Programa de Integração Social – PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O PIS e o PASEP são administrados, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo do PASEP deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porque o art. 239 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 alterou a destinação dessas verbas, que passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo.
Os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988 foram resguardados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Assim, o fundo do PASEP, desde 5 de outubro de 1988, deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, de forma que somente os trabalhadores que já eram ligados ao setor público, em 4 de outubro de 1988, possuem valor depositado em suas contas de PASEP.
Tem-se, portanto, que, desde a CRFB/88, não são mais realizados depósitos na conta do funcionário. Ou seja, a distribuição de cotas do PASEP ocorreu apenas entre a inscrição do trabalhador no programa e a Constituição de 1888, de forma que, ainda que o funcionário tenha continuado no serviço público após a Constituição, não foram realizados mais depósitos em sua conta de PASEP, restando apenas a correção monetária e os juros anuais, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975.
Em sede de pretensões contra o Poder Público, incide o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do Decreto n. 20.910/1932. Assim, considerando que os últimos depósitos em conta vinculada do PASEP foram realizados antes da Constituição Federal, está prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, seja em relação ao depósito em si, seja em razão da ocorrência de retiradas. Estando prescrita qualquer pretensão quanto à discussão dos valores depositados, não vislumbro legitimidade passiva da União na discussão que ora se apresenta quanto à atualização monetária e juros anuais dos valores constantes na conta do PASEP, nem quanto aos danos morais daí decorrentes.
Como cediço, a administração dos recursos do PASEP compete ao Banco do Brasil S/A., agente financeiro que ficou responsável pela atualização das contas e operacionalização dos saques. Ainda que se alegue acerca da microfilmagem, tem-se que é corrente, de acordo com a legislação, que a UNIÃO não teria mais responsabilidade nos termos acima, não cabendo à parte autora alegar que somente a partir do conhecimento acerca das microfilmagens teria tomado ciência, no ponto.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONTA DO PASEP. SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO GESTOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legitimidade passiva da União Federal para figurar no feito, e, por consequência, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda.
2. Uma vez constatado que a causa de pedir no presente caso diz respeito à suposta ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP do autor, aos quais teriam sido aplicados juros e correção monetária incompatíveis, exsurge inconteste ser apenas do Banco do Brasil S/A, na qualidade de gestor de tais recursos, a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade que emana do art. 5º da Lei Complementar nº 08/70.
Logo, não sendo a União parte legítima para a causa, é de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal.
3. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08031094620194050000, AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, 4ª Turma, JULGAMENTO: 26/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) PROCESSUAL CIVIL. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989.
RESP Nº 1205277/PB, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais, em razão de saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados no Banco do Brasil a título de PIS/PASEP, excluiu a União do feito, declarando a incompetência do Juízo Federal para processar e julgar a lide e extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo em vista a impossibilidade de redistribuição dos autos eletrônicos para o sistema operacional da Justiça Estadual.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de angularização da relação processual.
2. Em suas razões recursais, o autor sustenta a legitimidade da União Federal para figurar em ações cujo objeto principal refere-se ao PASEP. Afirma que busca indenização por danos materiais provenientes da conversão equivocada da moeda no período de 1988 e 1989, cumulado, ainda, com a restituição de saques indevidos perpetrados em sua conta vinculada.
3. A matéria submetida a esta Corte não se relaciona ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União na conta do PASEP, visto que o próprio apelante reconhece que os depósitos foram realizados, apenas questionando a gestão dos recursos, diante da alegada existência de saques indevidos.
4. Nessa medida, não há como prosperar a pretensão recursal, visto que, a teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista). Assim, correta a decisão de origem, que declina da competência para a Justiça Estadual, neste ponto.
5. Quanto ao pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989, não apreciado na sentença e ora reiterado, o STJ, no julgamento do REsp nº 1205277/PB, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, da Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, decidiu que "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32".
6. Ajuizada a lide apenas em 2018, quando já passados trinta anos da conversão monetária ora impugnada, observa-se a prescrição da pretensão a eventuais diferenças havidas sobre valores depositados na década de
80. 7. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de aplicação da correta conversão da moeda nos anos de 1988/1989 e, nesta parte, julgar improcedente a ação. (PROCESSO: 08143454920184058400, AC - Apelação Civel -, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, 2ª Turma, JULGAMENTO: 19/06/2019, PUBLICAÇÃO: ) Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da União para determinar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em relação à mencionada parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente ação, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Comum do Estado do Amapá, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, uma vez preclusa a presente decisão. Sem custas e sem honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. Recolham-se os mandados expedidos.
Intime-se. Macapá, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal