Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007489-53.2025.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2270489977 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre Centro Judiciário de Conciliação da SJAC
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1007489-53.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Assim, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSS para cumprimento da obrigação no prazo de até 30 (trinta) dias. Requisite-se pagamento por RPV (artigo 17, Lei n. 10.259/2001). Sem custas ou honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95). Cumprida a presente sentença, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rio Branco, datado e assinado eletronicamente. LUZIA FARIAS DA SILVA MENDONÇA Juíza Federal Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da SJAC OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
Seção Judiciária do Acre Central de Conciliação da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007489-53.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 25 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007489-53.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656 e JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA JHONATAN BARROS DE SOUZA - (OAB: AC5632) ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: AC5656) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
RIO BRANCO, 8 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Acre
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1007489-53.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUZIENE BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ISABEL BARBOSA DE OLIVEIRA - AC5656, JHONATAN BARROS DE SOUZA - AC5632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda. Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora. Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em caso contrário, cite-se.
Intime-se. RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente.