Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007490-56.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROVALDO ALVES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARYELLA DE MELO ALVES SOUZA FERNANDES - GO51259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ROVALDO ALVES DE RESENDE ARYELLA DE MELO ALVES SOUZA FERNANDES - (OAB: GO51259-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460559786) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007490-56.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5445623-19.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROVALDO ALVES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARYELLA DE MELO ALVES SOUZA FERNANDES - GO51259-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007490-56.2026.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Rovaldo Alves de Resende em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de miserabilidade econômica, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos comprovante do CadÚnico demonstrando que a renda familiar per capita corresponde a ½ salário-mínimo.
A parte autora interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que a renda de seu núcleo familiar é composta exclusivamente por um salário-mínimo proveniente do benefício assistencial recebido por sua esposa, pessoa idosa, razão pela qual referido benefício não pode ser computado para fins de cálculo da renda familiar, nos termos da legislação aplicável.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007490-56.2026.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. HÁ presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial. Da renda familiar No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição.
Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O que demonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel.
Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009). Do mesmo modo, o art. 20 da Lei n. 8.742/93 foi alterado pela Lei n. 13.982/2020, que introduziu o § 14 ao mesmo artigo e assim dispôs: Art. 20 (...) § 14 O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Importante consignar que, fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, à qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social.
Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Dessa forma, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017.) A renda familiar informada deve garantir as necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene, moradia e saúde.
Da deficiência No tocante à deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Caso dos autos A perícia médica (fls.64/67), realizada em 29/08/2025, demonstrou que a parte autora, com 53 anos de idade, é portadora de retardo mental (CID F71.8), transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem (CID F80), transtorno específico do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81), perda auditiva mista de grau severo no ouvido direito (CID H90.7), perda auditiva sensorioneural de grau moderado (CID H90.5), dor em membro (CID M79.6) e lombalgia (CID M54.5).
Segundo o laudo pericial, as limitações apresentadas provocam impactos por período superior a dois anos. O início do impedimento foi fixado em 02/04/2024. No caso dos autos, o juízo dispensou a realização da perícia socioeconômica, conforme certidão de fl. 38, uma vez que foram anexados ao processo os dados cadastrais do CadÚnico, demonstrando que a parte autora estava regularmente inscrita, que o núcleo familiar é composto por duas pessoas com renda correspondente a 1 (um) salário-mínimo e que a última atualização do cadastro ocorreu dentro do prazo de dois anos, nos termos do item 9 da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024.
Em que pesem as informações constantes do CadÚnico, havia necessidade de realização da perícia social nos autos, uma vez que desde a petição inicial a parte autora, embora não tenha informado o número do benefício percebido por sua esposa, alegou que a renda familiar é composta exclusivamente por 1 (um) salário-mínimo proveniente de benefício assistencial. Desse modo, mostrava-se necessária a realização do estudo socioeconômico, prova essencial para aferição da condição de vulnerabilidade econômica e para apurar se a renda familiar decorre de benefício assistencial que, nos termos da legislação aplicável, deve ser excluído do cálculo da renda mensal per capita.
A propósito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO.
SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial ao deficiente, desde a data do requerimento administrativo. A apelante sustenta, preliminarmente ausência de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo válido, tendo em vista que a aparte autora deu causa ao indeferimento administrativo por não ter comparecido ao exame médico.
No mérito, requereu que em caso de manutenção da sentença de procedência o termo inicial do benefício seja fixado na data do ajuizamento da ação, eis que não foi o apelante que deu causa ao indeferimento administrativo.
2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
3. Não assiste razão ao INSS quanto à questão preliminar, tendo em vista que a parte autora na própria inicial informou que o benefício foi indeferido com a justificativa de não comparecimento para realização de exame médico pericial, porém sustentou que a justificativa não condizia com a verdade dos fatos, uma vez que no dia agendado para a perícia médica se dirigiu ao local indicado e não foi submetida ao exame médico em razão da suspensão do atendimento presencial nas Agências do INSS em todo país, estabelecida no art. 2º, §2º, da Portaria nº 412, de 20 de março de 2020.
4. Ademais, tendo em vista que o INSS não alegou a preliminar na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, na verdade, quedou-se inerte durante toda a fase processual na primeira instância, deixando para se manifestar apenas em sede recursal, depois que a parte autora foi vencedora no pleito, fica evidenciada nos autos a denominada nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do STJ.
Preliminar rejeitada.
5. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
6. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
7. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
8. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
10. Na perícia médica realizada (fls. 44/46) em 09/05/2022 demonstrou que a parte autora com 54 anos de idade era portadora de deficiência grave e apresenta impedimento de longo prazo. Segundo perito o início do impedimento ocorreu em 2012.
11. O estudo social, porém, que é a prova apta para se aferir a situação de vulnerabilidade social da parte autora, não foi produzida nos autos, de modo que a vulnerabilidade foi aferida através da inscrição da parte no CadÚnico, documento produzido unilateralmente com base apenas nas informações da parte, o que inviabiliza a análise acerca da miserabilidade recursal nesta instância.
12. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizado o estudo socioeconômico para regular processamento e julgamento do feito.
13. Sentença anulada de oficío. Apelação do INSS prejudicada. (AC 1022178-91.2024.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/12/2024 PAG (Grifo nosso). Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizado o estudo socioeconômico com o regular processamento e julgamento do feito, ficando prejudicado o recurso de apelação. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007490-56.2026.4.01.9999 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: ROVALDO ALVES DE RESENDE Advogado do(a) APELANTE: ARYELLA DE MELO ALVES SOUZA FERNANDES - GO51259-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE VALOR MÍNIMO POR INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício assistencial. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando que a renda familiar é composta exclusivamente por benefício assistencial percebido por sua esposa idosa, verba que não pode ser computada para fins de aferição da renda familiar mensal per capita.
2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
3. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011). A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica.
4. Nos termos da lei, impedimento de longo prazo é aquele que produza efeito pelo período mínimo de dois anos. (AgInt no REsp n. 1.943.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
5. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação n. 4374/PE, sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
7. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei n. 8.742/93 exige prova da deficiência e da condição de vulnerabilidade econômica da parte requerente.
8. A perícia médica realizada nos autos concluiu que a parte autora, com 53 anos de idade, apresenta retardo mental, transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem, transtorno específico do desenvolvimento das habilidades escolares, perda auditiva bilateral, dor em membro e lombalgia, enfermidades que acarretam impedimentos de longo prazo superiores a dois anos, caracterizando a condição de pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93.
9. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que benefícios assistenciais e benefícios previdenciários de até um salário-mínimo percebidos por idoso ou pessoa com deficiência não devem integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a outro integrante do mesmo núcleo familiar. 10.O art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 13.982/2020, dispõe expressamente que o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário de até um salário-mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial a outro membro da família.
11. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha dispensado a realização de estudo socioeconômico em razão das informações constantes do CadÚnico, a parte autora alegou desde a petição inicial que a única renda familiar decorre de benefício assistencial percebido por sua esposa idosa, circunstância relevante para a correta aferição da renda familiar mensal per capita.
12. O estudo socioeconômico constitui prova indispensável à adequada verificação da condição de vulnerabilidade social, especialmente quando há alegação de exclusão legal de verba integrante da renda familiar, não sendo suficiente, no caso concreto, a utilização exclusiva de informações extraídas do CadÚnico.
13. A ausência de produção da prova social configura insuficiência da instrução processual e impede a formação de juízo seguro acerca da condição de miserabilidade da parte autora, impondo a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória.
14. A sentença, portanto, deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizado o estudo socioeconômico com o regular processamento e julgamento do feito.
15. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicada à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROVALDO ALVES DE RESENDE Advogado do(a) APELANTE: ARYELLA DE MELO ALVES SOUZA FERNANDES - GO51259-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1007490-56.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2026 Horário: 14:00 Local: Gab 1.1 P - Des Morais - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser formulado ao e-mail da Turma ([email protected]) ate o dia util anterior ao inicio da sessao ou apresentado por meio de peticao nos autos, via sistema PJe, com a devida classificacao. O pedido tambem podera ser realizado presencialmente ate o inicio da sessao, observados os procedimentos de cadastramento e solicitacao previstos nos §§ 1º e 3º, art. 20 da Resolucao Presi n. 26, de 01/08/2025.
Ressalta-se que os advogados que solicitaram a retirada do processo da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral, deverao formular novo pedido de preferencia. Endereco: Edifício Sede I, Sobreloja, Sala de Sessões n. 3; Brasília / DF