Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007490-76.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EMANOEL CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE EMANOEL CORREA CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - (OAB: TO7025) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2268775977 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1007490-76.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EMANOEL CORREA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10259/01.
2. Fundamentação Trata-se de pedido de aposentadoria a segurado especial. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada a comprovar sua condição de segurada especial (id 2149235855 e 2197328780), todavia, não cumpriu a determinação judicial mesmo sendo concedido novo prazo. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe competirem no processo, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extinção que, nos termos do art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, independe de prévia intimação pessoal das partes.
Sendo assim, saída diversa não há se não por fim ao processo por haver aparente desinteresse da parte autora na sua resolução.
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, observado o disposto no § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos na petição inicial. Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática (art. 55 da lei nº 9.099/1995). Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença restará devidamente intimada.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Castanhal, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 16 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1007490-76.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EMANOEL CORREA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para cumprir integralmente o ato ordinatório de id 2149235855, bem como o despacho de id 2197328780, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Com o cumprimento do determinado acima, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo. Em momento oportuno, retornem os autos conclusos. (assinado eletronicamente)
2025
Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007490-76.2024.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE EMANOEL CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE EMANOEL CORREA CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - (OAB: TO7025) FINALIDADE: Deferido igual prazo..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CASTANHAL, 26 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA 1007490-76.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE EMANOEL CORREA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO DA PAIXAO PIMENTEL BRANDAO - TO7025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento do feito em diligência. Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, corrigir os vícios abaixo especificados: a) Indicar, precisamente, os períodos e locais de efetivo exercício de atividade rural que se pretende reconhecer, na qualidade de segurado especial, bem como o grupo familiar respectivo. b) Juntar aos autos documento (inicio de prova material) que indique o exercício da atividade de rural, a exemplo daqueles constantes no artigo 116 da Instrução Normativa Presi/INSS n. 128/2022; Frise-se que não serão admitidos documentos cuja informalidade no preenchimento/alteração tornem inviável aferir data e autoria.
Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. assinado digitalmente