Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007490-83.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GABRIELA PADILHA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Devidamente instada a emendar a petição inicial, com vistas a apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo. Vejamos a previsão contida no art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Verificada a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da demanda, foi determinada, em decisão anterior, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) especificar a causa de pedir; b) comprovar a pretensão resistida (interesse de agir), nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e c) regularizar o comprovante de residência mediante documento idôneo, e representação processual, caso não o tivesse feito.
O prazo transcorreu sem o cumprimento integral da ordem judicial. A petição inicial permaneceu genérica, deixando a parte autora de individualizar a origem do débito contestado ou a razão específica da ilegalidade da cobrança. Essa omissão inviabiliza o exercício do contraditório e impede a adequada prestação jurisdicional, inclusive a homologação de eventual acordo extrajudicial entre as partes, diante da total impossibilidade de se aferir o objeto e os contornos do caso concreto.
Ademais, ressalte-se que a juntada de meros boletos de compra emitidos em plataformas de e-commerce (tais como Shopee, AliExpress, entre outros) não se presta a tal fim, de comprovar residência, bem como formulários de declaração de residência de distritos policiais sem a devida assinatura/ protocolo por servidor público, por serem documentos de fácil emissão e desprovidos de presunção de veracidade quanto ao real domicílio do autor, assim como boletos de fatura de consumo digitais alterados por aplicativos editores, como photoshop, canva e similares.
Por fim, também não restou demonstrado o interesse de agir sob o prisma da pretensão resistida. O descumprimento da diretriz contida na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante a total ausência de indício mínimo de tentativa de solução extrajudicial do conflito, evidencia a falta de utilidade-necessidade do provimento jurisdicional no momento da propositura da ação. Configurado o manifesto descumprimento da determinação de emenda, o indeferimento da peça exordial é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007490-83.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA GABRIELA PADILHA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
O exame preliminar da petição inicial revela a ausência de elementos mínimos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, observa-se que a peça exordial é genérica, limitando-se a alegar a existência de negativação indevida sem, contudo, detalhar a origem do débito, o histórico da relação contratual ou o motivo específico da ilegalidade (inexistência de contratação, dívida já quitada, erro no valor do débito, etc.).
Tal prática impede o exercício do contraditório pela ré e dificulta a atividade jurisdicional. Ademais, no que tange, especificamente, à demonstração de pretensão resistida e de interesse processual, observa-se que a exordial não veio instruída com qualquer indício de tentativa de solução extrajudicial do conflito. Em se tratando de demanda que envolve suposta negativação indevida por instituição financeira, a utilidade do provimento jurisdicional pressupõe a existência de uma pretensão resistida.
Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, expressamente, em seu Anexo B, item 10, a necessidade de notificação da parte para a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. A medida visa evitar o ajuizamento de ações temerárias e desnecessárias, garantindo que o Judiciário seja acionado apenas quando houver real conflito de interesses.
O uso de plataformas como o Consumidor.gov.br, canais de ouvidoria ou SAC da CEF são meios céleres e eficazes que, se ignorados sem justificativa, apontam para a ausência de necessidade da via judicial no momento da propositura. Portanto, a emenda deve contemplar a prova de que a parte ré foi instada a resolver o problema e se negou a fazê-lo ou permaneceu inerte. Assim, com fulcro nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (, parágrafo único, do CPC), promova a emenda para: Esclarecer a Causa de Pedir: Deve a parte autora especificar a origem da dívida objeto da negativação e fundamentar objetivamente por que a inscrição é indevida (ex: nunca contratou com a ré; a dívida foi quitada conforme comprovante “X”; o valor cobrado diverge do contrato “Y”, etc.); Demonstrar o Interesse de Agir (Pretensão Resistida): Comprovar que tentou solucionar a questão administrativamente, antes de buscar o Judiciário, para fins de caracterização da pretensão resistida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1007490-83.2026.4.01.3200 AUTOR: MARIA GABRIELA PADILHA DO NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 93, XIV, CF/1988, e 203, §4º, CPC, e tendo em vista as disposições da Res.
CNJ n. 455/2022, que instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico(DJE) e o Diário da Justiça Nacional(DJEN) e ainda considerando o Anexo IV, item 9, do Provimento COGER/TRF1 10126799 acerca da Análise Inicial e comunicações processuais nos Juizados Especiais e Orientação Normativa COGER nº.10134629:
1. INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar conta bancária PREFERENCIALMENTE da Caixa Econômica Federal, contendo informação descrita a seguir para qual serão transferidos os valores para fins de satisfação da obrigação no título executivo (quitação), caso logre êxito na ação. · Titular da conta; · CPF; · Banco; · Agência: · Tipo de Conta (Corrente ou Poupança); · Número da Conta.
Em caso de conta de advogado ou sociedade de advogado registrada na OAB, deverá existir procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação.
2. CITE-SE a parte/litisconsortes ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contestar o presente feito. Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição. CIENTIFIQUE-SE o(s) réu(s)/litisconsortes acerca de que a ausência de confirmação do recebimento de citação eletrônica (DJE), via domicílio eletrônico, sem justa causa explicitada nos autos, no prazo do §3º ou §3º-A, art. 20, Res CNJ 455/2022, possibilita ao Juízo a caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-B e §1º-C, CPC.
Manaus, na data da assinatura eletrônica. Servidor
A comprovação pode se dar, por exemplo, mediante: Indicação de número de protocolo de atendimento na CEF; Reclamação fundamentada no portal Consumidor.gov.br ou no Procon; Cópia de notificação extrajudicial com aviso de recebimento; Caso não o tenha feito, regularizar o comprovante de residência: Juntar comprovante de residência idôneo e atualizado (conta de água, luz, telefone, internet ou documento análogo) em nome próprio.
Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora declarar expressamente o vínculo com o titular (parentesco, locação, etc.) e apresentar declaração firmada pelo terceiro proprietário/locatário, acompanhada de cópia do documento de identidade deste, sob pena de extinção. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento de quaisquer das determinações acima, ou o decurso do prazo sem manifestação, ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a apresentação de nova petição igualmente genérica ou que não atenda especificamente aos pontos de emenda aqui delineados será considerada descumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal