Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007493-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593, MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023 e EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas, conforme se extrai do Extrato de Dossiê Previdenciário, que demonstra que a parte autora manteve vínculo empregatício até 12/06/2024 (Id nº 2262467875). Quanto ao último requisito, a perícia médica (Id nº 2259443958) atesta que a parte autora é portadora de doença degenerativa discal, lombociatalgia, radiculopatia, estenose do canal vertebral e neoplasia benigna de nervos periféricos e do sistema nervoso autônomo (CID-10: M51.3, M54.4, M54.1, M48.0 e D36.1).
O expert concluiu que as enfermidades acarretam incapacidade laborativa parcial e temporária, fixando seu início na DER, em 04/07/2025, diante da impossibilidade de determinação objetiva da data exata de início, em razão do caráter crônico, progressivo e insidioso do quadro clínico, sugerindo afastamento das atividades laborativas pelo prazo de 18 (dezoito) meses. Diante do quadro probatório e dos demais elementos constantes dos autos e considerando que o laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, reputo que a conclusão exposta pelo perito deve ser acolhida.
Tendo em vista ser parcial e temporária a incapacidade da parte Autora, esta não faz jus ao benefício por incapacidade permanente. Mas, obviamente, há que se promover sua recuperação mediante tratamento adequado. Enquanto não sobrevier tal recuperação, faz jus ao benefício, por evidente compatibilidade entre sua condição pessoal e o rol abstrato de requisitos legalmente exigidos para tanto. Saliente-se que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, ocorrida em 04/07/2025, uma vez demonstrada que a moléstia incapacitante diagnosticada pela perícia judicial se encontrava presente.
Quanto ao termo final, o perito sugeriu afastamento de 18 (dezoito) meses a contar do início da incapacidade em 04/07/2025. Assim, fica fixada a DCB em 04/01/2027. Importa registrar que, embora o INSS tenha apresentado proposta de acordo (Id nº 2262467858), posteriormente rejeitada pela parte autora (Id nº 2264306854), tal circunstância não vincula este Juízo, que deve decidir a controvérsia com base no conjunto probatório constante dos autos e no princípio do livre convencimento motivado.
Por fim, em virtude do reconhecimento da existência do direito vindicado, bem como do perigo da demora (este presumido em se tratando de prestações de natureza alimentar), há que se assegurar o imediato estabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor da parte Demandante, antes mesmo de recair sob o presente feito o manto da coisa julgada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a Autarquia RÉ a conceder o benefício por incapacidade temporária à parte Autora, com DIB em 04/07/2025 e DCB em 04/01/2027; e a pagar a quantia referente às parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB até a implantação, acrescida de juros e correção monetária, a serem calculados como preconiza o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência pleiteada, devendo o INSS implementar o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria os cálculos necessários à quantificação dos valores devidos à parte Autora, para que esta os receba mediante expedição de RPV.
Publique-se,
Registre-se e
Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007493-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593, MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023 e EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - (OAB: BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS - (OAB: BA46023) TAMILE OLIVEIRA SILVA - (OAB: BA60593) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2261310484 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007493-08.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMILE OLIVEIRA SILVA - BA60593, MIRIAN GOMES DOS SANTOS - BA46023 e EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - BA37502 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS EDNA JARDIM BRAGA SANTOS - (OAB: BA37502) MIRIAN GOMES DOS SANTOS - (OAB: BA46023) TAMILE OLIVEIRA SILVA - (OAB: BA60593) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2253056457 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA