Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007493-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612420-48.2018.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SELMA MARCAL DE OLIVEIRA VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYRA NAZARE DA SILVA - GO40295-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SELMA MARCAL DE OLIVEIRA VASCONCELOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458443165 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007493-35.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5612420-48.2018.8.09.0032 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMA MARCAL DE OLIVEIRA VASCONCELOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Selma Marçal de Oliveira Vasconcelos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceres/GO, nos autos do cumprimento de sentença nº 5612420-48.2018.8.09.0032, que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, ao fundamento de ocorrência de preclusão lógica e incidência do Tema 1.190/STJ.
Sustenta a agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença foi iniciado em 31/03/2020, anteriormente ao marco temporal fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para incidência da tese firmada no Tema 1.190/STJ, cuja aplicação foi modulada para os cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. Defende, ainda, serem devidos honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública submetida ao regime de RPV, ainda que não impugnada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. A questão central cinge-se de que não há marco processual definido para o pleito de honorários na fase executiva, não havendo que se falar em preclusão, mesmo após o arquivamento do feito. Ainda que já tenha sido efetivada a expedição da RPV ou realizado o seu pagamento, não tem o condão de extinguir o direito potestativo do advogado à percepção da verba honorária devida na fase de cumprimento de sentença, a qual remunera o trabalho desempenhado para a satisfação do crédito.
Conforme precedente desta Segunda Turma a compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUCÃO/CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. 1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o arbitramento de honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a decisão que determinou a expedição de precatório ou RPV já transitou em julgado e o processo arquivado a mais de 2 anos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando sua jurisprudência à da Suprema Corte, firmou entendimento, no julgamento do AgInt no REsp 1.793.493/RS, de que são devidos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública, nos casos em que o pagamento da dívida venha a ocorrer por meio de RPV, haja ou não impugnação.
3. Constata-se da petição que ensejou a decisão agravada que a parte agravante, ao requerer o desarquivamento dos autos e noticiar que na petição de cumprimento de sentença foi apresentado os valores referentes ao crédito principal e aos honorários advocatícios, havidos em decorrência da coisa julgada, pleiteou os honorários em razão da fase executória, não fixados pelo magistrado a quo. 4..A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários.
Precedentes: AgInt no REsp 1.743.643/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe 11.3.2019; AgInt no REsp 1724901, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. Do TRF5), 1ª Turma, in DJe de 06/08/2021; AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, in DJe 23.10.2020.
5. No caso peculiar dos autos, onde o pagamento do crédito exequendo dar-se-á por meio de RPV, a condenação do INSS nos honorários sucumbenciais é devida que fixo no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF-1, AI Nº 1029973-46.2022.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, Julgado em 14/02/2024) Esse posicionamento se ampara em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente afirmam a inexistência de preclusão para a matéria. Cito, a título de exemplo, os precedentes mencionados no acórdão paradigma: AgInt no REsp 1.743.643/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 11/03/2019; AgInt no REsp 1.724.901/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 06/08/2021; e AgInt no REsp 1.826.250/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/10/2020. Ademais, é pacífico que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), como no caso dos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito da agravante à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, determinando o retorno dos autos à origem para arbitramento do percentual devido. Publiquem.se.
Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma