Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007493-47.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL NOVAES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 2/2023 – JEF/SJAP)
Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo réu. Prazo: 5 dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor/Estagiário subscritor
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1007493-47.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MANOEL NOVAES DE LIMA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei Federal nº 10.259/2001). É neste sentido iterativa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 260 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA.
PARCELAS VINCENDAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A competência dos juizados especiais federais é absoluta para toda demanda cujo valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, a teor do artigo 3º da Lei n. 10.259/01.
2. O valor atribuído à causa deve corresponder ao efetivo proveito econômico reclamado pelo autor e se presta como parâmetro para fixação da competência. No que tange as ações que versam sobre desaposentação, o proveito econômico consiste na diferença entre o valor do benefício recebido atualmente e o pretendido, multiplicando-se o montante obtido por 12 parcelas, concernente àquelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC vigente à época dos fatos.
3. Agravo de instrumento não provido. (AG 0034041-03.2015.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017). No caso, o valor dado a presente ação é inferior a sessenta salários mínimos, cabendo salientar que não se verifica qualquer das causas de exclusão do art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/01. Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64 do NCPC, declino da competência em favor do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Após a intimação da parte autora, redistribuam-se imediatamente os autos. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal