Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007493-67.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JASON TAVARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE FERNANDES BRITO - TO10.349 e LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO - TO1449-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Os presentes autos tratam de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JASON TAVARES DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL - CONAFER. A parte autora alegou na inicial que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sem jamais ter se filiado à requerida CONAFER.
Postulou a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contudo, verifico que sobreveio decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Dias Toffoli em 03 de julho de 2025 na ADPF 1.236, que determinou: a) a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025); b) a manutenção da suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação.
Considerando que o presente processo se enquadra perfeitamente na hipótese abrangida pela decisão cautelar da ADPF 1.236, uma vez que versa sobre controvérsia relativa à responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por terceiros, impõe-se a suspensão do feito. A suspensão encontra fundamento na necessidade de aguardar a definição pelo Supremo Tribunal Federal das questões constitucionais controvertidas que permeiam a responsabilidade dos entes públicos federais em casos de descontos fraudulentos perpetrados por associações de aposentados e pensionistas.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, nos exatos termos da decisão cautelar proferida na ADPF 1.236, até ulterior deliberação da Suprema Corte. Determino, ainda, a suspensão do curso do prazo prescricional das pretensões discutidas nestes autos, conforme expressamente determinado no referido julgado. Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína TO, data da assinatura eletrônica. VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente)
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO
PROCESSO Nº: 1007493-67.2025.4.01.4301
AUTOR(A): JASON TAVARES DE SOUSA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DECISÃO
Trata-se de ação sumaríssima movida em desfavor do INSS e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à citação do(s) réu(s) para que integre o processo e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, retornem-me os autos conclusos. Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção. Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC).
À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a)