Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSIMAURO ROCHA DE VILHENA Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007496-07.2023.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOSIMAURO ROCHA DE VILHENA Advogado do(a) APELANTE: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007496-07.2023.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 27/07/2026 e termino em 31/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
2023
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007496-07.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIMAURO ROCHA DE VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - AP2307 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A controvérsia destes autos diz respeito à aferição da incapacidade laboral do autor, tendo a parte relatado que “a parte Autora sofre de Insuficiência Cardíaca (CID I50), Infarto do Miocárdio (Miocardite) CID
10 – I 21, Infarto Agudo do Miocárdio, CID
10 – 20 – Dor Torácica provocada por insuficiência de sangue no músculo cardíaco” (ID Num. 1567512875 - Pág. 8). A parte autora, na petição de id Num. 1569570357 e em sede de especificação de provas, manifestou-se pela necessidade da realização de perícia médica, já que a perícia é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade. O INSS, em contestação (id Num. 1578078879), defende que “atestados e documentos particulares não suprem a ausência da prova técnica, porquanto, a par de produzidos a pedido da própria parte autora, em geral, sequer são específicos ou abordam questões indispensáveis, como DII, DCB e os contornos da incapacidade (total/temporária, parcial/permanente)”.
É o que importa relatar.
DECIDO. Diante do contexto fático apresentado, verifico ser necessária a realização de prova pericial, a fim de ser definida a existência da alegada incapacidade para o trabalho da parte autora. Assim sendo: DEFIRO o pedido de perícia médica. Nomeio Perito do Juízo o(a) médico(a), clínico geral, Dr. ANDRÉ COLARES TÁVORA, telefone: 96-99162-9778, que deverá ser intimado, preferencialmente, via sistema ou por e-mail, para que diga se possui interesse no encargo, bem como para que apresente a proposta de honorários pericias.
Com a resposta, intimem-se as parte para que se manifestem sobre a proposta apresentada, no prazo de 5 dias. 3.1. De acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o perito terá sua remuneração adiantada pela parte que houver requerido a perícia, no caso, o autor. Faculto às partes indicarem assistente técnico e ofertar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão ().
Posteriormente, façam-se os autos conclusos para análise dos quesitos das partes. Na sequência, intime-se o auxiliar do juízo para designar data para início dos trabalhos, dando-se ciências às partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da instalação da perícia, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo. Com a apresentação do Laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, na mesma oportunidade, apresentarem suas alegações finais.
Primeiro a parte Autora. A Secretaria deverá providenciar os atos necessários ao pagamento do perito. Por fim, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal