Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007496-77.2024.4.01.3906 Requerente: ANTONIO JOSE MUNIZ SOARES Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA: TIPO C
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/permanente. Apesar de devidamente intimada a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia (ID 2181876041).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95 e do art. 485, IV (falta de interesse de agir), do CPC. Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juíza Federal