Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO:1007497-07.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
AUTOR: ANELITA BRAGA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso. Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No caso em análise, a autora, na data de entrada do requerimento, já preenchia o requisito etário previsto no art. 20 da LOAS (65 anos de idade ou mais). Por outro lado, quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021. Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo. Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2209870233), não restou comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, cuja renda per capita supera meio salário mínimo. Não há, ademais, elementos que permitam flexibilizar o critério de renda ao ponto de conceder o benefício. Embora tenha sido informado à assistente social que a renda do esposo corresponderia a um salário-mínimo, o INSS juntou extrato do CNIS comprovando que o benefício previdenciário percebido possui valor de R$ 1.690,83.
Apesar da idade do esposo (86 anos), não há como desconsiderar a aposentadoria percebida com aplicação do §14 do art. 20 da LOAS, pois a exclusão de renda prevista nesse dispositivo se limita a benefícios de até um salário mínimo, o que não é a hipótese dos autos. Some-se a isso o fato de que a autora declarou receber renda proveniente de aluguel, no valor de R$ 500,00. Demais disso, o registro fotográfico da residência evidencia atividade econômica informal de locação de mesas e cadeiras para eventos, havendo, inclusive, placa afixada na fachada anunciando tal serviço, o que indica a existência de mais outra fonte de renda.
Assim, não vislumbro o preenchimento do requisito da hipossuficiência. Do contrário, nota-se que a parte requerente encontra-se amparada financeiramente em suas necessidades, bem como reside em moradia apta a fornecer-lhe parâmetros suficientes de dignidade, pelo que, no caso em tela, não há que se falar em miserabilidade e vulnerabilidade social. Pontuo, ademais, que o intuito primordial do benefício assistencial é o de reverter estado de miserabilidade, não tendo a finalidade de servir como complementação de renda do núcleo familiar.
Outrossim, necessidade e eventuais dificuldades financeiras não se confundem, e a concessão do benefício pleiteado somente se justifica em casos de real necessidade/vulnerabilidade, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Com efeito, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017). Dessarte, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Justiça gratuita concedida no recebimento da inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO:1007497-07.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR:
AUTOR: ANELITA BRAGA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso. Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No caso em análise, a autora, na data de entrada do requerimento, já preenchia o requisito etário previsto no art. 20 da LOAS (65 anos de idade ou mais). Por outro lado, quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007497-07.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se às partes para, no praz de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. Servidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007497-07.2025.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se o(a) perito(a) judicial Ariane Rocha Gomes, CRESS - TO 044, para a realização do laudo socioeconômico referente aos presentes autos.
O perito(a) deverá providenciar a juntada do laudo social no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da designação da perícia. A parte autora deve informar, no prazo de 5 (cinco) dias, eventual mudança de domicílio, juntando, para tanto, comprovante de endereço atualizado. Frise-se, que o perito(a) nomeado(a) não deve realizar avaliação social em endereço que não foi informado nos autos. Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021. Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo. Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela perita social nomeada pelo juízo (id. 2209870233), não restou comprovada a situação de miserabilidade do grupo familiar da parte autora, cuja renda per capita supera meio salário mínimo. Não há, ademais, elementos que permitam flexibilizar o critério de renda ao ponto de conceder o benefício. Embora tenha sido informado à assistente social que a renda do esposo corresponderia a um salário-mínimo, o INSS juntou extrato do CNIS comprovando que o benefício previdenciário percebido possui valor de R$ 1.690,83.
Apesar da idade do esposo (86 anos), não há como desconsiderar a aposentadoria percebida com aplicação do §14 do art. 20 da LOAS, pois a exclusão de renda prevista nesse dispositivo se limita a benefícios de até um salário mínimo, o que não é a hipótese dos autos. Some-se a isso o fato de que a autora declarou receber renda proveniente de aluguel, no valor de R$ 500,00. Demais disso, o registro fotográfico da residência evidencia atividade econômica informal de locação de mesas e cadeiras para eventos, havendo, inclusive, placa afixada na fachada anunciando tal serviço, o que indica a existência de mais outra fonte de renda.
Assim, não vislumbro o preenchimento do requisito da hipossuficiência. Do contrário, nota-se que a parte requerente encontra-se amparada financeiramente em suas necessidades, bem como reside em moradia apta a fornecer-lhe parâmetros suficientes de dignidade, pelo que, no caso em tela, não há que se falar em miserabilidade e vulnerabilidade social. Pontuo, ademais, que o intuito primordial do benefício assistencial é o de reverter estado de miserabilidade, não tendo a finalidade de servir como complementação de renda do núcleo familiar.
Outrossim, necessidade e eventuais dificuldades financeiras não se confundem, e a concessão do benefício pleiteado somente se justifica em casos de real necessidade/vulnerabilidade, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Com efeito, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017). Dessarte, o indeferimento do pleito é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do acima exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Justiça gratuita concedida no recebimento da inicial. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal