Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1007497-98.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILAN DA SILVA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: de acordo com o laudo médico pericial, datado de 23/01/2024, a parte autora possui diagnóstico de “doença dermatológica a esclarecer”, o que lhe causa impedimento ao exercício das atividades próprias de sua idade, pois apresenta lesões de pele estigmatizantes, assim como sensibilidade ao sol, ocasionando vesículas e prurido em todo o corpo (quesito n. 2), não sendo possível determinar se a submissão a tratamento especializado pode curá-la.
Acrescentou em resposta ao quesito 06: “- Autor, 16 anos, entra deambulando sem auxilio, hígido, estudante, vai iniciar o 8º ano. Morador da zona urbana de Senador Guiomard. Apresenta lesões hipocromicas em todo o corpo, respeitando a face, vinha fazendo tratamento clinico em cruzeiro do sul. Refere que quando exposto ao sol, apresenta vesículas com prurido. Apresenta apenas um laudo medico datado (data ilegível) com diagnostico de vasculite alérgica leucocitoclastica CID L95, o qual não condiz com quadro clinico do paciente.
Sem relato de consultas com dermatologista. - Sugiro acompanhamento com medico especialista (dermatologista), para melhor seguimento e conduta, podendo ate ser realizado uma biopsia de pele para melhor diagnostico e conduta. - APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORARIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS.” No ponto, saliento que, para fins de concessão do benefício assistencial, o requisito do impedimento de longo prazo deve ser analisado à luz da funcionalidade do autor e da duração previsível de suas limitações, não sendo afastado pela mera incerteza quanto à possibilidade de reversão do quadro clínico.
Desta feita, o fato de o perito médico consignar ser indeterminado se a submissão a tratamento especializado poderá resultar em cura não descaracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo, especialmente quando evidenciado que, no estado atual, a condição de saúde do autor acarreta limitações significativas e duradouras para a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A eventual perspectiva de melhora futura, incerta e não quantificável, não pode ser utilizada em prejuízo do autor, devendo prevalecer a análise concreta da incapacidade e de seus efeitos no tempo presente e em horizonte razoável, em consonância com o conceito biopsicossocial adotado pela legislação previdenciária e assistencial. Desse modo, verifico que está caracterizado o impedimento de longo prazo/deficiência.
O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. O registro fotográfico acostado ao estudo socioeconômico comprova que a parte autora vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. As despesas relatadas também denotam o padrão de consumo de baixa renda, inclusive com alimentação. A parte autora recebe, ainda, renda do programa bolsa família, constituindo mais um elemento indicativo de vulnerabilidade.
Isso posto, impõe-se a concessão de amparo social à pessoa com deficiência, com DIB na data da perícia médica, isto é, em 23/01/2024. Isso porque a parte autora coligiu ao feito apenas um laudo médico (id 1709408484, fl. 25), que não serve ao propósito desta demanda, pois, como mencionou o perito médico, referido documento atesta diagnostico de vasculite alérgica leucocitoclastica CID L95, o qual não condiz com quadro clinico do paciente.
Desta feita, a caracterização/constatação do impedimento de longo prazo somente se deu com a realização da perícia médica judicial (Tema 343, TNU[1])
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 086.***.***-69 DIB 23/01/2024 DIP 01/03/2026 Cidade de pagamento Senador Guiomard/AC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 43.824,45 (quarenta e três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 38.402,00 o valor principal e R$ 5.422,45 os juros/SELIC, com data base em 03/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino o imediato restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [1] Tema 343 da TNU: A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial.