Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1007498-09.2022.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF APELADO: AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE, HERMES DEEKE
DESPACHO
Vista dos autos às partes para ciência do retorno do Egr. TRF1 e requerer o que entender ser de direito. Nada sendo postulado, ao arquivo com as devidas baixas, independentemente de nova intimação. Prazo: 10 (dez) dias. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007498-09.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): HERMES DEEKE PAULA CRISTIANE ARALDI - (OAB: AM4916-A) AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE PAULA CRISTIANE ARALDI - (OAB: AM4916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458778879) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007498-09.2022.4.01.4200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "1. Preliminares a) Inépcia da inicial De partida, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelos requeridos em sua contestação. Não obstante sustentarem a ausência de conexão lógica entre os fatos narrados e as pretensões formuladas, e por estarem distorcidos e confusos, não há como se chegar logicamente a conclusão, razão não lhe assiste.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, “a peça inaugural conta com a descrição lógica dos elementos coletados durante o Inquérito Civil, por meio do qual foi possível constatar que o requerido Hermes Deeke promoveu, na localidade conhecida como Jardim das Copaíbas, na região do Distrito Indutrial Aquilino Mota Duarte em Boa Vista/RR, extração de argila sem autorização de lavra, conduta que causou dano ambiental.
Além disso, Amanda Deeke, por meio de petição apresentada por sua procuradora ao IBAMA, informou ter a posse da área indicada e que realizou algumas benfeitorias, como a escavação de tanques de pisciculturas. Ademais, em 19/07/2013, a empresa Construtora Novo Horizonte (da qual Amanda Deeke era sócia) teria apresentado pedido de licenciamento para a atividade de piscicultura na área degradada, situações que demonstram a vinculação da ré ao dano ambiental em questão”. b) Incompetência da Justiça Federal Os requeridos argumentam que a presente demanda não há interesse federal, sendo a Justiça Federal incompetente.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE, HERMES DEEKE Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1007498-09.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 09:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.
16 - Observação:
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.
Ocorre que, a presente ação civil pública tem como objeto principal a reparação de danos ambientais provocados em virtude da extração de argila e a escavação de tanques de piscicultura sem a devida licença ou autorização dos órgãos públicos competentes. Ademais, o dano ocorreu em área de propriedade da União. Ou seja, diferente do que alegam os requeridos, é possível vislumbrar a competência do juízo federal para apreciar o feito. c) Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal Os requeridos argumentam que o Ministério Público Federal não pode usurpar competências expressamente previstas na CF/88 ao querer ser legitimado ativo de determinada demanda que não tenha interesse da União.
A referida preliminar deve ser rejeitada, pois como visto na preliminar acima na presente demanda há o interesse federal, sendo conferida a legitimidade ativa ao Ministério Público Federal através das atribuições que lhe foram conferidas pelo texto constitucional, em especial aquelas insertas no art. 129, III e V, tomadas em conjunto ao teor do art. 1º, I, IV e VIII da Lei nº 7.347/1985 e aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/1993. d) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Amanda Deeke, justificada por sua absolvição no Juízo Criminal, não deve ser acolhida.
Isso porque Amanda Deeke foi absolvida na esfera criminal por não existirem provas suficientes para sua condenação, circunstância que não vincula o Juízo Cível diante da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, adentro na análise do mérito.
2. Mérito A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional. Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente, ficam obrigados a reparar o dano causado. No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei n. 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação destes dispositivos, resta evidente que todo aquele causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados, responsabilidade essa que é solidária (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, Dje de 25/3/2022), inclusive no caso de condutas advindas do Estado, com a única diferença que as obrigações reparatórias estatais, reconhecida a solidariedade na prática do dano, devem ser subsidiariamente executadas (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por seu turno, segundo as normas ambientais, a obrigação de reparar e indenizar independe de demonstração de dolo ou culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade. Isso se verifica a partir da leitura do art. 225, §1º, da Constituição da República, do art. 14, §1º c/c art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, do art. 4º da Lei nº 6.453/1997, e do art. 20 da Lei nº 11.105/2005, entre outros.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas podem causar impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico. Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação ambiental é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ambientais em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República. Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Deve ser também consignado que essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ). Mais: conforme tese vinculante firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 681, “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
Feitas tais considerações, aprecio o caso concreto. De acordo com o Inquérito Civil nº 1.32.000.000256/2013-81 juntados aos autos, no dia 26 de março de 2013 houve uma ação fiscalizatória pelo Departamento Nacional de Produção Mineral na localidade conhecida como Jardim das Copaíbas, na região do Distrito Industrial Aquilino Mota Duarte, em Boa Vista/RR. No relatório de fiscalização (ID 1371656285 – pág. 12), consta o seguinte: Histórico: No dia 26/03/2013 a equipe de fiscalização do DNPM/RR constituída pelos Especialistas em Recursos Minerais, Engenheiro de Minas João Alves Ribeiro, Engenheiro de Minas Bruno Franca de Moraes e o Geólogo Pedro Antônio Doria Santiago dos Santos deslocaram-se até o Bairro Jardim das Copaíbas, no Município de Boa Vista, próximo ao Rio Branco em uma verificação de denuncia sobre extração clandestina de bens minerais, com vistas a coibir tal atividade.
Análise/Atividades Desenvolvidas: Durante o percurso para verificação "in loco” da denúncia foi flagrada a ocorrência de extração clandestina de argila, em área de alvará pesquisa n° 48424.884.004/2012, localizada nas coordenadas 02°45'40"N/60° 41'49"W (Datum WGS 84), onde foi encontrada intensa movimentação de caminhões e uma retro escavadeira em funcionamento retirando material (argila) em uma cava aberta recentemente.
No local foram avistadas duas (2) cavas de tamanho aproximado 210 mts x 50 mts x 3 mts. A retro escavadeira flagrada em local de lavra clandestina pertencente ao Sr. Hermes Deeke, CPF 225.***.***-87, RG 65.872 SSP/RR, telefone (95) 9971-2220, residente a Rua Jambeiro, n° 219, no Bairro Paraviana, em Boa Vista/RR. Foi lavrado o Auto de Paralisação n° 004/2013, no momento da autuação o titular e também infrator chegou ao local flagrado, de forma agressiva protestou contra a autuação e disse que não assinaria a notificação.
Se recusou a paralisar as suas operações alegando que somente retira ilegalmente porque existe um "problema social" e que precisa repassar argila as cerâmicas. Vale salientar que o processo DNPM n° 884004/2012, somente possui título autorizativo para pesquisa sendo veementemente proibida a extração de bens minerais da união e que constitui crime a lavra ou a extração destes recursos minerais sem a competente autorização do governo federal dada pelo DNPM.
Conclusão: Está ocorrendo crime ambiental e de usurpação de bens da união tipificados nos arts. 55° da Lei n° 9.605/1998 e 2° 8.176/1991, respectivamente. No Anexo I (ID 1371656285 – pág.
13) constam registros fotográficos da referida fiscalização. Compulsando os autos, verifico que a vistoria realizada em 2021 (30 de março e 06 e 07 de abril de 2021) pelo IBAMA nessa mesma área, resultou nos seguintes achados: Durante a vistoria objetivou-se verificar a atual situação em relação Auto de Paralisação do DNPM e a utilização da terra. Na área indicada durante a vistoria fiscalizatória constatou-se que se tratar de 05 (cincos) “tanques” que ocupam uma área de 14,00 hectares.
Carta imagem (9650364). Na vistoria não constatamos atividades no local, sejam de plantios provisórios ou permanentes, sejam agropecuárias ou extração de minerais. O aspecto é de semi-abandono e se observa um princípio de regeneração da vegetação. No momento da vistoria não havia pessoas no local para prestar esclarecimento inerente à área alvo da vistoria. Ainda foi constatado que na maior parte do imóvel predomina a construções de tanques, que aparentemente são para as atividades de piscicultura.
Empreendemos diligências no sentido de localizar o Sr. Hermes Deeke, que consta como responsável pela atividade/propriedade. Após várias diligências conseguimos informações de que ele estaria fora do País. Posteriormente conseguimos encontrar o Senhor Geniel Macedo Moraes - CPF nº. 623.***.***-49 e RG. 164.805-SSP-RR, que reside na Rua DI-L, sede do imóvel alvo da ação e que trabalha para o Sr. Hermes Deeke.
Conversamos com o mesmo e qual o motivo da nossa visita e assim lavrou a notificação QK13X8JX, solicitando à documentação referente às licenças ambientais e documento de posse do imóvel, alvo da vistoria. (...) Após a vistoria “in loco” e análise das imagens, temos a informação onde ocorreu o Termo de Paralisação e constatou-se que não vem ocorrendo extração de minerais na área, localizada na coordenada geográfica 02 45' 40,5 '' N- -60 41' 48,0-'W, vistoriada durante operação do IBAMA.
A operação foi realizada no período de março/abril de 2021 e a área em questão apresenta processo inicial de regeneração, exceto as áreas em que foi utilizada para extração da argila, que foram transformados em tanques com a finalidade de criação de peixes (atividades de pisciculturas). As atividades estavam paralisadas no momento da vistoria, demonstrando assim que não houve evolução de atividades após a fiscalização anterior.
Em ID 1371672763 – págs. 16/17 observa-se a análise histórica de uso do solo. Ocorre que, apesar da atividade minerária anteriormente realizada no local ter sido encerrada, a área em questão não se encontra regenerada, pelo que devem os requeridos ser condenados a promoverem a devida recuperação, bem como a indenizar o prejuízo causado ao meio ambiente, considerando que, mesmo com a atividade reparatória, jamais o meio ambiente atingido retornará às condições anteriores.
No que diz respeito à reparação dos danos, embora seja dada preferência à restauração natural como forma de recuperação ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido da possibilidade de serem cumuladas a reparação in natura e a indenização pecuniária, de modo que não merecem prosperar qualquer argumento da parte requerida em sentido contrário. Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. AÍ se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinumstatum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.
12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar ( REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (STJ - REsp: 1198727 MG 2010/0111349-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) Sendo esse o panorama, impõe-se a condenação das partes demandadas na obrigação de fazer, porquanto a restauração plena ou ao menos parcial se trata da principal obrigação que se busca impor e ver cumprida pelo causador do dano.
Deve também ser acatado o pedido de imposição de obrigação de indenizar o dano material, devendo a indenização ocorrer em procedimento de liquidação de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em desfavor de AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE e HERMES DEEKE, com esteio no art. 487, I, do CPC, para condená-los: a) à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em área de sua propriedade onde ocorria a extração irregular de argila e foram escavados tanques para a prática de psicultura, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano.
Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), incluído o eventual proveito econômico obtido ilicitamente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença; Sobre os valores devidos incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com aplicação do IPCA-e, ambos incidentes desde o início da degradação ambiental apontada no relatório de fiscalização (26/03/2013).
A condenação em dinheiro deverá ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94. Custas pela parte ré. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário".
III. Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de Hermes Deeke e Amanda Ludmila Brilhante Deeke, na qual se buscou a responsabilização dos réus pela prática de escavações e movimentações de solo para extração de argila e implantação de tanques de piscicultura, sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes, em área rural situada no Município de Itá/SC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Amanda Ludmila Brilhante Deeke. A absolvição penal, por ausência de provas, não vincula a jurisdição cível, salvo quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso. A independência das instâncias permite a responsabilização civil mesmo diante de absolvição na esfera penal, a qual não se deu por negativa de autoria ou inexistência de materialidade.
Ademais, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pode ser atribuída solidariamente a todos aqueles que tenham concorrido para a degradação ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Na espécie, restou demonstrado nos autos que a corré era coproprietária da área afetada e, portanto, figura como titular de domínio com poder de gestão sobre o imóvel, o que por si só atrai a sua responsabilização civil.
Também não merece acolhida a tese de prescrição. A pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 999. Assim, é irrelevante o tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da ação, tratando-se de direito indisponível de natureza difusa. Por fim, quanto à suposta invalidade da prova colhida no inquérito civil, cumpre esclarecer que os documentos e laudos ali produzidos são válidos e plenamente utilizáveis no processo judicial, onde as partes puderam exercer o contraditório e a ampla defesa.
O inquérito civil é instrumento legítimo de instrução preparatória da ação civil pública, sendo suas peças documentalmente relevantes. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os laudos técnicos, relatórios do IBAMA e documentos oriundos do Inquérito Civil nº 1.32.000.000256/2013-81 (ID 365431647, 365431657, 365431662, 365431667, 365431668, 365431669, 365431670, 365431671, 365431672), evidencia a realização de escavações e movimentações de solo em área de significativa extensão, para fins de extração de argila e construção de tanques de piscicultura, sem prévia licença ambiental.
Confirmo a conclusão da sentença acerca da competência da Justiça Federal e a legitimidade do Ministério Público Federal com amparo no Ofício nº 683152018-MP, em que a Secretaria do Patrimônio da União destacou que parcela da área degradada pertence à União. Confira-se (p. 10-11, ID 365431662): No mérito, especialmente quanto à fiscalização, destaco relevante trecho da vistoria in loco do DNPM, realizada em 2013, acompanhada de fotos do local (p. 12, ID 365431647): Além disso, há a Análise Ambiental 295LIC2017, exarada pelo órgão ambiental da Prefeitura Municipal de Boa Vista (p. 12-22, ID 365431657): Outrossim, há o Auto de Infração nº 1651 e o Termo de Embargo nº 541, lavrados em desfavor de Amanda Deeke (p. 23-24, ID 365431657).
Posteriormente, o DNPM confirmou inexistir autorização de lavra para a área degradada (p. 46, ID 365431667): A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme dispõe o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225 da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. A sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, com base no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Compete à parte acusada, nesses casos, demonstrar a ausência de dano ou a licitude da atividade desenvolvida. No presente processo, os réus não apresentaram licença válida nem documentação técnica que afastasse a presunção de dano decorrente da intervenção irregular. Assim, entendo que a sentença agiu com acerto ao reconhecer o dever dos requeridos de absterem-se de atividades lesivas à área afetada e de promover sua recuperação ambiental, na forma do PRAD supervisionado pelo órgão ambiental competente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de cumulação entre obrigação de fazer (recuperação da área degradada) e obrigação de indenizar, conforme enunciado da Súmula nº 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Assim, o mero restabelecimento físico do ecossistema não esgota a responsabilidade civil ambiental, sendo plenamente cabível a indenização em pecúnia, como meio de garantir a recomposição mais ampla dos efeitos nocivos, inclusive os de natureza difusa e permanente.
Nesse cenário, pertinente a condenação à indenização em danos materiais determinada na sentença. Ocorre que tenho discordância parcial em relação ao quantum em atenção à máxima efetividade da prestação jurisdicional, já que o arbitramento de condenação líquida é preferível à liquidação dos danos ambientais em fase executiva, no qual a discussão será prolongada e a reparação pretendida, postergada. Como critério de mensuração do dano indenizável, o Ministério Público Federal e as autarquias federais ambientais têm juntado em ações civis públicas ambientais o teor da NOTA TÉCNICA nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, a qual tem estabelecido como valor indenizável o montante de R$ 10.742,00 por hectare.
Tal prova técnica tem sido admitida pela jurisprudência deste Tribunal, conforme arestos a seguir destacados: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO ILEGAL. BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em razão do desmatamento de 83,79 hectares de floresta nativa situada no Município de Pacajá/PA, sem autorização do órgão ambiental competente, em área integrante da Amazônia Legal.
2. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi afastada, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, diante da legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da relevância ambiental da área afetada, situada em proximidade de terra indígena e no bioma amazônico.
3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e incide independentemente de culpa. A obrigação de reparar o dano é propter rem, incidindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A materialidade do dano foi comprovada por imagens de satélite do Projeto PRODES/INPE e laudo técnico elaborado pelo IBAMA, demonstrando desmatamento ilegal ocorrido entre os anos de 2015 e 2017.
5. É válida a utilização da Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA como parâmetro técnico para quantificação dos danos materiais, fixados em R$ 10.742,00 por hectare.
6. É cabível a cumulação de indenização pecuniária com obrigação de fazer para recomposição da área degradada, conforme Súmula nº 629 do STJ.
7. O dano moral coletivo decorre da violação injusta a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, como o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, sendo reconhecido in re ipsa em hipóteses de degradação ambiental significativa.
8. A degradação de extensa área situada no bioma amazônico configura lesão grave ao patrimônio ambiental comum. Assim, é cabível a fixação de indenização por dano moral coletivo, correspondente a 5% do valor dos danos materiais.
9. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.098,76 a título de danos morais coletivos. (AC 1000304-66.2019.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2025) -.-.- DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL DE 139,8294 HECTARES NO BIOMA AMAZÔNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. O autor requereu a condenação do réu por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente em razão do desmatamento de 139,8294 hectares de floresta no interior da Gleba Curuá, no bioma amazônico, sem licença ambiental válida.
2. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva e propter rem do apelante, impondo-lhe a obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além de determinar a suspensão de atividades econômicas no local até o cumprimento da obrigação. Indeferiu, inicialmente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta comissiva ou omissiva do agente, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
4. A obrigação de reparar ambientalmente adere à coisa e pode ser imposta ao proprietário ou possuidor do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema 1.204 do STJ. O vínculo do réu com a área desmatada foi comprovado por meio do CAR atualizado em seu nome e da assinatura do auto de infração ambiental.
5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta adequadamente a suficiência do conjunto probatório já existente. Os autos contêm imagens de satélite, relatório técnico e auto de infração que demonstram a extensão e a localização do desmatamento.
6. A sentença foi correta ao impor a obrigação de recuperação ambiental mediante PRAD. A remessa necessária impõe, todavia, a reforma parcial do julgado para inclusão de condenação pecuniária por danos materiais e morais coletivos.
7. A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.502.047,41, com base na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, que estabelece o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado. Os danos morais coletivos foram fixados em R$ 75.102,37, equivalentes a 5% do valor dos danos materiais, considerados razoáveis e proporcionais à extensão e gravidade do dano ambiental.
8. A cumulação da obrigação de fazer com a indenização por danos materiais e morais é admitida pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 629 do STJ, e visa assegurar a reparação integral do meio ambiente.
9. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para condenar o réu à obrigação de indenizar referente ao pagamento de R$ 1.502.047,41 a título de danos materiais e R$ 75.102,37 a título de danos morais coletivos. (AC 1000863-49.2021.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2025) -.-.- DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à responsabilização civil de três réus pelo desmatamento irregular de vegetação nativa amazônica, em área total de 63 hectares. Foram pleiteadas a condenação à recomposição da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais difusos e à adoção de outras medidas de proteção ambiental.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu Mário Vagner Dosso à obrigação de recuperar a área de 29 hectares de vegetação nativa amazônica e ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Também foi homologado termo de ajustamento de conduta firmado com Nilton Luiz Anizelli e reconhecida a ilegitimidade passiva de Márcio Cassiano de Jesus.
3. Foi comprovado, por meio de imagens de satélite e laudos técnicos, o desmatamento de 29 hectares de vegetação nativa amazônica. Reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva e propter rem de um dos réus, conforme o disposto no art. 225, § 3º, da CF/1988 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
4. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a responsabilidade ambiental admite a cumulação entre a obrigação de recuperar a área degradada e a indenização por danos materiais e morais coletivos. A reparação integral exige a adoção simultânea de medidas compensatórias, em razão do dano interino e residual causado pela destruição ambiental.
5. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, no montante de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, totalizando R$ 311.518,00. Também foi fixada indenização por danos morais coletivos, no valor correspondente a 5% dos danos materiais, diante da repercussão imaterial do ilícito ambiental e da proteção qualificada conferida à floresta amazônica pelo § 4º do art. 225 da CF/1988.
6. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária parcialmente providas para condenar o réu Mário Vagner Dosso também ao pagamento de R$ 15.575,90 a título de danos morais. Apelação do réu desprovida. (AC 1002151-11.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2025) Em relação à quantificação do dano, tomo por parâmetro a metragem indicada na última vistoria in loco realizada pelo IBAMA e registrado no Relatório de Vistoria nº 14/2021-NUFIS-RR/DITEC-RR/SUPES-RR (Ofício nº 134/2021/DITEC-RR/SUPES-RR, p. 11-13, ID 365431668).
Ressalto que, na oportunidade, a autoridade ambiental destacou que a área degradada não está se regenerando naturalmente, pelo que reafirmo a necessidade de intervenção judicial. Assim, o custo unitário de R$ 10.742,00 deve ser multiplicado pelos 14 hectares desmatados, perfazendo o valor final de danos materiais de R$ 150.388,00, indenização tal que deve ser solidariamente imputada a ambos os réus.
Sem pedido de danos morais. Em síntese e nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de incluir a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ R$ 150.388,00 a título de danos materiais, mantidos os demais termos do decisum recorrido.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária. Sem honorários (Lei nº 7.347/85). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007498-09.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): HERMES DEEKE PAULA CRISTIANE ARALDI - (OAB: AM4916-A) AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE PAULA CRISTIANE ARALDI - (OAB: AM4916-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458778879) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007498-09.2022.4.01.4200
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator:
I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: "1. Preliminares a) Inépcia da inicial De partida, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pelos requeridos em sua contestação. Não obstante sustentarem a ausência de conexão lógica entre os fatos narrados e as pretensões formuladas, e por estarem distorcidos e confusos, não há como se chegar logicamente a conclusão, razão não lhe assiste.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, “a peça inaugural conta com a descrição lógica dos elementos coletados durante o Inquérito Civil, por meio do qual foi possível constatar que o requerido Hermes Deeke promoveu, na localidade conhecida como Jardim das Copaíbas, na região do Distrito Indutrial Aquilino Mota Duarte em Boa Vista/RR, extração de argila sem autorização de lavra, conduta que causou dano ambiental.
Além disso, Amanda Deeke, por meio de petição apresentada por sua procuradora ao IBAMA, informou ter a posse da área indicada e que realizou algumas benfeitorias, como a escavação de tanques de pisciculturas. Ademais, em 19/07/2013, a empresa Construtora Novo Horizonte (da qual Amanda Deeke era sócia) teria apresentado pedido de licenciamento para a atividade de piscicultura na área degradada, situações que demonstram a vinculação da ré ao dano ambiental em questão”. b) Incompetência da Justiça Federal Os requeridos argumentam que a presente demanda não há interesse federal, sendo a Justiça Federal incompetente.
Ocorre que, a presente ação civil pública tem como objeto principal a reparação de danos ambientais provocados em virtude da extração de argila e a escavação de tanques de piscicultura sem a devida licença ou autorização dos órgãos públicos competentes. Ademais, o dano ocorreu em área de propriedade da União. Ou seja, diferente do que alegam os requeridos, é possível vislumbrar a competência do juízo federal para apreciar o feito. c) Ilegitimidade Ativa do Ministério Público Federal Os requeridos argumentam que o Ministério Público Federal não pode usurpar competências expressamente previstas na CF/88 ao querer ser legitimado ativo de determinada demanda que não tenha interesse da União.
A referida preliminar deve ser rejeitada, pois como visto na preliminar acima na presente demanda há o interesse federal, sendo conferida a legitimidade ativa ao Ministério Público Federal através das atribuições que lhe foram conferidas pelo texto constitucional, em especial aquelas insertas no art. 129, III e V, tomadas em conjunto ao teor do art. 1º, I, IV e VIII da Lei nº 7.347/1985 e aos arts. 5º e 6º da Lei Complementar nº 75/1993. d) Ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Amanda Deeke, justificada por sua absolvição no Juízo Criminal, não deve ser acolhida.
Isso porque Amanda Deeke foi absolvida na esfera criminal por não existirem provas suficientes para sua condenação, circunstância que não vincula o Juízo Cível diante da independência entre as instâncias penal, cível e administrativa. Sem outras questões preliminares ou prejudiciais a enfrentar, adentro na análise do mérito.
2. Mérito A proteção ao meio ambiente conta com previsão constitucional. Segundo o art. 225 da Constituição, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Ainda segundo este dispositivo, no seu parágrafo quarto, “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por previsão expressa constitucional, aqueles que praticarem condutas lesivas ao meio ambiente, ficam obrigados a reparar o dano causado. No plano infraconstitucional, dentre outros diplomas, a questão foi tratada pela Lei n. 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA. Segundo seu art. 4º, ao poluidor e predador são impostas as obrigações de recuperar e/ou indenizar os danos causados.
A norma, nos art. 3º, II, III e IV define como: poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Da interpretação destes dispositivos, resta evidente que todo aquele causar interferência no meio ambiente, em atividades que impliquem em degradação da qualidade ambiental ou poluição, fica sujeito a reparar e indenizar os danos causados, responsabilidade essa que é solidária (AgInt no AREsp n. 1.364.080/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, Dje de 25/3/2022), inclusive no caso de condutas advindas do Estado, com a única diferença que as obrigações reparatórias estatais, reconhecida a solidariedade na prática do dano, devem ser subsidiariamente executadas (AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
Por seu turno, segundo as normas ambientais, a obrigação de reparar e indenizar independe de demonstração de dolo ou culpa, isso é, a responsabilização prescinde da demonstração do elemento volitivo (dolo ou culpa), bastando a configuração da conduta, do resultado lesivo ao meio ambiente e do nexo de causalidade. Isso se verifica a partir da leitura do art. 225, §1º, da Constituição da República, do art. 14, §1º c/c art. 4º, VII, da Lei nº 6.938/81, do art. 4º da Lei nº 6.453/1997, e do art. 20 da Lei nº 11.105/2005, entre outros.
Não se pode, todavia, olvidar que todas as atividades humanas podem causar impactos no meio ambiente, principalmente aquelas que tenham significativo retorno econômico. Compatibilizar as atividades econômicas e a preservação ambiental é, assim, corolário do princípio do desenvolvimento sustentável, que se concretiza por meio de procedimentos administrativos nos quais são avaliados os impactos ambientais em cotejo com os proveitos advindos da atividade que se pretende explorar.
Com efeito, desde que submetidas ao competente processo de licenciamento ambiental, as atividades que geram interferências no meio ambiente e que obedeçam aos parâmetros do licenciamento com alto grau de probabilidade serão reputadas lícitas, na forma do art. 225, IV, da Constituição da República. Não sendo, portanto, demonstrada a licitude da atividade de quem explora o meio ambiente, cuja carga probatória sobre si recai, conforme entendimento consagrado no enunciado da súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça (A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental), as obrigações decorrentes da responsabilização serão estabelecidas uma vez acionado o Poder Judiciário, sendo “...admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar” (súmula 629, STJ).
Deve ser também consignado que essas “...obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (súmula 623, STJ). Mais: conforme tese vinculante firmada pelo STJ ao apreciar o Tema Repetitivo nº 681, “A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar”.
Feitas tais considerações, aprecio o caso concreto. De acordo com o Inquérito Civil nº 1.32.000.000256/2013-81 juntados aos autos, no dia 26 de março de 2013 houve uma ação fiscalizatória pelo Departamento Nacional de Produção Mineral na localidade conhecida como Jardim das Copaíbas, na região do Distrito Industrial Aquilino Mota Duarte, em Boa Vista/RR. No relatório de fiscalização (ID 1371656285 – pág. 12), consta o seguinte: Histórico: No dia 26/03/2013 a equipe de fiscalização do DNPM/RR constituída pelos Especialistas em Recursos Minerais, Engenheiro de Minas João Alves Ribeiro, Engenheiro de Minas Bruno Franca de Moraes e o Geólogo Pedro Antônio Doria Santiago dos Santos deslocaram-se até o Bairro Jardim das Copaíbas, no Município de Boa Vista, próximo ao Rio Branco em uma verificação de denuncia sobre extração clandestina de bens minerais, com vistas a coibir tal atividade.
Análise/Atividades Desenvolvidas: Durante o percurso para verificação "in loco” da denúncia foi flagrada a ocorrência de extração clandestina de argila, em área de alvará pesquisa n° 48424.884.004/2012, localizada nas coordenadas 02°45'40"N/60° 41'49"W (Datum WGS 84), onde foi encontrada intensa movimentação de caminhões e uma retro escavadeira em funcionamento retirando material (argila) em uma cava aberta recentemente.
No local foram avistadas duas (2) cavas de tamanho aproximado 210 mts x 50 mts x 3 mts. A retro escavadeira flagrada em local de lavra clandestina pertencente ao Sr. Hermes Deeke, CPF 225.***.***-87, RG 65.872 SSP/RR, telefone (95) 9971-2220, residente a Rua Jambeiro, n° 219, no Bairro Paraviana, em Boa Vista/RR. Foi lavrado o Auto de Paralisação n° 004/2013, no momento da autuação o titular e também infrator chegou ao local flagrado, de forma agressiva protestou contra a autuação e disse que não assinaria a notificação.
Se recusou a paralisar as suas operações alegando que somente retira ilegalmente porque existe um "problema social" e que precisa repassar argila as cerâmicas. Vale salientar que o processo DNPM n° 884004/2012, somente possui título autorizativo para pesquisa sendo veementemente proibida a extração de bens minerais da união e que constitui crime a lavra ou a extração destes recursos minerais sem a competente autorização do governo federal dada pelo DNPM.
Conclusão: Está ocorrendo crime ambiental e de usurpação de bens da união tipificados nos arts. 55° da Lei n° 9.605/1998 e 2° 8.176/1991, respectivamente. No Anexo I (ID 1371656285 – pág.
13) constam registros fotográficos da referida fiscalização. Compulsando os autos, verifico que a vistoria realizada em 2021 (30 de março e 06 e 07 de abril de 2021) pelo IBAMA nessa mesma área, resultou nos seguintes achados: Durante a vistoria objetivou-se verificar a atual situação em relação Auto de Paralisação do DNPM e a utilização da terra. Na área indicada durante a vistoria fiscalizatória constatou-se que se tratar de 05 (cincos) “tanques” que ocupam uma área de 14,00 hectares.
Carta imagem (9650364). Na vistoria não constatamos atividades no local, sejam de plantios provisórios ou permanentes, sejam agropecuárias ou extração de minerais. O aspecto é de semi-abandono e se observa um princípio de regeneração da vegetação. No momento da vistoria não havia pessoas no local para prestar esclarecimento inerente à área alvo da vistoria. Ainda foi constatado que na maior parte do imóvel predomina a construções de tanques, que aparentemente são para as atividades de piscicultura.
Empreendemos diligências no sentido de localizar o Sr. Hermes Deeke, que consta como responsável pela atividade/propriedade. Após várias diligências conseguimos informações de que ele estaria fora do País. Posteriormente conseguimos encontrar o Senhor Geniel Macedo Moraes - CPF nº. 623.***.***-49 e RG. 164.805-SSP-RR, que reside na Rua DI-L, sede do imóvel alvo da ação e que trabalha para o Sr. Hermes Deeke.
Conversamos com o mesmo e qual o motivo da nossa visita e assim lavrou a notificação QK13X8JX, solicitando à documentação referente às licenças ambientais e documento de posse do imóvel, alvo da vistoria. (...) Após a vistoria “in loco” e análise das imagens, temos a informação onde ocorreu o Termo de Paralisação e constatou-se que não vem ocorrendo extração de minerais na área, localizada na coordenada geográfica 02 45' 40,5 '' N- -60 41' 48,0-'W, vistoriada durante operação do IBAMA.
A operação foi realizada no período de março/abril de 2021 e a área em questão apresenta processo inicial de regeneração, exceto as áreas em que foi utilizada para extração da argila, que foram transformados em tanques com a finalidade de criação de peixes (atividades de pisciculturas). As atividades estavam paralisadas no momento da vistoria, demonstrando assim que não houve evolução de atividades após a fiscalização anterior.
Em ID 1371672763 – págs. 16/17 observa-se a análise histórica de uso do solo. Ocorre que, apesar da atividade minerária anteriormente realizada no local ter sido encerrada, a área em questão não se encontra regenerada, pelo que devem os requeridos ser condenados a promoverem a devida recuperação, bem como a indenizar o prejuízo causado ao meio ambiente, considerando que, mesmo com a atividade reparatória, jamais o meio ambiente atingido retornará às condições anteriores.
No que diz respeito à reparação dos danos, embora seja dada preferência à restauração natural como forma de recuperação ambiental, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento no sentido da possibilidade de serem cumuladas a reparação in natura e a indenização pecuniária, de modo que não merecem prosperar qualquer argumento da parte requerida em sentido contrário. Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA (CERRADO) SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE AMBIENTAL. DANOS CAUSADOS À BIOTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 4º, VII, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981, E DO ART. 3º DA LEI 7.347/85. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL, DO POLUIDOR-PAGADOR E DO USUÁRIO-PAGADOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).
REDUCTION AD PRISTINUM STATUM. DANO AMBIENTAL INTERMEDIÁRIO, RESIDUAL E MORAL COLETIVO. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO IN DUBIO PRO NATURA DA NORMA AMBIENTAL.
1. Cuidam os autos de ação civil pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de vegetação nativa (Cerrado). O juiz de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consideraram provado o dano ambiental e condenaram o réu a repará-lo; porém, julgaram improcedente o pedido indenizatório pelo dano ecológico pretérito e residual.
2. A legislação de amparo dos sujeitos vulneráveis e dos interesses difusos e coletivos deve ser interpretada da maneira que lhes seja mais favorável e melhor possa viabilizar, no plano da eficácia, a prestação jurisdicional e a ratio essendi da norma. A hermenêutica jurídico-ambiental rege-se pelo princípio in dubio pro natura.
3. Ao responsabilizar-se civilmente o infrator ambiental, não se deve confundir prioridade da recuperação in natura do bem degradado com impossibilidade de cumulação simultânea dos deveres de repristinação natural (obrigação de fazer), compensação ambiental e indenização em dinheiro (obrigação de dar), e abstenção de uso e de nova lesão (obrigação de não fazer).
4. De acordo com a tradição do Direito brasileiro, imputar responsabilidade civil ao agente causador de degradação ambiental difere de fazê-lo administrativa ou penalmente. Logo, eventual absolvição no processo criminal ou perante a Administração Pública não influi, como regra, na responsabilização civil, tirantes as exceções em numerus clausus do sistema legal, como a inequívoca negativa do fato ilícito (não ocorrência de degradação ambiental, p. ex.) ou da autoria (direta ou indireta), nos termos do art. 935 do Código Civil.
5. Nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação do réu, simultânea e agregadamente, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. AÍ se encontra típica obrigação cumulativa ou conjuntiva. Assim, na interpretação dos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), e do art. 3º da Lei 7.347/85, a conjunção "ou" opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente.
Essa posição jurisprudencial leva em conta que o dano ambiental é multifacetário (ética, temporal, ecológica e patrimonialmente falando, sensível ainda à diversidade do vasto universo de vítimas, que vão do indivíduo isolado à coletividade, às gerações futuras e aos próprios processos ecológicos em si mesmos considerados).
6. Se o bem ambiental lesado for imediata e completamente restaurado ao status quo ante (reductio ad pristinumstatum, isto é, restabelecimento à condição original), não há falar, ordinariamente, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica, no futuro (= prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
7. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa. Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério.
8. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo.
9. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível.
10. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: a) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (= dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, b) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (= dano residual ou permanente), e c) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial).
11. No âmbito específico da responsabilidade civil do agente por desmatamento ilegal, irrelevante se a vegetação nativa lesada integra, ou não, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Unidade de Conservação, porquanto, com o dever de reparar o dano causado, o que se salvaguarda não é a localização ou topografia do bem ambiental, mas a flora brasileira em si mesma, decorrência dos excepcionais e insubstituíveis serviços ecológicos que presta à vida planetária, em todos os seus matizes.
12. De acordo com o Código Florestal brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, a Lei 12.651, de 25.5.2012) e a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a flora nativa, no caso de supressão, encontra-se uniformemente protegida pela exigência de prévia e válida autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação (primária ou secundária).
13. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/85 e da Lei 6.938/81, de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar ( REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; AgRg nos EDcl no Ag 1.156.486/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 27.4.2011; REsp 1.120.117/AC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010; REsp 605.323/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17.10.2005; REsp 625.249/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31.8.2006, entre outros).
14. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer e não fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e fixe eventual quantum debeatur. (STJ - REsp: 1198727 MG 2010/0111349-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2013) Sendo esse o panorama, impõe-se a condenação das partes demandadas na obrigação de fazer, porquanto a restauração plena ou ao menos parcial se trata da principal obrigação que se busca impor e ver cumprida pelo causador do dano.
Deve também ser acatado o pedido de imposição de obrigação de indenizar o dano material, devendo a indenização ocorrer em procedimento de liquidação de sentença.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em desfavor de AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE e HERMES DEEKE, com esteio no art. 487, I, do CPC, para condená-los: a) à obrigação de fazer, consistente em promover a recomposição da integridade e funcionalidade do meio ambiente em área de sua propriedade onde ocorria a extração irregular de argila e foram escavados tanques para a prática de psicultura, mediante apresentação ao IBAMA de Plano de Recuperação de Área Degradada e, após sua aprovação pelo órgão ambiental federal, implementação das medidas previstas nesse Plano.
Verificada a impossibilidade recuperação da área degradada, converta-se a obrigação de fazer em indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. b) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), incluído o eventual proveito econômico obtido ilicitamente, cujos valores devem ser apurados em liquidação de sentença; Sobre os valores devidos incidirão juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária, com aplicação do IPCA-e, ambos incidentes desde o início da degradação ambiental apontada no relatório de fiscalização (26/03/2013).
A condenação em dinheiro deverá ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347, regulamentado pelo Decreto nº 1.306/94. Custas pela parte ré. Indevidos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Sentença não sujeita ao reexame necessário".
III. Cuida-se de ação civil pública por dano ambiental proposta pelo Ministério Público Federal em face de Hermes Deeke e Amanda Ludmila Brilhante Deeke, na qual se buscou a responsabilização dos réus pela prática de escavações e movimentações de solo para extração de argila e implantação de tanques de piscicultura, sem as devidas autorizações dos órgãos ambientais competentes, em área rural situada no Município de Itá/SC.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Amanda Ludmila Brilhante Deeke. A absolvição penal, por ausência de provas, não vincula a jurisdição cível, salvo quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, o que não ocorreu no presente caso. A independência das instâncias permite a responsabilização civil mesmo diante de absolvição na esfera penal, a qual não se deu por negativa de autoria ou inexistência de materialidade.
Ademais, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pode ser atribuída solidariamente a todos aqueles que tenham concorrido para a degradação ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. Na espécie, restou demonstrado nos autos que a corré era coproprietária da área afetada e, portanto, figura como titular de domínio com poder de gestão sobre o imóvel, o que por si só atrai a sua responsabilização civil.
Também não merece acolhida a tese de prescrição. A pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 999. Assim, é irrelevante o tempo decorrido entre o fato e o ajuizamento da ação, tratando-se de direito indisponível de natureza difusa. Por fim, quanto à suposta invalidade da prova colhida no inquérito civil, cumpre esclarecer que os documentos e laudos ali produzidos são válidos e plenamente utilizáveis no processo judicial, onde as partes puderam exercer o contraditório e a ampla defesa.
O inquérito civil é instrumento legítimo de instrução preparatória da ação civil pública, sendo suas peças documentalmente relevantes. O conjunto probatório constante dos autos, especialmente os laudos técnicos, relatórios do IBAMA e documentos oriundos do Inquérito Civil nº 1.32.000.000256/2013-81 (ID 365431647, 365431657, 365431662, 365431667, 365431668, 365431669, 365431670, 365431671, 365431672), evidencia a realização de escavações e movimentações de solo em área de significativa extensão, para fins de extração de argila e construção de tanques de piscicultura, sem prévia licença ambiental.
Confirmo a conclusão da sentença acerca da competência da Justiça Federal e a legitimidade do Ministério Público Federal com amparo no Ofício nº 683152018-MP, em que a Secretaria do Patrimônio da União destacou que parcela da área degradada pertence à União. Confira-se (p. 10-11, ID 365431662): No mérito, especialmente quanto à fiscalização, destaco relevante trecho da vistoria in loco do DNPM, realizada em 2013, acompanhada de fotos do local (p. 12, ID 365431647): Além disso, há a Análise Ambiental 295LIC2017, exarada pelo órgão ambiental da Prefeitura Municipal de Boa Vista (p. 12-22, ID 365431657): Outrossim, há o Auto de Infração nº 1651 e o Termo de Embargo nº 541, lavrados em desfavor de Amanda Deeke (p. 23-24, ID 365431657).
Posteriormente, o DNPM confirmou inexistir autorização de lavra para a área degradada (p. 46, ID 365431667): A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, conforme dispõe o artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 e o art. 225 da Constituição Federal, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. A sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, com base no princípio da precaução e na Súmula nº 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Compete à parte acusada, nesses casos, demonstrar a ausência de dano ou a licitude da atividade desenvolvida. No presente processo, os réus não apresentaram licença válida nem documentação técnica que afastasse a presunção de dano decorrente da intervenção irregular. Assim, entendo que a sentença agiu com acerto ao reconhecer o dever dos requeridos de absterem-se de atividades lesivas à área afetada e de promover sua recuperação ambiental, na forma do PRAD supervisionado pelo órgão ambiental competente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a possibilidade de cumulação entre obrigação de fazer (recuperação da área degradada) e obrigação de indenizar, conforme enunciado da Súmula nº 629: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Assim, o mero restabelecimento físico do ecossistema não esgota a responsabilidade civil ambiental, sendo plenamente cabível a indenização em pecúnia, como meio de garantir a recomposição mais ampla dos efeitos nocivos, inclusive os de natureza difusa e permanente.
Nesse cenário, pertinente a condenação à indenização em danos materiais determinada na sentença. Ocorre que tenho discordância parcial em relação ao quantum em atenção à máxima efetividade da prestação jurisdicional, já que o arbitramento de condenação líquida é preferível à liquidação dos danos ambientais em fase executiva, no qual a discussão será prolongada e a reparação pretendida, postergada. Como critério de mensuração do dano indenizável, o Ministério Público Federal e as autarquias federais ambientais têm juntado em ações civis públicas ambientais o teor da NOTA TÉCNICA nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, a qual tem estabelecido como valor indenizável o montante de R$ 10.742,00 por hectare.
Tal prova técnica tem sido admitida pela jurisprudência deste Tribunal, conforme arestos a seguir destacados: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO ILEGAL. BIOMA AMAZÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE REPARAR A ÁREA DEGRADADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em razão do desmatamento de 83,79 hectares de floresta nativa situada no Município de Pacajá/PA, sem autorização do órgão ambiental competente, em área integrante da Amazônia Legal.
2. A alegação de incompetência da Justiça Federal foi afastada, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, diante da legitimidade ativa do Ministério Público Federal e da relevância ambiental da área afetada, situada em proximidade de terra indígena e no bioma amazônico.
3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e incide independentemente de culpa. A obrigação de reparar o dano é propter rem, incidindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A materialidade do dano foi comprovada por imagens de satélite do Projeto PRODES/INPE e laudo técnico elaborado pelo IBAMA, demonstrando desmatamento ilegal ocorrido entre os anos de 2015 e 2017.
5. É válida a utilização da Nota Técnica nº 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA como parâmetro técnico para quantificação dos danos materiais, fixados em R$ 10.742,00 por hectare.
6. É cabível a cumulação de indenização pecuniária com obrigação de fazer para recomposição da área degradada, conforme Súmula nº 629 do STJ.
7. O dano moral coletivo decorre da violação injusta a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, como o equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental, sendo reconhecido in re ipsa em hipóteses de degradação ambiental significativa.
8. A degradação de extensa área situada no bioma amazônico configura lesão grave ao patrimônio ambiental comum. Assim, é cabível a fixação de indenização por dano moral coletivo, correspondente a 5% do valor dos danos materiais.
9. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.098,76 a título de danos morais coletivos. (AC 1000304-66.2019.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2025) -.-.- DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL DE 139,8294 HECTARES NO BIOMA AMAZÔNICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. O autor requereu a condenação do réu por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente em razão do desmatamento de 139,8294 hectares de floresta no interior da Gleba Curuá, no bioma amazônico, sem licença ambiental válida.
2. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva e propter rem do apelante, impondo-lhe a obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), além de determinar a suspensão de atividades econômicas no local até o cumprimento da obrigação. Indeferiu, inicialmente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
3. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta comissiva ou omissiva do agente, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/1988 e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
4. A obrigação de reparar ambientalmente adere à coisa e pode ser imposta ao proprietário ou possuidor do imóvel, conforme entendimento consolidado no Tema 1.204 do STJ. O vínculo do réu com a área desmatada foi comprovado por meio do CAR atualizado em seu nome e da assinatura do auto de infração ambiental.
5. O indeferimento da prova pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta adequadamente a suficiência do conjunto probatório já existente. Os autos contêm imagens de satélite, relatório técnico e auto de infração que demonstram a extensão e a localização do desmatamento.
6. A sentença foi correta ao impor a obrigação de recuperação ambiental mediante PRAD. A remessa necessária impõe, todavia, a reforma parcial do julgado para inclusão de condenação pecuniária por danos materiais e morais coletivos.
7. A indenização por danos materiais foi arbitrada em R$ 1.502.047,41, com base na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, que estabelece o valor de R$ 10.742,00 por hectare desmatado. Os danos morais coletivos foram fixados em R$ 75.102,37, equivalentes a 5% do valor dos danos materiais, considerados razoáveis e proporcionais à extensão e gravidade do dano ambiental.
8. A cumulação da obrigação de fazer com a indenização por danos materiais e morais é admitida pela jurisprudência, inclusive pela Súmula 629 do STJ, e visa assegurar a reparação integral do meio ambiente.
9. Apelação desprovida. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida, para condenar o réu à obrigação de indenizar referente ao pagamento de R$ 1.502.047,41 a título de danos materiais e R$ 75.102,37 a título de danos morais coletivos. (AC 1000863-49.2021.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/12/2025) -.-.- DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DESMATAMENTO ILEGAL NA AMAZÔNIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à responsabilização civil de três réus pelo desmatamento irregular de vegetação nativa amazônica, em área total de 63 hectares. Foram pleiteadas a condenação à recomposição da área degradada, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais difusos e à adoção de outras medidas de proteção ambiental.
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu Mário Vagner Dosso à obrigação de recuperar a área de 29 hectares de vegetação nativa amazônica e ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Também foi homologado termo de ajustamento de conduta firmado com Nilton Luiz Anizelli e reconhecida a ilegitimidade passiva de Márcio Cassiano de Jesus.
3. Foi comprovado, por meio de imagens de satélite e laudos técnicos, o desmatamento de 29 hectares de vegetação nativa amazônica. Reconheceu-se a responsabilidade civil objetiva e propter rem de um dos réus, conforme o disposto no art. 225, § 3º, da CF/1988 e no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981.
4. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a responsabilidade ambiental admite a cumulação entre a obrigação de recuperar a área degradada e a indenização por danos materiais e morais coletivos. A reparação integral exige a adoção simultânea de medidas compensatórias, em razão do dano interino e residual causado pela destruição ambiental.
5. O valor da indenização por danos materiais foi fixado com base na Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, no montante de R$ 10.742,00 por hectare desmatado, totalizando R$ 311.518,00. Também foi fixada indenização por danos morais coletivos, no valor correspondente a 5% dos danos materiais, diante da repercussão imaterial do ilícito ambiental e da proteção qualificada conferida à floresta amazônica pelo § 4º do art. 225 da CF/1988.
6. Apelação do Ministério Público Federal e remessa necessária parcialmente providas para condenar o réu Mário Vagner Dosso também ao pagamento de R$ 15.575,90 a título de danos morais. Apelação do réu desprovida. (AC 1002151-11.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/12/2025) Em relação à quantificação do dano, tomo por parâmetro a metragem indicada na última vistoria in loco realizada pelo IBAMA e registrado no Relatório de Vistoria nº 14/2021-NUFIS-RR/DITEC-RR/SUPES-RR (Ofício nº 134/2021/DITEC-RR/SUPES-RR, p. 11-13, ID 365431668).
Ressalto que, na oportunidade, a autoridade ambiental destacou que a área degradada não está se regenerando naturalmente, pelo que reafirmo a necessidade de intervenção judicial. Assim, o custo unitário de R$ 10.742,00 deve ser multiplicado pelos 14 hectares desmatados, perfazendo o valor final de danos materiais de R$ 150.388,00, indenização tal que deve ser solidariamente imputada a ambos os réus.
Sem pedido de danos morais. Em síntese e nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85, a sentença deve ser parcialmente reformada a fim de incluir a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ R$ 150.388,00 a título de danos materiais, mantidos os demais termos do decisum recorrido.
IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa necessária. Sem honorários (Lei nº 7.347/85). É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMANDA LUDMILA BRILHANTE DEEKE, HERMES DEEKE Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916-A Advogado do(a) APELANTE: PAULA CRISTIANE ARALDI - AM4916-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1007498-09.2022.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/05/2026 Horário: 09:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB.
16 - Observação:
1. O Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal João Carlos Mayer, informa às partes, advogados, procuradores e demais interessados que: As sustentações orais serão realizadas preferencialmente de forma presencial. Apenas os advogados cujo domicílio profissional esteja em cidade diversa da sede do Tribunal poderão realizar sustentação oral pela plataforma Microsoft Teams, conforme previsto no art. 937, §4º, do CPC, e no art. 45, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal.
Os pedidos de preferência nas sessões de julgamento só serão admitidos quando houver sustentação oral ou nos casos previstos no art. 44, § 1º, do Regimento Interno, exceto quando houver indicação do relator ou previsão legal específica.
2. Os pedidos de sustentação oral, quando permitidos, devem ser enviados para [email protected], contendo: Número do processo; Identificação da(s) parte(s) e nome do relator. Nome e número de inscrição na OAB do advogado que irá sustentar; Telefone de contacto; Modalidade de sustentação pretendida Endereço eletrônico do advogado/procurador para acesso ao ambiente virtual; O envio deve ser feito com antecedência mínima de 24 horas antes do início da sessão.
3. Local da sessão: Sala 01, Sobreloja, Edifício Sede
I - TRF1.