Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1007498-09.2026.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T. S. D.
C. N. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL. Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da informação de prevenção Considerando que a ação apontada no relatório de prevenção foi extinta sem resolução do mérito, não há óbice ao regular processamento da presente demanda.
2. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que a análise de demandas em que se discute a qualidade de segurado especial depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, sobretudo, diante da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo.
3. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntando: a.1) documentos pessoais da falecida (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799; e b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
Advirto que, caso o valor da causa supere o limite e sessenta salários-mínimos e não haja renúncia expressa do montante que ultrapasse o teto do JEF, a ação será extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta este Juízo para processar e julgar o feito.
4. Do prosseguimento do feito Cumprida a determinação, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para, em 10 (dez) dias, manifestar-se. Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, designe-se, conforme calendário, audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora e das testemunhas.
A parte autora fica, desde já, advertida de que as testemunhas deverão comparecer ao ato independente de intimação do Juízo.
Intime-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal