Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Seção Judiciária da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007530-03.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELADIO MENDES NETO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO COSTA TOURINHO TOSTA - BA25941 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - BA17489 e FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA - BA17481 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANDRE LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI - (OAB: BA17489) FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA - (OAB: BA17481) FINALIDADE: ...fica a CEF intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias..
ID do último ato proferido nos autos: OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 4 de março de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJBA
2025
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007530-03.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELADIO MENDES NETO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
ELADIO MENDES NETO JUNIOR opôs Embargos de Declaração em face do julgado que deixou de resolver a demanda ante a ausência de interesse processual. Foi oportunizado o contraditório. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC/2015), visando, consequentemente, eliminar erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial. Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo. O simples fato de não atender ao quanto pretendido pela parte embargante não macula a decisão com o vício da omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que não há proposições inconciliáveis em seu bojo, decorrendo a conclusão logicamente da sua fundamentação.
Ademais, ainda que sobejasse a hipótese de má aplicação do direito no caso concreto, deve se ter em vista que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. É protelatório o recurso integrativo quando se evidencia que a parte não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório, mas apresenta argumentação manifestamente tendente a demonstrar erro de apreciação (error in judicando) no acórdão embargado. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1683010 2017.01.48247-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.).
Para a modificação do julgado, resta a embargante o manejo do meio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam para tal finalidade. Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007530-03.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELADIO MENDES NETO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
ELADIO MENDES NETO JUNIOR opôs Embargos de Declaração em face do julgado que deixou de resolver a demanda ante a ausência de interesse processual. Foi oportunizado o contraditório. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Os embargos de declaração constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de despacho, decisão, sentença ou acórdão (art. 1.022, do CPC/2015), visando, consequentemente, eliminar erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
São, portanto, forma de aprimoramento do ato judicial. Da leitura detida dos embargos aviados constata-se que, em verdade, os questionamentos nele contidos não são dirigidos a eventuais vícios que demandem a integração da decisão, mas, sim, ao entendimento esposado por este Juízo. O simples fato de não atender ao quanto pretendido pela parte embargante não macula a decisão com o vício da omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que não há proposições inconciliáveis em seu bojo, decorrendo a conclusão logicamente da sua fundamentação.
Ademais, ainda que sobejasse a hipótese de má aplicação do direito no caso concreto, deve se ter em vista que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. É protelatório o recurso integrativo quando se evidencia que a parte não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório, mas apresenta argumentação manifestamente tendente a demonstrar erro de apreciação (error in judicando) no acórdão embargado. (EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1683010 2017.01.48247-2, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/11/2018 ..DTPB:.).
Para a modificação do julgado, resta a embargante o manejo do meio processual adequado, uma vez que os embargos não se prestam para tal finalidade. Nestes termos, conheço dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1007530-03.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELADIO MENDES NETO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Diante da possibilidade de modificação do decisum, em razão dos Embargos de Declaração interpostos, intime-se a parte embargada (ré) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, com vista a garantir o contraditório, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, voltem-me conclusos. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta No exercício da titularidade da 14ª Vara
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1007530-03.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ELADIO MENDES NETO JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por ELADIO MENDES NETO JUNIOR em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF objetivando, em tutela provisória, “que a RÉ cesse imediatamente todo e qualquer procedimento executório em relação ao imóvel objeto contrato de financiamento sob exame, tais como consolidação de propriedade, promoção de leilão e etc., bem como retirem os nomes do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, até o trânsito em julgado do presente feito, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento” e,”caso entenda necessário para concessão da medida liminar, pede seja determinado o depósito em juízo tão somente dos valores das parcelas não pagas, conforme informado no extrato de evolução da dívida, ou seja, R$ 40.938,33 (quarenta mil novecentos e trinta e oito reais e centavos)” e que “de igual forma, as parcelas subsequentes também devem ser depositadas em juízo, no valor fixo de R$ 1.235,72 (um mil duzentos e trinta e cinco reais e centavos) ou seja, no mesmo valor da parcela inicial”.
No mérito requer a confirmação da liminar e que “seja a RÉ condenada a recalcular o valor do financiamento bancário de acordo com a taxa de juros média de mercado da época, qual seja 11,64% a.a. (onze vírgula sessenta e quatro por cento) ao ano; alterando-se o índice de correão monetária do IGP-M para TR, ou outro índice de correção oficial que melhor reflita a desvalorização da moeda (inflação oficial); excluindo-se os valores referentes a taxa de administração do contrato e seguro de vida; alterando-se a forma de atualização, ou seja, primeiro deduzindo o valor da prestação paga do saldo devedor para depois corrigir monetária; alterando-se a forma de amortização para evitar o anatocismo e a impossibilidade de pagamento a dívida na forma e prazo contratual, ou seja, deve o valor da prestação servir primeiro para pagar a correção monetária do saldo devedor, seguido dos juros e depois amortização, sendo eventual juros não pagos (amortização negativa) destacados em conta apartada, sofrendo apenas correção monetária; sendo o valor pago à maior pelo Autor lhe restituído em dobro ou compensado nas parcelas vincendas” Requer, ainda a gratuidade da justiça.
Em aditamento foi atribuído à causa o valor de R$ R$ 107.980,00 (cento e sete mil novecentos e oitenta reais), ou seja, o valor do financiamento imobiliário em discussão no presente feito. Indeferida a tutela provisória e indeferido o benefício da gratuidade da justiça. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação argüindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva, alegando que a Caixa Seguradora S/A se trata de pessoa jurídica distinta.
No mérito pugnou pela improcedência do pedido. Houve réplica. Foi realizada perícia contábil. Juntado saldo de conta de depósito judicial (ID 2131117987 e ID 2131118078). É o que importa relatar. - FUNDAMENTAÇÃO O autor relata que adquiriu um imóvel por meio de financiamento bancário com a Brazilian Mortgages, posteriormente cedido à Caixa Econômica Federal, imóvel este que foi alvo de penhora judicial, cuja transação imobiliária foi declarada ineficaz devido a débitos do vendedor com a Fazenda Federal eis que configurada fraude à execução e contesta as condições financeiras do contrato, alegando juros extorsivos, ocorrência de amortização negativa tornando a dívida impagável.
Ocorre, porém, que embora haja notícia na petição inicial de erro em relação ao lote vendido, nenhum pedido foi formulado neste sentido e da Certidão de Ônus do Imóvel, contida no ID 68443094, consta que a alienação realizada originariamente entre a Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária e Eladio Mendes Neto (autor) em relação ao contrato objeto desta ação não possui eficácia jurídica, tendo em vista a averbação, datada de 22/02/2017, contida no “AV-05 – M.16.572”, extraída dos autos do Processo nº 0026528-51.2010.4.01.3300, Execução Fiscal em trâmite na 24ª Vara da Seção Judiciária da Bahia.
Tratando-se de compra e venda ineficaz, não há que se discutir os termos ou a evolução financeira do respectivo contrato, haja vista que o negócio não produz os seus efeitos. Em outros termos, sendo ineficaz a relação jurídica entre as partes, a qual é objeto desta ação, a presente demanda não pode subsistir. Nesta senda, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora. -
DISPOSITIVO
Do exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15).
Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara