Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007545-02.2025.4.01.3901 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: A. B. M. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. B. M. M. CRISTIANE MOURA RUFINO ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - (OAB: PA24667-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 450262288 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 18 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007545-02.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. M. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
TIPO "C" Foi determinado a parte autora que emendasse a inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução processual, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres). Porém, não adotou a providência determinada, conforme observa-se nos autos. Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte autora não seguiu a norma supracitada, ao deixar de juntar documentos importantes para instruírem o feito, com a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), como por exemplo o juntado ao id. 2213208867. Tendo em vista que a parte autora não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do , c/c , parágrafo único, todos do CPC.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1007545-02.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. B. M. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACACIO MARADONA COSTA DANTAS - PA24667 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências abaixo elencadas - sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC).
W1. Juntar os documentos digitalizados que instruem a petição inicial em conformidade com os parâmetros previstos na Portaria Presi 8016281/2019, consoante orientações sintetizadas abaixo: As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e, principalmente, o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual e a leitura da íntegra dos autos por ferramentas de Inteligência Artificial.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi. Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi. Deve-se adotar o formato PDF. A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe enfatizar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Justiça gratuita já deferida.
Intime-se. (Assinado digitalmente) Dr. MARCELO HONORATO Juiz Federal
Em análise aos presentes autos, observa-se que a parte autora NÃO seguiu a norma supracitada, pois, conforme relatório anexo, há nos autos documentos digitalizados SEM a utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres) ou que contém apenas trechos com OCR, mas não o inteiro teor do texto do documento digitalizado, de modo a inviabilizar a busca e a leitura textual eletrônica de sua íntegra.
Portanto, deve a parte autora sanar a(s) pendência(s) detectada(s), juntando novamente os documentos apontados no relatório em anexo, desta feita, em formato pdf (com o recurso de OCR) que permita a busca textual e a leitura da íntegra do processo por ferramentas de Inteligência Artificial empregadas por este juízo para agilizar a análise dos requisitos de admissibilidade inicial dos processos. Cumpridas as diligências alhures, retornem-me os autos conclusos para análise dos demais requisitos de admissibilidade do processo. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal ANEXO Páginas que Parecem Ser Imagens Digitalizadas (Sem OCR) As seguintes páginas do documento "1007545-02.2025.4.01.3901.pdf" apresentaram características de imagens digitalizadas, sem que seu conteúdo textual fosse extraído ou se tornasse pesquisável pela ferramenta.
A leitura dessas páginas pela inteligência artificial se limitou a informações de cabeçalho, rodapé e assinatura eletrônica, sem acesso ao corpo principal do texto que deveria estar ali. ID do Documento Tipo de Documento Páginas que Parecem ser Imagens (Num. ID - Pág.) Observação 2203454981 PROCURAÇÃO Num. 2203454981 - Pág. 1 O conteúdo principal da procuração não foi extraído, indicando que a página é uma imagem. 2203455018 DOCUMENTO PESSOAL AILA BEATRIZ Num. 2203455018 - Pág. 1 O conteúdo do documento de identificação não foi extraído, sugerindo ser uma imagem. 2203455060 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Num. 2203455060 - Pág. 1 O comprovante de residência aparece como imagem, sem texto reconhecido. 2203455125 DOCUMENTACAO REPRESENTANTE LEGAL Num. 2203455125 - Pág. 1 O documento de identificação do representante legal não teve seu texto extraído. 2203455342 CADASTRO UNICO Num. 2203455342 - Pág. 1 O conteúdo do Cadastro Único não foi reconhecido como texto pesquisável. 2203455505 LAUDO MEDICO ATUALIZADO Num. 2203455505 - Pág. 1 O laudo médico aparece como uma imagem, sem o texto do diagnóstico ou descrições extraídas. 2203455533 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA Num. 2203455533 - Pág. 1 Num. 2203455533 - Pág. 2 Num. 2203455533 - Pág. 3 Num. 2203455533 - Pág. 4 Todas as quatro páginas desta seção de documentação médica são apresentadas como imagens, sem a extração do texto médico.