Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: RODRIGO SANTOS BARROS ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687) MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572) FUNDACAO CARLOS CHAGAS JULIANA DOS REIS HABR - (OAB: SP195359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276055153 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SANTOS BARROS REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação ajuizada por RODRIGO SANTOS BARROS contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a atribuição de acréscimo de, pelo menos, 3,00 pontos na prova discursiva, com recálculo da nota da requerente para que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas no certame, seja convocado para as demais etapas do certame. O autor narra que se inscreveu no CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA (cargo Técnico Judiciário – Área de Apoio Especializado – Enfermagem do Trabalho), obtendo 6,30 pontos na prova discursiva, no entanto, “verificou que havia ilegalidades na correção lançada pela banca, vez que lhe caberiam mais pontos”.
Sustenta que “a ilegalidade deve ser corrigida judicialmente eis que há ocorrência de vícios nos critérios de correção da prova dissertativa”. A decisão de id 2208369097 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça à autora. A UNIÃO contestou (id 2217524747), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Defesa da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, na qual impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido (id 2228879709 e seguintes). Réplica (id 2234536794). O autor requereu a produção de prova pericial (id 2243946938) e as rés disseram não terem provas a produzir (id’s 2246514019 e 2249908214).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, consigno que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, inclusive, a pericial, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC. Por sua vez, tendo vista a declaração de insuficiência de recursos (id 2208152476), e considerando a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º, art. 99, CPC), rejeito a impugnação da parte ré e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
De igual forma, afasto a impugnação ao valor da causa, porquanto objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir em fase subsequente do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015. Com efeito, não possuindo a causa conteúdo patrimonial ou proveito econômico de pronto estimável, deve-se manter à causa o valor arbitrado pela parte autora, que não se mostra incompatível com o objeto inicial da demanda.
Por sua vez, a UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que se trata de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa. Ao mérito. Cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, convém rememorar que o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). Tradicionalmente, no entanto, a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013), ou seja, “em se tratando de questões de prova no âmbito de concurso público, deve ficar restrita a ação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas fixadas no edital do certame, compreendendo-se no âmbito do controle de legalidade a verificação sobre o cumprimento ou não, na elaboração das provas e respectivas questões, do conteúdo programático definido no mesmo” (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014). Tal linha de intelecção foi reafirmada pela Corte Suprema, que, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, assentou ser descabido o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, na medida em que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora, ressalvados os casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Na espécie, o autor se insurge contra a interpretação da banca examinadora relativamente à correção de prova discursiva (id 2208152722). Com efeito, pleiteia, em suma, correção de questões, e, como visto, a jurisprudência é refratária à tese de que o Judiciário possa reexaminar o conteúdo das questões de certames e os critérios de correção utilizados, especialmente porque não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro evidente.
Dito isto, o presente feito tem por finalidade, em verdade, rever exatamente os critérios adotados pela banca examinadora relativamente à correção de questões de prova, não tendo como parâmetro a sua adequação ao que estava previsto no edital do concurso, contrariando o que foi decidido no Tema 485 pelo STF. A respeito, “O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas’.
3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes” (STF, RE 1527287 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025).
Ainda, “O Tema nº 485 da Repercussão Geral estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a exceção de exame da compatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame, hipótese na qual o caso em tela não se enquadra” (STF, RE 1539591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025).
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: RODRIGO SANTOS BARROS ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687) MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572) FUNDACAO CARLOS CHAGAS JULIANA DOS REIS HABR - (OAB: SP195359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2276055153 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SANTOS BARROS REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Cuida-se de ação ajuizada por RODRIGO SANTOS BARROS contra a UNIÃO e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, objetivando a atribuição de acréscimo de, pelo menos, 3,00 pontos na prova discursiva, com recálculo da nota da requerente para que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas no certame, seja convocado para as demais etapas do certame. O autor narra que se inscreveu no CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA (cargo Técnico Judiciário – Área de Apoio Especializado – Enfermagem do Trabalho), obtendo 6,30 pontos na prova discursiva, no entanto, “verificou que havia ilegalidades na correção lançada pela banca, vez que lhe caberiam mais pontos”.
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: RODRIGO SANTOS BARROS ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687) MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572) FUNDACAO CARLOS CHAGAS JULIANA DOS REIS HABR - (OAB: SP195359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242988665 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: RODRIGO SANTOS BARROS ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687) MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2233598948 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 26 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Sustenta que “a ilegalidade deve ser corrigida judicialmente eis que há ocorrência de vícios nos critérios de correção da prova dissertativa”. A decisão de id 2208369097 indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça à autora. A UNIÃO contestou (id 2217524747), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a improcedência do pedido.
Defesa da FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, na qual impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a improcedência do pedido (id 2228879709 e seguintes). Réplica (id 2234536794). O autor requereu a produção de prova pericial (id 2243946938) e as rés disseram não terem provas a produzir (id’s 2246514019 e 2249908214).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação Inicialmente, consigno que o processo se encontra suficientemente instruído e dispensa a produção de qualquer prova ulterior, inclusive, a pericial, enquadrando-se a hipótese na fase do julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I, do CPC. Por sua vez, tendo vista a declaração de insuficiência de recursos (id 2208152476), e considerando a ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º, art. 99, CPC), rejeito a impugnação da parte ré e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida ao autor.
De igual forma, afasto a impugnação ao valor da causa, porquanto objeto da demanda não versa sobre vencimentos, mas sim sobre o direito de prosseguir em fase subsequente do concurso público, razão pela qual o conteúdo patrimonial da demanda não deve ser enquadrado na hipótese do § 2º do artigo 292 do CPC/2015. Com efeito, não possuindo a causa conteúdo patrimonial ou proveito econômico de pronto estimável, deve-se manter à causa o valor arbitrado pela parte autora, que não se mostra incompatível com o objeto inicial da demanda.
Por sua vez, a UNIÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que se trata de concurso público promovido por órgão integrante da sua estrutura administrativa. Ao mérito. Cuidando-se de judicialização de questões afetas a concurso público, convém rememorar que o “[...] Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012). Tradicionalmente, no entanto, a jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013), ou seja, “em se tratando de questões de prova no âmbito de concurso público, deve ficar restrita a ação do Poder Judiciário ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas fixadas no edital do certame, compreendendo-se no âmbito do controle de legalidade a verificação sobre o cumprimento ou não, na elaboração das provas e respectivas questões, do conteúdo programático definido no mesmo” (REOMS 0022261-09.2010.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1354 de 28/02/2014). Tal linha de intelecção foi reafirmada pela Corte Suprema, que, ao julgar o RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, assentou ser descabido o controle judicial sobre o mérito de questões de concurso público, na medida em que a reserva de administração impede que o Judiciário substitua a banca examinadora, ressalvados os casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Na espécie, o autor se insurge contra a interpretação da banca examinadora relativamente à correção de prova discursiva (id 2208152722). Com efeito, pleiteia, em suma, correção de questões, e, como visto, a jurisprudência é refratária à tese de que o Judiciário possa reexaminar o conteúdo das questões de certames e os critérios de correção utilizados, especialmente porque não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro evidente.
Dito isto, o presente feito tem por finalidade, em verdade, rever exatamente os critérios adotados pela banca examinadora relativamente à correção de questões de prova, não tendo como parâmetro a sua adequação ao que estava previsto no edital do concurso, contrariando o que foi decidido no Tema 485 pelo STF. A respeito, “O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas’.
3. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes” (STF, RE 1527287 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025).
Ainda, “O Tema nº 485 da Repercussão Geral estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para apreciar os critérios de avaliação e a correção técnica do gabarito oficial, ressalvada a exceção de exame da compatibilidade do conteúdo da questão com o edital do certame, hipótese na qual o caso em tela não se enquadra” (STF, RE 1539591 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-08-2025 PUBLIC 20-08-2025).
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I do CPC). Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Havendo apelação, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, encaminhando os autos, após a devida certificação, ao E.
TRF1. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 1 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007546-35.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO SANTOS BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687 e MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 POLO PASSIVO:FUNDACAO CARLOS CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DOS REIS HABR - SP195359 Destinatários: RODRIGO SANTOS BARROS ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - (OAB: MG195687) MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - (OAB: MG149572) FUNDACAO CARLOS CHAGAS JULIANA DOS REIS HABR - (OAB: SP195359) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2242988665 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 16 de março de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA