Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS 1007572-97.2025.4.01.3314 AUTOR: RAIMUNDO DE JESUS BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A Resolução 535/06 do CJF A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: IMOVEL RURAL DE TRABALHO/ESCRITURA E ITR (id 2195067988): com data de Emissão/Exercício: Recibo de compra e venda de imóvel de 1998 (com reconhecimento de firma posterior em 11/10/2018 e declarações de ITR dos exercícios de 2001 a 2023, em nome de José Barbosa Macedo (terceiro, proprietário/comodante); COMODATO (id 2195067967): com data de Emissão/Exercício: 24/03/2025 (com reconhecimento de firma em 26/03/2025) com relação com as Partes: Celebrado entre José Barbosa Macedo (terceiro) e Raimundo de Jesus Barbosa (Parte Autora); CERTIDÃO DE CASAMENTO (id 2195067738): com data de Emissão/Exercício: Casamento em 15/12/2010, certidão emitida em 26/03/2024 com relação com as Partes: Parte Autora e cônjuge sem declaração da profissão dos cônjuges informadas; DECLARAÇÃO MEDICA (id 2195067877): com data de Emissão/Exercício: 08/03/2025, em nome da parte Autora, sendo este documento declaratório unilateral da Secretaria Municipal de Saúde de Tobias Barreto.
Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que trabalhou em São Paulo há 29 anos como pedreiro, mas hoje trabalha na zona rural. Afirma que pais foram agricultores e que trabalha hoje com a esposa na terra de José Barbosa em Sambaíba, plantando milho, feijão e mandioca. Diz que desde novo trabalhava na roça. A terra, segundo a autora, fica a dez minutos a pé de casa. JÁ morou em Tobias Barreto, mas, mesmo assim, a terra era perto da terra.
Afirma não possuir carro ou moto. Esposa recebe bolsa família no valor de 600 reais. A testemunha arrolada diz conhecer a autora há 25 anos, vendo a requerente plantando feijão, milho e mandioca. Afirma que companheiro da autora trabalha com ela na roça e que este nunca trabalhou de pedreiro. Alega que o que a autora planta seria apenas para consumo. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente.
Os documentos de ITR trazidos pela autora são em nome de José Barbosa Macedo, terceiro sem qualquer relação de parentesco com o autor. Além do mais, o Contrato de Comodato de Imóvel Rural (id 2188220985), apesar de ser em nome do autor, possui reconhecimento de firma em data muito recente, incapaz de comprovar o período de carência para concessão do benefício requisitado. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente.
Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas (assinado digitalmente)
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007572-97.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE JESUS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIANE DE JESUS MELO - BA56429 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO DE JESUS BARBOSA JAIANE DE JESUS MELO - (OAB: BA56429) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos atos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2239674510 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALAGOINHAS, 25 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA