Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007597-27.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HILDO FERREIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HILDO FERREIRA DE MENEZES RAFAEL NUNES DE ARAUJO - (OAB: GO54475-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462611738) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007597-27.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000552-15.2022.8.27.2734 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HILDO FERREIRA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007597-27.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: HILDO FERREIRA DE MENEZES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de honorários advocatícios na fase de execução, com fundamento na preclusão do pedido. Argumenta a parte agravante ser cabível o pagamento da referida verba honorária em face da Fazenda Pública, por tratar-se de execução de obrigação de pequeno valor (RPV), independentemente de impugnação, não sendo aplicável, nesse caso, o teor do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, consoante entendimento do STJ e do STF, pois o art. 85, § 7º, do CPC, limita a exceção nele prevista aos casos de pagamento por precatório.
Por fim, alega que o cumprimento de sentença teria sido proposto antes do julgamento do tema 1190/STJ, sendo-lhe cabíveis os efeitos da modulação da decisão, não havendo preclusão. Decorrido o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007597-27.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: HILDO FERREIRA DE MENEZES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos. Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Todavia, ao modular os efeitos do referido julgado, a referida Corte Superior firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (1º/07/2024).
No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado (08/02/2024), deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, conforme o precedente a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16.3.2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.3.2023; AgInt no AgInt no AREsp 1.892.749/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º.12.2022; AgInt no AREsp 2.019.637/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.6.2022.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2.050.548/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 05/06/2023) Assim, tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento do crédito se submete à requisição de pequeno valor, sendo a fase iniciada pelo credor antes da vigência do Tema 1190/STJ, impõe-se, na fase executiva, a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se ao Juízo da execução o arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007597-27.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: HILDO FERREIRA DE MENEZES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos.
2. Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
3. Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024).
4. No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023).
5. Agravo de instrumento provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se ao Juízo da execução o arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HILDO FERREIRA DE MENEZES Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL NUNES DE ARAUJO - GO54475-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1007597-27.2026.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.