Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "C" Processo: 1007609-20.2026.4.01.3305
AUTOR: MARCONI VIEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: CESAR DE SANTANA GALVAO PINHEIRO - PI15497 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil dispõem, respectivamente, sobre os requisitos da petição inicial e a necessidade de esta ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. É obrigação do autor instruir a inicial com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que a parte autora não atendeu ao ato de emenda da petição inicial determinada por este juízo.
Assim sendo, o indeferimento é medida que se impõe ao caso em apreço nos termos da legislação processual. Sob os fundamentos esposados, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem exame do mérito (art. 485, I, do CPC). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intime-se. Sentença registrada eletronicamente Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007609-20.2026.4.01.3305 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal deste Juizado Especial Federal e, nos termos do artigo 2º, item 19, da Portaria nº 02/2026, deste Juízo Federal/ Subseção de Juazeiro-BA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos:
01 - Questionário socioeconômico (conforme modelo constante do anexo I desta Portaria), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (em demandas com pedido de BPC/LOAS); A portaria com o questionário pode ser obtido no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/Anexo_I_Portaria_022026.pdf Findo o prazo para emenda, não havendo manifestação da parte autora, conclusos para extinção por indeferimento da petição inicial ou julgamento restrito à análise das provas até então existentes.
Juazeiro-BA, na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. c) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento.