Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2025
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007621-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5962293-37.2024.8.09.0127 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIO CESAR PEREIRA DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007621-65.2025.4.01.9999
APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Julio Cesar Pereira de Matos contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada uma vez que preencheu os requisitos para a concessão do referido benefício e que foram corroborados pelo depoimento da testemunha.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007621-65.2025.4.01.9999
APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora, nascida em 20/07/1960, preencheu o requisito etário em 20/07/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/05/2024 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 2024 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor, em que consta a profissão do seu genitor como lavrador e CTPS sem vínculos trabalhistas Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento do autor, ocorrido em 20/07/1960, em que consta a profissão do seu genitor como lavrador, constitui início razoável de prova material de atividade rural pelo autor (a partir dos 12 anos).
Tal documento sugere origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum. O início da prova documental foi corroborado pela prova oral, relatando a testemunha conhecer o autor desde 1985. Informou que, na época em que o conheceu, o autor trabalhava na zona rural, onde permaneceu por cerca de 10 anos. Acrescentou que o autor sempre exerceu atividades na roça e nunca trabalhou na cidade.
Os vínculos constantes no CNIS da companheira do autor, não descaracterizam a sua condição de rurícola, diante da existência de documento em seu próprio nome. Outrossim, “o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural.” (AC 1000402-69.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023).
Quando a aposentadoria híbrida, também mencionada pelo INSS em sua contestação, tem-se que, a concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, neste caso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.
No caso, a sentença julgou procedente pedido de aposentadoria rural pleiteada pelo requerente. Registra-se, ainda, que no CNIS e CTPS da parte autora não há registro de vínculos urbanos. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (09/05/2024), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ).
Juros e correção monetária As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS é isento de custas na Justiça Federal. Honorários advocatícios e custas processuais Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural, na condição de segurada especial, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), bem como a pagar-lhe as parcelas atrasadas, compreendidas entre a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a Data de Início do Pagamento (DIP), ressalvadas as parcelas eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007621-65.2025.4.01.9999
APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MATOS Advogado do(a)
APELANTE: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REGISTROS URBANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta por Julio Cesar Pereira de Matos contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. O autor sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e invoca o depoimento testemunhal como elemento corroborador da prova documental.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido, corroborado por prova testemunhal, apto a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural exige a comprovação da idade mínima de 60 anos para homens e o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por período equivalente à carência exigida (art. 48, §§1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91).
4. O autor, nascido em 20/07/1960, implementou o requisito etário em 20/07/2020 e formulou o requerimento administrativo em 09/05/2024. A ação foi ajuizada no mesmo ano.
5. Foi apresentada certidão de nascimento em que consta a profissão de lavrador atribuída ao pai do autor, documento que constitui início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, que confirmou a atividade rural do autor por período significativo.
6. Ausência de vínculos urbanos no CNIS e na CTPS do autor, bem como inexistência de documentos que indiquem ruptura com o meio rural.
7. A residência urbana não afasta, por si só, a condição de segurado especial, conforme previsto no art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, tampouco impede a concessão do benefício pleiteado.
8. Atendidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
9. Correção monetária e juros moratórios fixados conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ, incidindo a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
10. O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
11. Inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima do mínimo legal, calculados sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
12. Apelação provida. Concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (09/05/2024). Pagamento das parcelas vencidas até a DIP. Compensação com valores recebidos a título de benefício inacumulável, se houver. Tese de julgamento: "1. É devida a concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado que comprove, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, o exercício da atividade rural pelo período exigido.
2. A inexistência de registros urbanos e a presença de elementos contemporâneos à idade mínima autorizam o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
3. A residência urbana não afasta a condição de trabalhador rural nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §§1º e 2º; 49, II; 106; 142. CPC, art. 85, §§2º, 3º e
11. EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP; STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; TRF1, AC 1000402-69.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 31/03/2023; TRF1, AC 1017905-06.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Nilza Reis, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MATOS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007621-65.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JULIO CESAR PEREIRA DE MATOS Advogado do(a) APELANTE: AMANDA SOUSA ROCHA - GO49745-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007621-65.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.