Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007631-82.2024.4.01.3100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOVENILSO MENDES FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348-A DESTINATÁRIO(S): JOVENILSO MENDES FERREIRA PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - (OAB: AP2348-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466705282) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 11 de setembro de 2026.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOVENILSO MENDES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348-A O processo nº 1007631-82.2024.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/09/2026 a 09-09-2026 Horário: 08:00 Local: SALA
01 - sessão virtual de 01 a 09/09/2026 - Observação: IMPORTANTE: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal PA/AP e da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) Senhores(as) Advogados(as), membros da Advocacia Pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na pauta da 8ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2026, DESIGNADA para o período de 01 a 09/09/2026 e será julgado através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) ou sustentação oral presencial via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 28/08/2026, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo, suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 28/08/2026, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOVENILSO MENDES FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348-A O processo nº 1007631-82.2024.4.01.3100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 12-08-2026 Horário: 08:00 Local: SALA
02 - sessão virtual de 03 a 12/08/2026 - Observação: IMPORTANTE: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da 2ª Turma Recursal PA/AP e da 16ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) Senhores(as) Advogados(as), membros da Advocacia Pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na pauta da 7ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2026, DESIGNADA para o período de 03 a 12/08/2026 e será julgado através do plenário virtual.
Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) e nem sustentação oral via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial (na Sede do Juízo) ou sustentação oral presencial via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral presencial ou sustentação oral de forma remota deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 30/07/2026, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo, suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 30/07/2026, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processos.
2025
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007631-82.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOVENILSO MENDES FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - Recurso tempestivo (X ) sim ( ) não Autor ( ) Réu (
X ) - Preparo realizado: ( ) sim (X ) não - Justiça gratuita : (X) sim ( ) não Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP)
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007631-82.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOVENILSO MENDES FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO ARAUJO DE OLIVEIRA FILHO - AP2348 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. A parte ré (INSS), ora embargante, alega contradição na fixação da data inicial do benefício por incapacidade constante da sentença de id. 2173488956. Aduz que a DIB foi fixada na data do requerimento administrativo (28/11/2023), porém o juízo de levar em consideração que não foi fixada a DII pelo perito judicial, razão pela qual a DIB deveria ter sido fixada em 4/6/2024, que é a data da realização da perícia judicial, porquanto não haveria comprovação de incapacidade na data do requerimento administrativo.
Decido.
2. No caso, o recursos é tempestivo, uma vez que o INSS registrou ciência em 3/4/2025 e, os embargos foram opostos, em 1º/4/2025, id. 2179748267.
3. No mérito, sem razão o embargante. Os embargos de declaração, no Juizado Especial Federal Cível, visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ser interpostos de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo para interposição de recurso (arts. 48, 49 e 50 da Lei n. 9.099/95). No caso em tela, a sentença julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: [...] 2.3.
Da DIB A data inicial do benefício deve ser fixada na DER 28/11/2023 NB 646.706.419-8, id. 2123640214. 2.4. Da DCB Por fim, a DCB deve ser fixada em 120 dias após a implantação do benefício, consoante sugerido pelo perito judicial no quesito 14 do laudo, podendo a demandante requerer a prorrogação no INSS, se necessário. Por tais razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para: a) Condenar o INSS a implantar o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir da DER 28/11/2023 (do benefício NB 646.706.419-8, id 2123640214), DIP na data desta sentença e DCB em 120 dias após a implantação do benefício. b) Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas retroativas desde 28/11/2023 até o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870.947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. [...] Inicialmente, importa destacar que a autarquia ré após formular proposta de acordo, que não foi aceita pela parte autora, não impugnou especificamente o marco requerido pela autora para fixação do retroativo, qual seja, 28/11/2023, conforme item "3" da petição inicial de id. 2123640125.
Nesse ponto, embora a perícia médica judicial de id. 2130527005 não tenha fixado a data inicial da incapacidade, vê-se nitidamente pelo histórico do laudo judicial e pelos laudos de tomografia de ids. 2123640337, 2123640311 e 2123640292 juntados aos autos com a inicial, que o início da incapacidade remonta a 26/10/2023. Desse modo, o conjunto probatório existente nos autos demonstra que o autor já preenchia os requisitos necessários a concessão do benefício em questão desde a data do requerimento administrativo 28/11/2023.
De mais a mais, a TNU já decidiu que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo judicial, especialmente quanto existentes nos autos outras provas relacionadas à pretensão deduzida pelo autor. Veja-se: Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial.
Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito" (Pedido nº 2007.63.06.007601-0, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 08/01/2010).
7. Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (PEDILEF 200934007005809, Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DJ 29/3/2012). Grifos acrescentados. Em verdade, quer o embargante novo julgamento da causa, após o encerramento da jurisdição pelo juízo, o que não é objeto dos embargos de declaração, nesse ponto, improcedente o pedido. A irresignação com a decisão proferida deve ser desafiada através de recurso próprio (art. 41 da Lei n. 9.099/95 e art. 5º da Lei n. 10.259/01).
D I S P O S I T I V O
4.
Ante o exposto: a) rejeito os embargos de declaração opostos; b) mantenho a sentença de id. 2173488956 em todos os seus termos. intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular